TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000384-04.2015.8.18.0052
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: LAURINETE BATISTA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGATIVA DE ERRO NÃO CONHECIDA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegativa de que o acórdão teria aplicado equivocadamente a prescrição não merece ser conhecida. Neste passo, impende observar que o referido julgado negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, restando, portanto, inalterada a sentença de piso. Assim, carece a embargante de interesse processual para o manejo dos presentes embargos de declaração, notadamente porque a insurgência não tem o condão de proporcionar-lhe situação concreta mais vantajosa do que a decorrente da manifestação jurisdicional recorrida. 2. O acórdão deixou de fixar os devidos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, circunstância que caracteriza omissão sanável em sede de aclaratórios, conforme previsto no art. 1022, II, do CPC. 3. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido, apenas para determinar a majoração em 2% (dois por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do citado art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LAURINETE BATISTA MARQUES, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS, ora embargado.
Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em erro ao aplicar a prescrição às parcelas anteriores a agosto de 2015, eis que o protocolo da inicial se deu em março de 2015, não estando assim prescritas as parcelas constantes entre março e agosto de 2010; o acórdão foi omisso ao não majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que sejam sanados os vícios alegados.
Mesmo intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relato do necessário.
VOTO
Como relatado, alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em erro ao aplicar a prescrição e foi omisso foi omisso ao não majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância.
De início, a alegativa de que o acórdão teria aplicado equivocadamente a prescrição não merece ser conhecida.
Neste passo, impende observar que o referido julgado negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, restando, portanto, inalterada a sentença de piso. Assim, carece a embargante de interesse processual para o manejo dos presentes embargos de declaração, notadamente porque a insurgência não tem o condão de proporcionar-lhe situação concreta mais vantajosa do que a decorrente da manifestação jurisdicional recorrida.
Noutro quadrante, constata-se que embora esta Terceira Câmara tenha julgado desprovida a apelação da parte embargada, mantendo integralmente a sentença de piso, deixou de fixar os devidos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, circunstância que caracteriza omissão sanável em sede de aclaratórios, conforme previsto no art. 1022, II, do CPC.
Assim, verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, impõe-se a correção do vício, o que se faz com a majoração em 2% (dois por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, conheço parcialmente dos aclaratórios e, na parte conhecida, dou-lhes provimento, apenas para determinar a majoração em 2% (dois por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do citado art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0000384-04.2015.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTeto Salarial
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuLAURINETE BATISTA MARQUES
Publicação03/04/2023