Acórdão de 2º Grau

Reintegração 0823995-72.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO E FUNÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUNQUENAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, é quinquenal a prescrição da ação judicial para que administrados pleiteiem a reintegração aos cargos públicos na eventualidade de alguma nulidade de ato administrativo de encerramento da relação jurídica com a Administração. 2. Nas demandas em que se busca reintegração a cargo público, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data em que se deu a desvinculação do servidor dos quadros da administração pública ou a data do pagamento da respectiva indenização pelo ente estatal. 3. Compulsando detidamente os presentes autos, constata-se que o ora recorrente aderiu ao programa de desligamento voluntário no ano de 1996, desvinculando-se, à partir de então, do serviço público. Dimana também do caderno processual, que somente em 24/10/2018, quando já transcorridos mais de vinte anos do aludido desligamento, o apelante ajuizou a presente ação reintegratória. 4. Com a citação efetivada no Mandado de Segurança Coletivo nº 04.000347-7/PI, realmente operou-se a interrupção da prescrição que estava em curso contra o ora recorrente, sendo certo também que, uma vez verificada a configuração do trânsito em julgado do indigitado writ, na data de 23/04/2013, deu-se o recomeço do curso do prazo prescricional, agora pela metade, consoante previsto no art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932. 5. Diversamente do que a argumentação da parte recorrente deixa entrever, a Ação rescisória nº 2396 não possui aptidão para conservar sobrestado o fluxo do prazo prescricional até que seja julgada, tampouco para gerar nova interrupção do indigitado prazo. 6. Não se pode perder de vista que a ação rescisória consiste em meio autônomo de impugnação que visa a desconstituir a coisa julgada, sendo completamente descabido atribuir-lhe a condição de simples prolongamento do mandado de segurança coletivo. Ademais, em conformidade com o que enuncia o art. 8º do multicitado Decreto nº 20.910/1932, é de se por em relevo que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. 7. Posta assim a questão, considerando-se o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n.º 04.000347-7/PI em abril de 2013, considerando-se ainda que a presente ação de reintegração foi ajuizada em outubro de 2018, resta inelutavelmente configurada a consumação da prescrição da pretensão do ora recorrente, inexistindo, portanto, qualquer reparo a ser feito na sentença proferida pelo juízo de piso. 8. Recurso conhecido e desprovido, para manter inalterada a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823995-72.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823995-72.2018.8.18.0140

APELANTE: CICERO FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO E FUNÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUNQUENAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, é quinquenal a prescrição da ação judicial para que administrados pleiteiem a reintegração aos cargos públicos na eventualidade de alguma nulidade de ato administrativo de encerramento da relação jurídica com a Administração. 2. Nas demandas em que se busca reintegração a cargo público, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data em que se deu a desvinculação do servidor dos quadros da administração pública ou a data do pagamento da respectiva indenização pelo ente estatal. 3. Compulsando detidamente os presentes autos, constata-se que o ora recorrente aderiu ao programa de desligamento voluntário no ano de 1996, desvinculando-se, à partir de então, do serviço público. Dimana também do caderno processual, que somente em 24/10/2018, quando já transcorridos mais de vinte anos do aludido desligamento, o apelante ajuizou a presente ação reintegratória. 4. Com a citação efetivada no Mandado de Segurança Coletivo nº 04.000347-7/PI, realmente operou-se a interrupção da prescrição que estava em curso contra o ora recorrente, sendo certo também que, uma vez verificada a configuração do trânsito em julgado do indigitado writ, na data de 23/04/2013, deu-se o recomeço do curso do prazo prescricional, agora pela metade, consoante previsto no art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932. 5. Diversamente do que a argumentação da parte recorrente deixa entrever, a Ação rescisória nº 2396 não possui aptidão para conservar sobrestado o fluxo do prazo prescricional até que seja julgada, tampouco para gerar nova interrupção do indigitado prazo. 6. Não se pode perder de vista que a ação rescisória consiste em meio autônomo de impugnação que visa a desconstituir a coisa julgada, sendo completamente descabido atribuir-lhe a condição de simples prolongamento do mandado de segurança coletivo. Ademais, em conformidade com o que enuncia o art. 8º do multicitado Decreto nº 20.910/1932, é de se por em relevo que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. 7. Posta assim a questão, considerando-se o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n.º 04.000347-7/PI em abril de 2013, considerando-se ainda que a presente ação de reintegração foi ajuizada em outubro de 2018, resta inelutavelmente configurada a consumação da prescrição da pretensão do ora recorrente, inexistindo, portanto, qualquer reparo a ser feito na sentença proferida pelo juízo de piso. 8. Recurso conhecido e desprovido, para manter inalterada a sentença recorrida.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por CÍCERO FERREIRA LIMA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO E FUNÇÃO PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, que declarou prescrito o direito pleiteado, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: é um dos associados da ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES INJUSTIÇADOS PELO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO AMI-PDV-PMDM-PI, CNPJ 05.249.324/0001-81, que tentaram através da impetração de Mandado de Segurança a reintegração de seus associados; o TJPI concedeu a segurança requerida, mas o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário interposto pelo ente estatal, reformou o acórdão concessivo da segurança; embora o STF tenha julgado improcedente a Ação Rescisória movida pela Associação, no julgamento restou consignado que os associados poderiam em ações individuais terem seus direitos novamente julgados; a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a ocorrência da prescrição; com a impetração do Mandado de Segurança Coletivo pela associação, houve a suspensão da prescrição, eis que, em conformidade com entendimento sedimentado do STJ, a citação válida nos processos coletivos interrompe o prazo prescricional para propositura da ação individual. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, reintegrando-se o apelante aos quadros da Polícia Militar do Piauí.

