TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020673-24.2011.8.18.0140
APELANTE: ELIAS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, II, DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 485, inc. II, do Código de Processo Civil enuncia que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. 2. Compulsando os autos, constata-se, claramente, que no caso em apreço não restou configurada situação que autorize a extinção determinada pelo juízo de origem. 3. Os eventos processuais que antecederam a prolação da sentença vergastada deixam entrever que o feito não ficou paralisado por mais de um ano em razão de conduta negligente imputável à parte apelante. 4. Recurso conhecido e provido, determinando a anulação da sentença recorrida, de modo que o processo tenha regular prosseguimento na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ELIAS FERNANDES DE SOUZA, contra a sentença que, com fundamento no art. 485, II, do CPC, extinguiu sem resolução do mérito a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: os autores não deixaram de atender nenhuma intimação, ato ou diligência do juízo, causando paralisação do processo por mais de um ano; para ocorrer a extinção do feito com base no art. 485, II, do CPC, é obrigatório antes ocorrer a intimação pessoal dos autores da ação para suprir a falta em 05 dias, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu; na forma do art. 485, § 6º , do CPC, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, o que não ocorreu. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja anulada a sentença e julgado desde logo o mérito da demanda; não estando o feito em condições de julgamento, que os autos retornem à origem para regular prosseguimento.
Intimado, o ente estatal apelado requereu o desprovimento do recurso.
Por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Por entender que o processo encontrava-se parado por mais de dois anos, por negligência da parte interessada, a sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação, pleiteando a anulação da sentença.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a irresignação merece prosperar.
O citado art. 485, inc. II, do Código de Processo Civil enuncia que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
Compulsando os autos, constata-se, claramente, que no caso em apreço não restou configurada situação que autorize a extinção determinada pelo juízo de origem.
Com efeito, os eventos processuais que antecederam a prolação da sentença vergastada deixam entrever que o feito não ficou paralisado por mais de um ano em razão de conduta negligente imputável à parte apelante.
Em 21 de setembro de 2018 o juízo de origem determinou a realização da citação do litisconsorte passivo, reiterando, mediante novo despacho datado de 24 de maio de 2019, tal determinação.
O mandado citatório foi expedido em 29 de agosto de 2019, com certificação de cumprimento em 09 de setembro de 2019, e juntada do mandado cumprido em 14 de novembro de 2019.
Em 21 de janeiro de 2020, foi certificada a ausência de manifestação do citado.
Na data de 02 de março de 2020, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação do ora apelante para que informasse se tinha interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse necessário no prazo de cinco dias.
Em 08 de março de 2020 o apelante peticiona informando que ter total interesse no feito, solicitando, inclusive, o cumprimento da ordem judicial emanada do Agravo de Instrumento que interpusera.
Em seguida, na data de 30 de maio de 2020, é proferida sentença questionada.
Não há, portanto, sequer paralisação do feito por período superior a um ano, menos ainda negligência atribuída à parte recorrente, contexto que aponta para o descabimento da sentença extintiva.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, determinando a anulação da sentença recorrida, de modo que o processo tenha regular prosseguimento na origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0020673-24.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorELIAS FERNANDES DE SOUZA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2023