Acórdão de 2º Grau

Teto Salarial 0000384-04.2015.8.18.0052


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGATIVA DE ERRO NÃO CONHECIDA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegativa de que o acórdão teria aplicado equivocadamente a prescrição não merece ser conhecida. Neste passo, impende observar que o referido julgado negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, restando, portanto, inalterada a sentença de piso. Assim, carece a embargante de interesse processual para o manejo dos presentes embargos de declaração, notadamente porque a insurgência não tem o condão de proporcionar-lhe situação concreta mais vantajosa do que a decorrente da manifestação jurisdicional recorrida. 2. O acórdão deixou de fixar os devidos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, circunstância que caracteriza omissão sanável em sede de aclaratórios, conforme previsto no art. 1022, II, do CPC. 3. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido, apenas para determinar a majoração em 2% (dois por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do citado art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000384-04.2015.8.18.0052 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000384-04.2015.8.18.0052

APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: LAURINETE BATISTA MARQUES

Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGATIVA DE ERRO NÃO CONHECIDA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  1. A alegativa de que o acórdão teria aplicado equivocadamente a prescrição não merece ser conhecida. Neste passo, impende observar que o referido julgado negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, restando, portanto, inalterada a sentença de piso. Assim, carece a embargante de interesse processual para o manejo dos presentes embargos de declaração, notadamente porque a insurgência não tem o condão de proporcionar-lhe situação concreta mais vantajosa do que a decorrente da manifestação jurisdicional recorrida. 2. O acórdão deixou de fixar os devidos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, circunstância que caracteriza omissão sanável em sede de aclaratórios, conforme previsto no art. 1022, II, do CPC. 3. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido, apenas para determinar a majoração em 2% (dois por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do citado art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por LAURINETE BATISTA MARQUES, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS, ora embargado.

Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em erro ao aplicar a prescrição às parcelas anteriores a agosto de 2015, eis que o protocolo da inicial se deu em março de 2015, não estando assim prescritas as parcelas constantes entre março e agosto de 2010; o acórdão foi omisso ao não majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que sejam sanados os vícios alegados.

Mesmo intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relato do necessário.

VOTO


 

 

Como relatado, alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em erro ao aplicar a prescrição e foi omisso foi omisso ao não majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância.

De início, a alegativa de que o acórdão teria aplicado equivocadamente a prescrição não merece ser conhecida.

Neste passo, impende observar que o referido julgado negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, restando, portanto, inalterada a sentença de piso. Assim, carece a embargante de interesse processual para o manejo dos presentes embargos de declaração, notadamente porque a insurgência não tem o condão de proporcionar-lhe situação concreta mais vantajosa do que a decorrente da manifestação jurisdicional recorrida. 

Noutro quadrante, constata-se que embora esta Terceira Câmara tenha julgado desprovida a apelação da parte embargada, mantendo integralmente a sentença de piso, deixou de fixar os devidos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, circunstância que caracteriza omissão sanável em sede de aclaratórios, conforme previsto no art. 1022, II, do CPC. 

Assim, verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, impõe-se a correção do vício, o que se faz com a majoração em 2% (dois por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

Diante do exposto, conheço parcialmente dos aclaratórios e, na parte conhecida, dou-lhes provimento, apenas para determinar a majoração em 2% (dois por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do citado art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                           Relator

Detalhes

Processo

0000384-04.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Teto Salarial

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

LAURINETE BATISTA MARQUES

Publicação

03/04/2023