Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801718-19.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação. O deferimento da produção antecipada se subordina, nessa hipótese, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno. 2. Existem outras duas possibilidades de produção antecipada de provas, a saber: “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” e “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. 3. No caso em exame, a ação principal já fora ajuizada pela parte autora, inclusive antes mesmo de protocolado o pedido de produção antecipada de provas. 4. O pedido apresentado nesta demanda, consistente na apresentação em juízo do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, já fora objeto da ação principal anteriormente ajuizada, já existindo, em sede de contestação, apresentação do referenciado contrato pela instituição financeira demandada. 5. O contexto apresentado revela circunstância que conduz para a ausência de necessidade no processamento do pedido de produção antecipada de provas. 6. Recurso não provido, mantendo a sentença a quo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801718-19.2021.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801718-19.2021.8.18.0088

APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GONCALVES GOMES, FABIO ROSSY DE LIMA LOBATO, CLAUDIA KRAUSKOPF, CASSIO CHAVES CUNHA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação. O deferimento da produção antecipada se subordina, nessa hipótese, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno. 2. Existem outras duas possibilidades de produção antecipada de provas, a saber: “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” e “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. 3. No caso em exame, a ação principal já fora ajuizada pela parte autora, inclusive antes mesmo de protocolado o pedido de produção antecipada de provas. 4. O pedido apresentado nesta demanda, consistente na apresentação em juízo do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, já fora objeto da ação principal anteriormente ajuizada, já existindo, em sede de contestação, apresentação do referenciado contrato pela instituição financeira demandada. 5. O contexto apresentado revela circunstância que conduz para a ausência de necessidade no processamento do pedido de produção antecipada de provas. 6. Recurso não provido, mantendo a sentença a quo.

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com relação ao PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, que moveu em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Entendeu o magistrado de origem  que o prosseguimento do presente feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, visto que a finalidade da ação, pelas declarações da parte autora, consistiria na instrução de futura ação principal, sendo que já protocolou processo de conhecimento nº. 0801138-86.2021.8.18.0088 em que há pedido incidental para a exibição do documento objeto desta demanda.  

Em suas razões recursais, a autora/apelante alega, em síntese, que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento. Destaca que, “em recente decisão, o Colendo Sodalício reconheceu a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e à "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes), consideradas as particularidades de cada qual. (REsp 1.803.251/SC. Terceira Turma. Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22 de outubro de 2019)”. Requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, para o regular prosseguimento do feito. 

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 7138934, pugnando pelo desprovimento da apelação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, pretende a apelante, MARIA DO SOCORRO SANTOS, a reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, referente ao PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, que moveu em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na origem, a parte autora/apelante promoveu PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS visando a apresentação em juízo do contrato de empréstimo nº. 190748960, a fim de ter conhecimento do que autorizou descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de ingressar com ação indenizatória.

O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, fundamentando que: “o prosseguimento do presente feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, visto que a finalidade desta ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal” e “verifica-se que a parte já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual no juízo”. 

Alega a parte autora/apelante, em síntese, que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento e que “em recente decisão, o Colendo Sodalício reconheceu a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e à "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes), consideradas as particularidades de cada qual. (REsp 1.803.251/SC. Terceira Turma. Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22 de outubro de 2019)”. 

Pois bem. Enuncio, desde logo, que não merece reparo a sentença de primeiro grau. É o que restará demonstrado a seguir.

Como é cediço, a produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação. Assim dispõe o art. 381, I, do CPC:


Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

[...]


Infere-se que o deferimento da produção antecipada se subordina, nessa hipótese, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno.

Destaca-se, ainda, que no referenciado dispositivo legal existem outras duas possibilidades de produção antecipada de provas, a saber: “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” (art. 381, II, CPC) e “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, II, CPC).

No caso, a ação principal já fora ajuizada pela parte autora, inclusive antes mesmo de protocolado o vertente pedido de produção antecipada de provas. 

Em consulta ao sistema PJE – 1º Grau, constata-se que, em 01/09/2021, a parte autora ingressou com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR”. 

Na referida demanda, em que discute o contrato de empréstimo nº. 190748960, o mesmo negócio jurídico objeto do presente feito, a parte autora pleiteou: 


"e) CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para que o réu EXIBA em Juízo o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO objeto da presente ação, como também o comprovante da TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) na conta benefício da parte autora;  

f) Seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos seguintes termos: 

f.1) DECLARAR a nulidade da relação jurídica referente ao empréstimo aqui discutido; 

f.2) DETERMINAR que o requerido restitua à parte autora os valores das prestações que foram pagas indevidamente, mas em dobro, e que seja atualizado os referidos valores de acordo com a data de cumprimento de sentença, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, acrescidos de juros e correção monetária, a partir do eventos danoso (Súmulas 43 e 54 ambas do STJ), compensando-se com o que eventualmente fora depositado na conta benefício da parte autora;

g) Que condene o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária na forma do Sumula 362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 

h) a condenação do requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação;"


Com efeito, verifica-se que o pedido apresentado nesta demanda, então protocolada em 28/10/2021, consistente na apresentação em juízo do contrato de empréstimo consignado nº. 190748960, já fora objeto da ação principal anteriormente ajuizada (processo nº. 0801138-86.2021.8.18.0088).

Inclusive, no citado processo, convém destacar que o referenciado contrato já fora apresentado em sede de contestação pela instituição financeira demandada.     

Logo, cumpre inferir que o contexto apresentado revela circunstância que conduz para a ausência de necessidade no processamento do aludido pedido de produção antecipada de provas.

Como destacado pelo magistrado sentenciante, não se tem mais utilidade a medida em voga, vez que já ocorrido o ajuizamento da ação principal, instaurando-se o litígio judicial entre as partes.  

A propósito, segue jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PROPOSITURA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Tenho que não há que se falar em medida preparatória de produção antecipada de provas quando já ajuizada a ação principal, vez que qualquer requerimento nesse sentido, deve vir incidentalmente no processo existente.

(TJ-MG - AC: 10000160419016001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2016)


Com essas considerações, não merece reforma a sentença a quo.


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0801718-19.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO SOCORRO SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

03/04/2023