Em suas contrarrazões, o ente estatal refutou a argumentação aduzida pelo apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

  

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS 

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que declarou prescrita sua pretensão de reintegração aos quadros da Policia Militar do Estado do Piauí. Para tanto, alegou, em síntese, que: é um dos associados da ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES INJUSTIÇADOS PELO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO AMI-PDV-PMDM-PI, CNPJ 05.249.324/0001-81, que tentaram através da impetração de Mandado de Segurança a reintegração de seus associados; o TJPI concedeu a segurança requerida, mas o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário interposto pelo ente estatal, reformou o acórdão concessivo da segurança; embora o STF tenha julgado improcedente a Ação Rescisória movida pela Associação, no julgamento restou consignado que os associados poderiam em ações individuais terem seus direitos novamente julgados; a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a ocorrência da prescrição; com a impetração do Mandado de Segurança Coletivo pela associação, houve a suspensão da prescrição, eis que, em conformidade com entendimento sedimentado do STJ, a citação válida nos processos coletivos interrompe o prazo prescricional para propositura da ação individual.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo do apelante não merece prosperar, estando realmente consumada a prescrição de sua pretensão reintegratória.

De início, cumpre assinalar que, conforme o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, a seguir transcrito, é quinquenal a prescrição da ação judicial para que administrados pleiteiem a reintegração aos cargos públicos na eventualidade de alguma nulidade de ato administrativo de encerramento da relação jurídica com a Administração:

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

A aplicação do presente dispositivo legal encontra amparo na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode depreender das ementas doravante transcritas, que versam, inclusive, sobre pretensão de reintegração aos quadros da administração pública:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ.  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.048.762/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.380.304/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.)

 

Devidamente reconhecida a norma aplicável ao caso em exame, impende observar que, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive desta Terceira Câmara de Direito Público, nas demandas em que se busca reintegração a cargo público, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data em que se deu a desvinculação do servidor dos quadros da administração pública ou a data do pagamento da respectiva indenização pelo ente estatal.

