TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801397-16.2021.8.18.0045
APELANTE: MARIA DOS SANTOS ALVES
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 – A instituição financeira apelada juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado objeto da lide devidamente assinado pela parte autora, bem ainda juntou documentação para comprovar a disponibilização do valor do contrato em favor da parte apelante. 2 – Regularidade da contratação restou demonstrada nos autos. 3 – Contudo, merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé, posto que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 4 – No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, fazendo parte da tese autoral as alegações existentes nos autos de ilegalidade da contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DOS SANTOS ALVES contra a sentença que julgou improcedente, com condenação por litigância de má-fé, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese: ausência da efetiva comprovação do percebimento integral do valor supostamente contratado, vez que o banco juntou TED sem qualquer autenticidade e, portanto, carente de idoneidade; incompatibilidade da assinatura lançada no instrumento contratual, que é completamente divergente da constante nos documentos pessoais acostados à exordial; ausência de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo e julgada procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu em restituir em dobro os descontos realizados e pagar indenização por danos morais, além de afastar a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 7107697.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente, com condenação por litigância de má-fé, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado.
Para tanto, alega, em síntese: ausência da efetiva comprovação do percebimento integral do valor supostamente contratado, vez que o banco juntou TED sem qualquer autenticidade e, portanto, carente de idoneidade; incompatibilidade da assinatura lançada no instrumento contratual, que é completamente divergente da constante nos documentos pessoais acostados à exordial; ausência de litigância de má-fé.
Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda deve ser mantida. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela apelante é o de nº. 335668144-9.
A instituição financeira apelada juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado de nº. 335668144-9 (ID 7107685). O referido contrato está devidamente assinado pela apelante, sendo a assinatura dotada de semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade da recorrente juntado com a inicial. Do referido contrato consta expressamente como valor líquido do crédito R$ 2.544,79 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos). E o banco réu também juntou no feito documentação para comprovar a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelante, consoante faz prova o documento ID 7107686, que se mostra idôneo – RECIBO DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda. Contudo, merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé, posto que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, fazendo parte da tese autoral as alegações existentes nos autos de ilegalidade da contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença proferida em primeira instância.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801397-16.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS SANTOS ALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/04/2023