TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004169-62.2017.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: LUCILENE DE ALMEIDA MUNIZ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Carta Constitucional, no artigo 198, inciso II, dispõe sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de saúde. Os cidadãos que necessitam de tratamento de forma constante e ininterrupta não podem esperar pela vontade política dos governantes, nem ficar o fornecimento de insumos imprescindíveis e urgentes submisso a uma excessiva burocracia. 2. Quando se configura a inércia estatal, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde e o resguardo à dignidade da pessoa humana, determinando o fornecimento dos insumos necessários à melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. 3. Comprovada a necessidade do fornecimento da medicação pleiteada, nos termos do relatório médico apresentado, cabível determinar ao Município demandado o seu custeio. 4. O remédio em referência é imprescindível para a preservação da saúde da parte recorrida, sendo responsabilidade do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito fundamental à saúde. 5. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que moveu LUCILENE ALMEIDA MUNIZ, ora apelada.
Na origem, a parte autora requereu o fornecimento do medicamento ELIQUIS 5mg, conforme prescrição médica.
O magistrado a quo julgou procedente a demanda, para que o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA forneça o remédio ELIQUIS 5mg, conforme prescrição médica/necessidade da autora.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, em razões recursais, aduz, em suma: o município tem obrigatoriedade de atendimento quanto aos procedimentos de baixa complexidade, bem ainda pela aquisição de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais-RENAME; o medicamento reivindicado pela apelada possui valor elevado e não foi contemplado na RENAME; não estando na esfera de competência do município, este não pode ser obrigado a disponibilizar o medicamento requerido; ao dispor de numerário extra para custear um medicamento fora de suas atribuições legais e de seu orçamento, fatalmente trará consequência nas finanças públicas e abalo no próprio sistema municipal de saúde; o exercício das garantias constitucionais de segunda geração está condicionado à disponibilização orçamentária do Poder Público – princípio da reserva do possível; violação ao art. 167 da CF/88; necessidade de respeito à repartição de competências dentro do SUS. Requer, com isso, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando improcedente a demanda.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
É o relato do necessário.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
O presente recurso objetiva reformar a sentença que condenou o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ora apelante, na obrigação de fornecer à parte autora o medicamento ELIQUIS 5mg, conforme prescrição médica.
Em razões recursais, aduz o apelante, em suma: o município tem obrigatoriedade de atendimento quanto aos procedimentos de baixa complexidade, bem ainda pela aquisição de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais-RENAME; o medicamento reivindicado pela apelada possui valor elevado e não foi contemplado na RENAME; não estando na esfera de competência do município, este não pode ser obrigado a disponibilizar o medicamento requerido; ao dispor de numerário extra para custear um medicamento fora de suas atribuições legais e de seu orçamento, fatalmente trará consequência nas finanças públicas e abalo no próprio sistema municipal de saúde; o exercício das garantias constitucionais de segunda geração está condicionado à disponibilização orçamentária do Poder Público – princípio da reserva do possível; violação ao art. 167 da CF/88; necessidade de respeito à repartição de competências dentro do SUS. Pugna, com isso, pela improcedência da demanda.
Pois bem. Consigno, desde logo, que a tese defendida pelo recorrente, consubstanciada na improcedência do pedido autoral, não merece guarida, porquanto o bem jurídico tutelado é a saúde, o qual configura direito indisponível constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 127 da CF/88.
Os direitos indisponíveis ultrapassam a esfera do particular, atingindo o próprio Estado.
É cediço que o art. 23, inciso II, da Constituição da República estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios no que tange à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária.
A par disso, poderá a parte buscar assistência perante qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (RE nº 855.178/SE ED - Tema 793 da repercussão geral).
Registre-se que a Carta Constitucional, no artigo 198, inciso II, dispõe sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de saúde.
Nessa esteira, os cidadãos que necessitam de tratamento de forma constante e ininterrupta não podem esperar pela vontade política dos governantes, nem ficar o fornecimento de insumos imprescindíveis e urgentes submisso a uma excessiva burocracia.
Assim sendo, quando se configura a inércia estatal, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde e o resguardo à dignidade da pessoa humana, determinando o fornecimento dos insumos necessários à melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes.
No que concerne à alegação de violação ao princípio da reserva do possível, bem como às restrições orçamentárias, cumpre ressaltar que a Carta Magna não previu quaisquer limitações ao direito à saúde.
O Estado (lato sensu) deve promover políticas sociais e econômicas com o escopo de garantir aos cidadãos o direito à saúde, constitucionalmente previsto.
Ainda que as questões orçamentárias e as restrições materiais sejam obstáculos à efetivação do direito à saúde, não socorre à Administração sua invocação, porquanto se trata de imposição constitucional o atendimento à saúde do necessitado.
Nessa linha, as limitações formais, administrativas e orçamentárias, ainda que relevantes, não possuem o condão de restringir ou aniquilar a integralidade do direito ao acesso universal à saúde pela população carente.
Dessa forma, comprovada a necessidade do fornecimento da medicação pleiteada, nos termos do relatório médico apresentado, cabível determinar ao Município demandado o seu custeio.
Veja-se que o remédio em referência é imprescindível para a preservação da saúde da parte recorrida, sendo responsabilidade do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito fundamental à saúde.
Registre-se que, a condição de o medicamento não estar presente no rol dos medicamentos padronizados, não exonera a Administração Pública de fornecê-lo ao portador de doença crônica, sem recursos financeiros para adquiri-lo, caso seja este o tratamento eficaz, consoante recomendação médica.
Logo, comprovada a imprescindibilidade da medicação pretendida pela parte autora, merece ser confirmada a sentença a quo, de modo a viabilizar o tratamento médico consistente na alternativa que se apresenta à recorrida, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade.
Considera-se, ainda, a hipossuficiência financeira da parte autora/apelada, que, inclusive, encontra-se representada pela Defensoria Pública Estadual.
Com essas considerações, evidente a adequação e a necessidade, mantém-se o julgamento de primeira instância, devendo o Município recorrente fornecer à autora a medicação nos termos da sentença a quo.
III – DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0004169-62.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuLUCILENE DE ALMEIDA MUNIZ
Publicação03/04/2023