Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000287-82.2016.8.18.0047


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. ESBULHO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELO IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR - OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFSA E DEVIDO PROCESSO LEGAL O recorrente alega ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, haja vista o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente. Compulsando os autos, observa-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela autora/recorrente se deu em razão de sua extemporaneidade. A requerente foi intimada na data de 11 de julho de 2021, conforme id.7450713, mas somente fez a juntada do rol de testemunhas em 02 de agosto de 2021(Id nº 7450714), impossibilitando a requerida/apelada de apreciar o rol para formular contraditas, conforme razoavelmente constatado pelo magistrado de piso. Ainda que a apelante alegue que o magistrado de piso não estabeleceu prazo para a juntada do rol de testemunhas, é cediço o entendimento no sentido de que, na ausência de fixação de prazo reverso pelo Juízo, contado a partir da data da audiência, para oferecimento de rol de testemunhas, deverá ele ser apresentado até dez dias antes da audiência, como dispõe o artigo 407 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, não há se se falar em cerceamento do direito de defesa, motivo pelo qual afasto a preliminar apontada pelo apelante. 2. Mérito A presente demanda gira em torno do direito à posse de bem imóvel urbano localizado na cidade de Cristino Castro/PI, sob a matrícula nº 1442. Na inicial, a demandante/recorrente informa que o demandado começou a ocupar o imóvel com sua anuência, há mais de 04 anos, contudo, com o passar do tempo teria ele se apropriado do bem, não mais o devolvendo, mesmo diante dos pedidos da requerente. A requerida, no entanto, afirma ter havido esbulho, sendo, na realidade, a legítima possuidora do bem com seu cônjuge. De acordo com a lei processual civil, em seu art. 560, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Todavia, é necessário que o autor da ação possessória tenha posse (inciso I, art. 561, CPC) sobre o bem e que está posse seja turbada ou esbulhada (inciso II, art. 561, CPC), devendo provar ainda a data em que ocorreu o alegado esbulho ou turbação (inciso III, art. 561, CPC), e a continuação ou a perda da posse (inciso IV, art. 561, CPC). Na situação dos autos, o demandante/recorrente não se desincumbiu de demonstrar que estava na posse do imóvel de sua propriedade. A documentação anexada (plantas do imóvel, certidão negativa de débito tributário, notificação extrajudicial para o requerido desocupar o imóvel e documentos pertinentes a constituição da associação autora) são incapazes de comprovar a posse alegada. Ora, é cediço que a via estreita da ação de reintegração de posse não ingressa na discussão acerca da propriedade do bem, mas tão somente visa resguardar a posse. Se não há prova do esbulho, não existe possibilidade de se conceder a reintegração do autor na posse do imóvel referido. Acrescente-se que, das demais provas constantes dos autos, as testemunhas e os requeridos afirmam que quando os demandados chegaram no imóvel este estava abandonado. Desse modo, como não resta demonstrada a posse do requerente, não há direito à reintegração de posse. CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO para, afastando a preliminar alegada e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000287-82.2016.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000287-82.2016.8.18.0047

APELANTE: ASS COMUNITARIA L GRANDE DO B B VISTA MUN DE C CASTRO, IRENE CAMPOS FALCAO

Advogado(s) do reclamante: WILLIANS LOPES FONSECA

APELADO: DOMINGOS DE SOUSA SANTOS, LUCILENE VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL.  PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. ESBULHO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELO IMPROVIDO.

1.     PRELIMINAR - OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFSA E DEVIDO PROCESSO LEGAL 

O recorrente alega ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, haja vista o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente. Compulsando os autos, observa-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela autora/recorrente se deu em razão de sua extemporaneidade. A requerente foi intimada na data de 11 de julho de 2021, conforme id.7450713, mas somente fez a juntada do rol de testemunhas em 02 de agosto de 2021(Id nº 7450714), impossibilitando a requerida/apelada de apreciar o rol para formular contraditas, conforme razoavelmente constatado pelo magistrado de piso. Ainda que a apelante alegue que o magistrado de piso não estabeleceu prazo para a juntada do rol de testemunhas, é cediço o entendimento no sentido de que, na ausência de fixação de prazo reverso pelo Juízo, contado a partir da data da audiência, para oferecimento de rol de testemunhas, deverá ele ser apresentado até dez dias antes da audiência, como dispõe o artigo 407 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, não há se se falar em cerceamento do direito de defesa, motivo pelo qual afasto a preliminar apontada pelo apelante.

