Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0800216-19.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800216-19.2021.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800216-19.2021.8.18.0032

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

 

RECORRIDO: LEIANE GOMES DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: JACKSON JOSE DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800216-19.2021.8.18.0032
Origem: 
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
 

RECORRIDO: LEIANE GOMES DE ALENCAR
Advogado do(a) RECORRIDO: JACKSON JOSE DOS SANTOS - PI13420-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que o Município de Picos não recolheu os valores devidos a título de FGTS durante o período em que trabalhou como servidor contratada junto ao ente municipal e que foi obrigada a emitir nota fiscal como contribuinte de ISS como condição para o pagamento da sua remuneração.

Requer, assim, a restituição do indébito tributário, bem como o pagamento retroativo devido a título de FGTS.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Condenar o requerido ao pagamento, em favor da requerente, dos valores correspondentes aos descontos a título de ISS e aos depósitos do FGTS, que deveriam ter ocorrido no período de 20.01.2016 a 31.07.2020, considerando-se a data da propositura para fins de contagem do prazo prescricional (20.01.2021); B) Condenar, ainda, a parte requerida na obrigação de fazer consistente na promoção da averbação no CNIS do período trabalhado entre 01.03.2018 e 31.07.2020 pela requerente.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs a presente apelação aduzindo, em síntese, a nulidade do contrato de trabalho e a não produção de efeitos.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

No caso dos autos, observo que o processo em questão tramitou sob o rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:

TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).

 

Ressalte-se que, ao meu sentir, não merece guarida o argumento do recorrente no sentido de que o erro no prazo contido no Sistema PJe consiste em justa causa para a perda do prazo legal do recurso.

A uma, porque a contagem dos prazos recursais no âmbito dos juizados especiais tem previsão expressa no artigo 42 da Lei 9.099/95 e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância.

A duas, porque o prazo de trinta dias sugerido pelo sistema do PJE no caso dos autos é notoriamente incompatível com a Lei 9.099/95 e a Lei 12.153/09 e não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida, nem dispensa a parte recorrente da necessária diligência e confirmação.

Neste sentido, destaco a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEV NCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).

 

Ressalte-se que, no meu entendimento, não se aplica ao caso concreto o entendimento fixado no EAREsp 1759860/ PI, tendo em vista que o erro cometido no Sistema PJe foi manifesto e notório ao contabilizar prazo recursal completamente diferente do previsto na Lei 9.099/95 para o recurso cabível na espécie, diferentemente do que ocorreu no caso analisado naquele precedente, cuja controvérsia consistiu na contagem dos dias úteis do prazo recursal pelo sistema considerando a existência de um feriado local na origem.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0800216-19.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

Município de Picos

Réu

LEIANE GOMES DE ALENCAR

Publicação

05/06/2023