Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803154-53.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO CANCELADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Do exame do histórico de consignações emitido pelo INSS, percebe-se que o contrato atacado pela parte apelante foi excluído pela instituição financeira apelada, poucos dias após sua inclusão, apontando a ocorrência de desconto de uma única parcela, cujo valor foi devolvido à parte apelante, conforme comprovado nos autos. 2 – Comprovada a exclusão/cancelamento do contrato, bem ainda a devolução à época da quantia referente a única parcela então descontada, não há que se falar em prejuízo para a apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803154-53.2019.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803154-53.2019.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO, CLAUDIO BERNARDO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA, GONCALA NASCIMENTO SOUSA, LUCIA DO NASCIMENTO SOUSA, LUIS BERNARDO DO NASCIMENTO, MARIA DO NASCIMENTO SOUSA, ROBERTO BERNARDO DO NASCIMENTO, JOSE MARCELINO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO CANCELADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Do exame do histórico de consignações emitido pelo INSS, percebe-se que o contrato atacado pela parte apelante foi excluído pela instituição financeira apelada, poucos dias após sua inclusão, apontando a ocorrência de desconto de uma única parcela, cujo valor foi devolvido à parte apelante, conforme comprovado nos autos. 2 – Comprovada a exclusão/cancelamento do contrato, bem ainda a devolução à época da quantia referente a única parcela então descontada, não há que se falar em prejuízo para a apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3 – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A parte autora sustenta que houve um desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 111,50 (cento e onze reais e cinquenta centavos) referente ao contrato de empréstimo de nº. 830225711000000001 que não realizou. Pugnou pela nulidade do citado contrato, com a condenação do banco réu para restituir em dobro os valores descontados indevidamente, além de pagar indenização por danos morais.

O magistrado a quo julgou improcedente a demanda, consignando que o conjunto probatório leva a conclusão de que houve o cancelamento do contrato antes da data prevista para início dos descontos, não havendo que se falar em responsabilização civil da instituição financeira.

Pretendendo a reforma da sentença a quo, alega a parte autora, em síntese, nas razões recursais: através do extrato do INSS é possível verificar que no contrato de n°. 830225711000000001 houve um desconto no valor de R$ 111,50; embora o empréstimo tenha sido excluído pouco tempo depois, houve dano à parte autora que teve subtraído de sua renda mensal a quantia de R$ 111,50, que muito representa para quem sobrevive apenas de um salário mínimo; o fato de o empréstimo ter sido cancelado dias depois, não significa que o desconto não ocorreu; há ato ilícito, consubstanciado em desconto indevido, devendo o banco restituir em dobro o valor, além de reparar os danos morais sofridos. Requer o provimento da apelação, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais.     

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 5316620.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É a síntese do necessário.

 


VOTO


I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida por FRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto de uma parcela de R$ 111,50 (cento e onze reais e cinquenta centavos) no benefício previdenciário da parte autora e, em decorrência disso, anular contrato de empréstimo, com a condenação da instituição financeira em repetição de indébito e danos morais.

Pois bem. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

No caso dos autos, a parte autora impugna desconto em seu benefício previdenciário com relação ao contrato de empréstimo de nº. 830225711000000001. 

Pretende indenização por danos morais e repetição de indébito, argumentando que não contratou o empréstimo em debate e que sofreu desconto indevido, comprometendo sua única renda para sobrevivência. 

O juiz sentenciante entendeu que o conjunto probatório leva a conclusão de que houve o cancelamento do contrato antes da data prevista para início dos descontos, não havendo que se falar em responsabilização civil da instituição financeira.

Consigno, desde logo, que não merece reforma a improcedência da demanda.

Conforme documento juntado aos autos pela parte autora, consubstanciado no histórico de consignações de ID 5316389, constata-se que o contrato objeto da lide de nº. 830225711000000001 foi incluído em 24/05/2015 e excluído em 18/06/2015, apontando como início de desconto 06/2015 e fim de desconto 2015/06.  

Com efeito, a partir do exame do referido histórico de consignações emitido pelo INSS, percebe-se que o contrato atacado pela parte apelante foi excluído pela instituição financeira apelada, poucos dias após sua inclusão, apontando a ocorrência de desconto de uma única parcela no valor de R$ 111,50 (cento e onze reais e cinquenta centavos).

Ocorre que a referida quantia foi devolvida à parte apelante, conforme faz prova extrato bancário de ID 5316406 – pag. 19, que demonstra ter sido creditado em sua conta o valor de R$ 111,50 (cento e onze reais e cinquenta centavos). 

Ora, comprovada a exclusão/cancelamento do contrato, bem ainda a devolução à época da quantia referente a única parcela então descontada, não há que se falar em prejuízo para a apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

Portanto, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais, não merecendo provimento a presente apelação.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço da apelação e voto pelo seu desprovimento, mantida a sentença de origem.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0803154-53.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/04/2023