2.     Mérito 

A presente demanda gira em torno do direito à posse de bem imóvel urbano localizado na cidade de Cristino Castro/PI, sob a matrícula nº 1442. Na inicial, a demandante/recorrente informa que o demandado começou a ocupar o imóvel com sua anuência, há mais de 04 anos, contudo, com o passar do tempo teria ele se apropriado do bem, não mais o devolvendo, mesmo diante dos pedidos da requerente. A requerida, no entanto, afirma ter havido esbulho, sendo, na realidade, a legítima possuidora do bem com seu cônjuge. De acordo com a lei processual civil, em seu art. 560, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Todavia, é necessário que o autor da ação possessória tenha posse (inciso I, art. 561, CPC) sobre o bem e que está posse seja turbada ou esbulhada (inciso II, art. 561, CPC), devendo provar ainda a data em que ocorreu o alegado esbulho ou turbação (inciso III, art. 561, CPC), e a continuação ou a perda da posse (inciso IV, art. 561, CPC). Na situação dos autos, o demandante/recorrente não se desincumbiu de demonstrar que estava na posse do imóvel de sua propriedade. A documentação anexada (plantas do imóvel, certidão negativa de débito tributário, notificação extrajudicial para o requerido desocupar o imóvel e documentos pertinentes a constituição da associação autora) são incapazes de comprovar a posse alegada. Ora, é cediço que a via estreita da ação de reintegração de posse não ingressa na discussão acerca da propriedade do bem, mas tão somente visa resguardar a posse. Se não há prova do esbulho, não existe possibilidade de se conceder a reintegração do autor na posse do imóvel referido. Acrescente-se que, das demais provas constantes dos autos, as testemunhas e os requeridos afirmam que quando os demandados chegaram no imóvel este estava abandonado. Desse modo, como não resta demonstrada a posse do requerente, não há direito à reintegração de posseCONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO para, afastando a preliminar alegada e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO para, afastando a preliminar alegada e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ASS COMUNITARIA L GRANDE DO B B VISTA MUN DE C CASTRO, IRENE CAMPOS FALCAO em face de sentença proferida pela Vara única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO ajuizada contra DOMINGOS SOUSA SANTOS.

Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, que inobstante, o prazo para arrolar as testemunhas tenha sido subtraído da metade, o juízo ainda indeferiu a oitiva das testemunhas, tempestivamente, arroladas. Com efeito, o contraditório, a ampla defesa e devido processo legal, constituem garantias fundamentais e basilares no Estado Democrático de Direito inaugurado com a Constituição Federal de 1988.

Diz que embora designada a audiência, o juízo não estabeleceu prazo para juntada de rol de testemunhas. Entretanto, a parte não só juntou rol de testemunhas, como zelou pelo comparecimento delas. Assim, o indeferimento da oitiva, sob a alegação de que o expediente ocorreu em 11/07/2021, não pode, deve persistir, por falta de autorização legal.

No mérito, alega que embora designada a audiência, o juízo não estabeleceu prazo para juntada de rol de testemunhas. Entretanto, a parte não só juntou rol de testemunhas, como zelou pelo comparecimento delas. Assim, o indeferimento da oitiva, sob a alegação de que o expediente ocorreu em 11/07/2021, não pode, deve persistir, por falta de autorização legal.

Ao final, requer o conhecimento e o PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, a fim de anular a r. sentença guerreada, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos de Direito, com a consequente oitiva das testemunhas, tempestivamente arroladas pelas Apelantes, e superada a preliminar, requer seja, no mérito reformada a sentença para julgar procedente o pleito autoral.

Apesar de devidamente intimada, a requerida não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público disse não ter interesse no feito.


É o relatório. 

 Passo ao voto.  

 

1.    PRELIMINAR - OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFSA E DEVIDO PROCESSO LEGAL

O recorrente alega ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, haja vista o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente.

Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela autora/recorrente se deu em razão de sua extemporaneidade. A requerente foi intimada na data de 11 de julho de 2021, conforme id.7450713, mas somente fez a juntada do rol de testemunhas em 02 de agosto de 2021(Id nº 7450714), impossibilitando a requerida/apelada de apreciar o rol para formular contraditas, conforme razoavelmente constatado pelo magistrado de piso.

Ainda que a apelante alegue que o magistrado de piso não estabeleceu prazo para a juntada do rol de testemunhas, é cediço o entendimento no sentido de que, na ausência de fixação de prazo reverso pelo Juízo, contado a partir da data da audiência, para oferecimento de rol de testemunhas, deverá ele ser apresentado até dez dias antes da audiência, como dispõe o artigo 407 do Código de Processo Civil (CPC).

