TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800185-66.2018.8.18.0076
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: TERESINHA BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na inicial da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais que moveu TERESINHA BARBOSA DO NASCIMENTO, ora apelada.
A sentença apelada tem o seguinte dispositivo:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 769219764, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.
b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado.
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: exercício regular de direito; inexistência de responsabilidade; regularidade do contrato, que resta perfeitamente formalizado; o valor foi transferido para a conta da promovente; ausência de danos morais; subsidiariamente, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa; ausência de cobrança indevida. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença guerreada, com a improcedência da demanda. Não sendo esse o entendimento, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer quanto ao mérito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na inicial da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais que moveu TERESINHA BARBOSA DO NASCIMENTO, ora apelada.
O magistrado a quo reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco réu a restituir de forma simples a quantia descontada no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Pretendendo a reforma da sentença a quo, defende o apelante, em síntese: exercício regular de direito; inexistência de responsabilidade; regularidade do contrato, que resta perfeitamente formalizado; o valor foi transferido para a conta da promovente; ausência de danos morais; subsidiariamente, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa; ausência de cobrança indevida.
Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelada conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato válido, bem ainda comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
Há nos autos documento referente ao contrato objeto da lide, no qual, frise-se, apôs a parte autora/apelada sua digital.
Tem-se, então, que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Nesse sentido tem sido as manifestações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DA-NOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002925-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2019)
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019)
Não existe nos autos, portanto, comprovação de contrato de empréstimo com as formalidades necessárias.
Imperioso acrescentar, ainda, que também não há no feito comprovação de que os valores do suposto contrato foram disponibilizados em favor da parte autora. E, nesse contexto, impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessarte, não existe nos autos comprovação de contrato de empréstimo válido entre as partes, tampouco de entrega dos valores à parte autora, revelando-se como inevitável a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto da demanda.
Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes e não perfectibilizado o contrato de mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TUR-MA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Logo, entende-se caracterizado o dano moral, carecendo de evidências a tese do apelante de que a parte apelada não demonstrou lesão sofrida.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, não merece prosperar o pedido de redução do banco apelante, vez que a quantia arbitrada na origem, qual seja, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), não se apresenta exorbitante, diante dos parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, diante da cobrança sem amparo legal, cabível é a restituição.
Logo, deve ser mantida a sentença a quo, com a condenação do banco réu de restituir os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, além de pagar indenização por danos morais.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e nego provimento a apelação, mantendo a sentença de primeira instância.
Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
1 GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
0800185-66.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuTERESINHA BARBOSA DO NASCIMENTO
Publicação03/04/2023