A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR COAÇÃO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, é quinquenal a prescrição da ação judicial para que administrados pleiteiem a reintegração aos cargos públicos na eventualidade de alguma nulidade de ato administrativo de encerramento da relação jurídica com a Administração. 2. Não há que se falar em suspensão ou interrupção do decurso de prazo de 05 anos, pois o DECRETO LEGISLATIVO Nº 179-2003, apontado pelos recorrentes como motivador do reconhecimento do pedido de reintegração, foi declarado formalmente inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL diante da falta de competência do Poder Legislativo para afastar ato do executivo que implantou o desligamento voluntário de seus servidores. 3. A tese da parte recorrente, portanto, afirmando que a situação dela é uma exceção à regra da prescrição quinquenal da fazenda pública não se sustenta, pois a ação foi ajuizada em 27-10-2006, ou seja, mais de dez anos depois da aderência dos recorrentes ao programa de desligamento voluntário que ocorreu em dezembro de 1996. Nada obstante, a propositura da presente demanda ocorreu somente em 27/10/2006, ou seja, após transcorridos mais de 10(dez) anos do alegado ato ilícito. 4. A pretensão deduzida encontra-se fulminada pela prescrição. 5. Recurso desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705824-91.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/05/2020)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. CARGO PÚBLICO. SERVIDOR. PDV. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. TERMO DA ADESÃO AO PDV OU DOCUMENTO CORRESPONDENTE. Quanto a prejudicial de mérito esta Corte tem se posicionado no sentido de que o termo que inicia a contagem para a aplicação do Decreto nº20.910/32, ocorre com a data do desligamento ou do último pagamento da indenização, de fato, caracteriza o desligamento da autora/apelante dos quadros de servidores do Estado do Piauí. Assim, tendo em vista que nos autos constam documento que comprovam a data da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário, documentação que permita a análise completa da demanda referente a prescrição, devo considerar a data apresentada no Termo de adesão, 16.12.1996, portando, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão autora.2 Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702235-91.2018.8.18.0000 | Relator: Des. José Ribamar de Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO À CARGO PÚBLICO. ALEGADA COAÇÃO NA ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (pdv). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR OU DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional da pretensão de reintegração em cargo público, em razão de suposta coação na adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), é de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32) e seu termo inicial corresponde a data do desligamento do servidor do serviço público, ou do pagamento da indenização correspondente ao programa. Precedentes do TJPI. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004969-9| Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)

 

Compulsando detidamente os presentes autos, constata-se que o ora recorrente aderiu ao programa de desligamento voluntário no ano de 1996, desvinculando-se, à partir de então, do serviço público. Dimana também do caderno processual, que somente em 24/10/2018, quando já transcorridos mais de vinte anos do aludido desligamento, o apelante ajuizou a presente ação reintegratória.

Para a adequada compreensão da consumação da prescrição no presente caso, é necessário rememorar as alegativas aduzidas pelo apelante em suas razões recursais, notadamente: a) o prazo prescricional para a propositura da presente ação individual foi interrompido por força da impetração, em 17/02/2004, do Mandado de Segurança Coletivo nº 04.000347-7/PI, cujo julgamento de procedência por esta Corte de Justiça fora reformado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 445.393-2; b) o ajuizamento da Ação Rescisória nº 2396, na data de 25/05/2014, com o propósito de modificar a decisão proferida no mencionado Recurso Extraordinário, manteve, mesmo com julgamento de improcedência, suspenso o prazo prescricional até a data de 15/09/2018, quando ocorreu o seu trânsito em julgado.

Com a citação efetivada no Mandado de Segurança Coletivo nº 04.000347-7/PI, realmente operou-se a interrupção da prescrição que estava em curso contra o ora recorrente, sendo certo também que, uma vez verificada a configuração do trânsito em julgado do indigitado writ, na data de 23/04/2013, deu-se o recomeço do curso do prazo prescricional, agora pela metade, consoante previsto no art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, ora transcrito:

 

 

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 

Porém, diversamente do que a argumentação da parte recorrente deixa entrever, a Ação rescisória nº 2396 não possui aptidão para conservar sobrestado o fluxo do prazo prescricional até que seja julgada, tampouco para gerar nova interrupção do indigitado prazo.

Com efeito, não se pode perder de vista que a ação rescisória consiste em meio autônomo de impugnação que visa a desconstituir a coisa julgada, sendo completamente descabido atribuir-lhe a condição de simples prolongamento do mandado de segurança coletivo. Ademais, em conformidade com o que enuncia o art. 8º do multicitado Decreto nº 20.910/1932, é de se por em relevo que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

   Posta assim a questão, considerando-se o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n.º 04.000347-7/PI em abril de 2013, considerando-se ainda que a presente ação de reintegração foi ajuizada em outubro de 2018, resta inelutavelmente configurada a consumação da prescrição da pretensão do ora recorrente, inexistindo, portanto, qualquer reparo a ser feito na sentença proferida pelo juízo de piso.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, para manter inalterada a sentença recorrida.

Em sintonia com o disposto no art. 85, § 11º do CPC, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da causa.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator

Detalhes

Processo

0823995-72.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Reintegração

Autor

CICERO FERREIRA LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/04/2023