TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703466-22.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: BERENICE RODRIGUES RAMALHO
Advogado(s) do reclamado: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES PARCIALMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Sobre as supostas omissões, o acórdão se omitiu em parte. Quanto à suposta omissão em relação ao art. 451, II, do CPC, na medida que a decisão recorrida não facultou ao agravante o direito de substituir a testemunha que, por enfermidade, não está em condições de depor, o acórdão de fato deixou de se pronunciar, explicitamente. 3. Inobstante sua enfermidade, constatou-se, em análise dos autos, que a dispensa da testemunha foi deferida a pedido da mesma. Ademais, o próprio Agravante confirma que a testemunha indicada é amigo íntimo do de cujus, evidenciando o enquadramento legal no artigo 447, §3º, I, do CPC. 4. Recurso provido em parte. Acórdão sanado.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0703466-22.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
AGRAVADO: BERENICE RODRIGUES RAMALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.
Alega, em síntese, que, em omissão, o acórdão embargado não se pronunciou sobre o art. 451, II, do CPC, na medida que, a decisão recorrida não facultou ao agravante o direito de substituir a testemunha que, por enfermidade, não está em condições de depor.
Requereu, ao final, que se digne em sanar a omissão apontada, emprestando efeito modificativo, a fim de manifestar-se o acórdão sobre a regra do art. 452, II do CPC, para que seja facultada ao agravante a substituição da testemunha impedida por outra.
Contrarrazões em defesa do acórdão embargado.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Quanto à suposta omissão em relação ao art. 451, II, do CPC, na medida que a decisão recorrida não facultou ao agravante o direito de substituir a testemunha que, por enfermidade, não está em condições de depor, o acórdão de fato deixou de se pronunciar, explicitamente.
Todavia, inobstante sua enfermidade, constatou-se, em análise dos autos, que a dispensa da testemunha foi deferida a pedido da mesma. Ademais, o próprio Agravante confirma que a testemunha indicada é amigo íntimo do de cujus, evidenciando o enquadramento legal no artigo 447, §3º, I, do CPC.
Não bastasse, o Ministro Celso de Mello afirmou que:
“A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes” (AgR-AI 153.467/MG, Rel. Min Celso de Mello).
Assim, inobstante a omissão do acórdão quanto a aplicação, in casu, do art. 451, II, do CPC, esta não deve prosperar, considerando os fundamentos acima expostos.
DA DECISÃO
Dessa forma, conclui-se pelo acolhimento parcial dos embargos. Porém, mantendo-se os dispositivos do acórdão.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 01/04/2023
0703466-22.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutros
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR
RéuBERENICE RODRIGUES RAMALHO
Publicação03/04/2023