Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000382-94.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000382-94.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELVIRA MARIA URUTI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc...

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO DE ACORDO JUNTADA AOS AUTOS. ACORDO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência do recurso interposto, resta prejudicado o exame da apelação. Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, para julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, c/c o art. 932 I, do CPC. 

 

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ELVIRA MARIA URUTI, regularmente qualificada e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, por ela proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

Pela sentença, Id 4023528, pág. 43, o juiz a quo julgou dessa forma, vejamos: 

“ Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo afirmar que não realizou o contrato e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada aos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Conforme acima relatado, os documentos juntados pela parte autora não comprovam que o demandado teve ciência do seu requerimento. Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. “ 

 

Nas razões de recorrer, Id 4023528 – p. 52, alega A apelante, que a sentença não tem fundamento legal 

Defende, que as exigências impostas pelo digníssimo magistrado ferem diretamente inúmeros incisos do artigo 5° da CF/88, violando claramente o princípio do devido processo legal, princípio da ampla defesa e do contraditório, já que o dispositivo legal é claro ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito (Art. 5°, XXXV da CF/88. 

Aduz que o Novo Código de Processo Civil, consagrado o que a doutrina chama de "direito autônomo à prova", tirou a natureza cautelar da ação de produção antecipada de prova e a inseriu dentro do capitulo "Das provas", que por sua vez está inserido no título "Do procedimento comum", embora a seção que trata do tema preveja procedimento especial. Como a produção antecipada de prova deixou de ser procedimento preparatório, o interessado não mais precisa indicar o pedido principal ou providenciar o ajuizamento da ação no prazo de 30 dias.

Reafirma os termos da inicial e, ao final, requer o recebimento, processamento e conhecimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO ante a sua tempestividade para no mérito reformar totalmente a sentença de indeferimento da inicial, por violar claramente os preceitos constitucionais (art. 5°, XXXV, LIV e LV da CF/88) e legais (art. 294, 319 e 399 todos do novo CPC c/c art. 6°, VIII do CDC), bem como contrariar entendimento firmado pelo STJ1 e TJ-PI2, determinado ainda o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito, procedendo a apreciação do pedido de tutela provisória e promovendo a citação do recorrido/requerido, praticando todos os atos ao fiel andamento do feito, condenando ainda o recorrido em honorários advocatícios a serem fixados nos termos do art. 85,§ 11 do novo CPC, tudo isso por ser medida da mais pura e lídima

Houve contrarrazões ao apelo, ID 4023528, pág. 96 na qual o banco apelado requer a manutenção da sentença.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.

 É o relatório.

Decisão.

 

 

O apelante peticionou nos autos (ID 8750646), informando que celebrou acordo com o Banco apelado, requerendo a homologação do acordo firmado, bem como a extinção do feito.

A presente demanda nominada como AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta pela apelante em desfavor do banco apelado.

Entretanto, compulsando os autos verifica-se que no curso do feito, após a apresentação de recurso de apelação, a autora e a instituição financeira noticiou que as partes formalizaram acordo extrajudicial nos autos da ação que envolvia os mesmos.

Outrossim, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, com pedido de extinção do recurso interposto, resta prejudicado o exame da apelação.

Nesse viés, de ofício, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.

Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, para julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, c/c o art. 932 I, do CPC. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com a imediata baixa na distribuição.

 

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

 

                                          Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000382-94.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2023 )

Detalhes

Processo

0000382-94.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELVIRA MARIA URUTI

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/04/2023