
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001022-47.2014.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: EUNICE SANTOS CARVALHO SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o pagamento do preparo das custas recursais, quedou-se inerte, assim julgo, deserto o recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Relatório
Versam os autos sobre recurso de apelação cível (Id 5307692) interposto por EUNICE SANTOS CARVALHO SILVA contra sentença Id 5307691 – pág. 130/132, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da Ação Busca e Apreensão promovida pela BV Financeira S/A Crédito Financiamento S/A, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o juízo de piso, julgou procedentes a demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a propriedade do bem questionado, nos termos do artigo 3º do Dec. Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 08/08/2004. Oficie-se ao DETRAN/PI a fim de informar que parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar. Depois de vendido o bem e reembolsado do seu crédito e demais despesas com o contrato, o valor remanescente deve ser restituído à requerida, para se evitar o enriquecimento indevido, à luz do preconizado no CDC. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 05% (cinco por cento) sobre o valor do pedido, tendo em vista o zelo e o desempenho profissional do causídico.
Descontente, a ré atravessou recurso de apelação Id 5307692, requerendo justiça gratuita, no mérito, seja dado provimento ao apelo, para anular a sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, para determinar o retorno dos autos a origem, para produção de prova pericial, aplicação das taxas de juros ao referido contrato, os encargos e demais elementos do cálculo, bem como comprovar as ilegalidades e as acumulações ilegais de comissão de permanência havidas no contrato, seja condenado o apelado nas custas e honorários advocatícios.
Despacho Id 8466740, determinando a intimação da apelante, através de seu Advogado, para efetuar o pagamento das custas recursais, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da apelante, bem como não efetuou o pagamento do preparo recursal.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade de justiça, tendo requerido o benefício quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, não anexou aos autos prova da sua insuficiência financeira.
Foi oportunizado a apelante prazo para que efetuasse o preparo recursal, todavia, deixou fluir o prazo sem realizar o pagamento do preparo. Sobreveio, informação de que decorreu o prazo legal sem que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo recursal.
Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam que “Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 713).
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Hipótese em que o apelante foi intimado para comprovar os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça ou efetuar o preparo do apelo, porém, quedou-se inerte. Apelo não conhecido em razão da deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074911892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017).
À vista disso, deixo de conhecer o recurso.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, julgo deserto o apelo.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001022-47.2014.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEUNICE SANTOS CARVALHO SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação02/04/2023