Acórdão de 2º Grau

Outros 0703466-22.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES PARCIALMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Sobre as supostas omissões, o acórdão se omitiu em parte. Quanto à suposta omissão em relação ao art. 451, II, do CPC, na medida que a decisão recorrida não facultou ao agravante o direito de substituir a testemunha que, por enfermidade, não está em condições de depor, o acórdão de fato deixou de se pronunciar, explicitamente. 3. Inobstante sua enfermidade, constatou-se, em análise dos autos, que a dispensa da testemunha foi deferida a pedido da mesma. Ademais, o próprio Agravante confirma que a testemunha indicada é amigo íntimo do de cujus, evidenciando o enquadramento legal no artigo 447, §3º, I, do CPC. 4. Recurso provido em parte. Acórdão sanado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0703466-22.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703466-22.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: BERENICE RODRIGUES RAMALHO

Advogado(s) do reclamado: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES PARCIALMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Sobre as supostas omissões, o acórdão se omitiu em parte.  Quanto à suposta omissão em relação ao art. 451, II, do CPC, na medida que a decisão recorrida não facultou ao agravante o direito de substituir a testemunha que, por enfermidade, não está em condições de depor, o acórdão de fato deixou de se pronunciar, explicitamente. 3. Inobstante sua enfermidade, constatou-se, em análise dos autos, que a dispensa da testemunha foi deferida a pedido da mesma. Ademais, o próprio Agravante confirma que a testemunha indicada é amigo íntimo do de cujus, evidenciando o enquadramento legal no artigo 447, §3º, I, do CPC. 4. Recurso provido em parte. Acórdão sanado.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0703466-22.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

AGRAVADO: BERENICE RODRIGUES RAMALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.

Alega, em síntese, que, em omissão, o acórdão embargado não se pronunciou sobre o art. 451, II, do CPC, na medida que, a decisão recorrida não facultou ao agravante o direito de substituir a testemunha que, por enfermidade, não está em condições de depor. 

Requereu, ao final, que se digne em sanar a omissão apontada, emprestando efeito modificativo, a fim de manifestar-se o acórdão sobre a regra do art. 452, II do CPC, para que seja facultada ao agravante a substituição da testemunha impedida por outra. 

Contrarrazões em defesa do acórdão embargado.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 


VOTO DO RELATOR

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.

A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.

Quanto à suposta omissão em relação ao art. 451, II, do CPC, na medida que a decisão recorrida não facultou ao agravante o direito de substituir a testemunha que, por enfermidade, não está em condições de depor, o acórdão de fato deixou de se pronunciar, explicitamente.

Todavia, inobstante sua enfermidade, constatou-se, em análise dos autos, que a dispensa da testemunha foi deferida a pedido da mesma. Ademais, o próprio Agravante confirma que a testemunha indicada é amigo íntimo do de cujus, evidenciando o enquadramento legal no artigo 447, §3º, I, do CPC.

Não bastasse, o Ministro Celso de Mello afirmou que:

“A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes” (AgR-AI 153.467/MG, Rel. Min Celso de Mello).

Assim, inobstante a omissão do acórdão quanto a aplicação, in casu, do art. 451, II, do CPC, esta não deve prosperar, considerando os fundamentos acima expostos.

DA DECISÃO

Dessa forma, conclui-se pelo acolhimento parcial dos embargos. Porém, mantendo-se os dispositivos do acórdão.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 01/04/2023

Detalhes

Processo

0703466-22.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR

Réu

BERENICE RODRIGUES RAMALHO

Publicação

03/04/2023