Assim, não há se se falar em cerceamento do direito de defesa, motivo pelo qual afasto a preliminar apontada pelo apelante. 

Demais disso, é de se registrar que, em relação à intempestividade das alegações finais, é possível verificar que na ata de audiência, há determinação no sentido de que as partes processuais saíram “intimadas para apresentar alegações finais por memoriais no prazo sucessivo de 15 dias a iniciar pela parte autora” (id. 7450815). Isso se deu em 03/08/2021, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte, 04/08/2021, encerrando-se o prazo na data de 27 de agosto de 2021, conforme reconhecido na sentença, visto os feriados do mês de agosto do referido ano. 

Desse modo, afasto qualquer prejudicial que sustente nulidade processual decorrente do cerceamento do direito de defesa.

2.    Mérito

A presente demanda gira em torno do direito à posse de bem imóvel urbano localizado na cidade de Cristino Castro/PI, sob a matrícula nº 1442.

Na inicial, a demandante/recorrente informa que o demandado começou a ocupar o imóvel com sua anuência, há mais de 04 anos, contudo, com o passar do tempo teria ele se apropriado do bem, não mais o devolvendo, mesmo diante dos pedidos da requerente.

A requerida, no entanto, afirma ter havido esbulho, sendo, na realidade, a legítima possuidora do bem com seu cônjuge.

Pois bem. De acordo com a lei processual civil, em seu art. 560, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Todavia, é necessário que o autor da ação possessória tenha posse (inciso I, art. 561, CPC) sobre o bem e que está posse seja turbada ou esbulhada (inciso II, art. 561, CPC), devendo provar ainda a data em que ocorreu o alegado esbulho ou turbação (inciso III, art. 561, CPC), e a continuação ou a perda da posse (inciso IV, art. 561, CPC).

Nessa linha:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ANTERIOR DA PARTE AUTORA E ESBULHO DEMONSTRADOS - REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES – RECURSO IMPROVIDO. O acolhimento do pedido de reintegração de posse requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 927 do Código de Processo Civil, em especial a prova da posse anterior da parte autora. No caso, a prova colacionada aos autos, em especial o registro do imóvel, já que a ação versa sobre juízo possessório e não petitório, não tem força para demonstrar a posse anterior do demandante e a prática de esbulho pelo réu. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000237-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.  1. De acordo com o artigo 558 do Código de Processo Civil, admissível o procedimento especial de reintegração de posse quando a ação for proposta dentro de ano e dia do esbulho, devendo o possuidor comprovar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse (art. 561 CPC). Assim, concessão da medida liminar deve estar pautada em elementos suficientes para o convencimento do magistrado, a fim de evitar prejuízo ao possuidor da área, objeto de litígio, assim como ao detentor. 2. No caso concreto, uma vez não havendo firmeza nos elementos que compõem a inicial, impõe-se o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse, e tendo por bem citar a parte contrária e instruir devidamente a demanda para alcançar o veredicto escorreito, obedecendo aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 3. Negou-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. Agravo interno julgado prejudicado.  (Acórdão 1365139, 07092727320218070000, Relator: LEILA  ARLANCH,  7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) 

 

No caso vertente, observa-se que o autor é o proprietário do bem objeto da matrícula nº1442, conforme certidão de Registro de Imóveis que acompanha a inicial.

Entretanto, não se pode olvidar que a ação possessória protege a posse, não se prestando para discutir a propriedade. A posse pode ser arguida, inclusive, pelo legítimo possuidor contra o proprietário do bem.

A propósito, na situação dos autos, o demandante/recorrente não se desincumbiu de demonstrar que estava na posse do imóvel de sua propriedade. A documentação anexada (plantas do imóvel, certidão negativa de débito tributário, notificação extrajudicial para o requerido desocupar o imóvel e documentos pertinentes a constituição da associação autora) são incapazes de comprovar a posse alegada.

Ora, é cediço que a via estreita da ação de reintegração de posse não ingressa na discussão acerca da propriedade do bem, mas tão somente visa resguardar a posse. Se não há prova do esbulho, não existe possibilidade de se conceder a reintegração do autor na posse do imóvel referido.

Acrescente-se que, das demais provas constantes dos autos, as testemunhas e os requeridos afirmam que quando os demandados chegaram no imóvel este estava abandonado.

Desse modo, como não resta demonstrada a posse do requerente, não há direito à reintegração de posse.

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO para, afastando a preliminar alegada e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0000287-82.2016.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ASS COMUNITARIA L GRANDE DO B B VISTA MUN DE C CASTRO

Réu

DOMINGOS DE SOUSA SANTOS

Publicação

03/05/2023