Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0003597-81.2015.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINACEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES PARA A AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO. APELO DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS EFETIVOS DESCONTOS EM RELAÇÃO A ALGUNS VALORES. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PLEITOS CABÍVEL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mesmo que o empréstimo seja realizado no caixa eletrônico, é dever da instituição financeira apresentar o contrato, que deve conter o valor do empréstimo, data de vencimento, detalhamento dos encargos financeiros contratados vigentes no período e as condições para o caso de mora, dentre outros inerentes ao tipo da contratação. 2. Cumpre esclarecer que se trata de relação de consumo e, portanto, aplicável o disposto no artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Dessa forma, caberia ao réu a comprovação do ônus de demonstrar a adequada prestação do seu serviço, mediante prova da disponibilização do numerário sacado no caixa eletrônico, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. 3. Evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída senão a nulidade do contrato e declarar a inexistência de débito em nome da parte autora e a devolver os valores indevidamente debitados. 4. Repetição do indébito que deve ocorrer de forma dobrada. 5. Majoração danos morais. 6. Apelação interposta pela Requerida, ora Instituição Financeira, conhecida e desprovida. Apelação interposta pela parte Requerente/Autora da ação conhecida e provida parcialmente para majorar o valor dos danos morais, passando este de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, para condenar a instituição financeira apelada a restituir em dobro os valores descontados de R$ 1.071,56 (um mil e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 3.033,00 (três mil e trinta e três reais) indevidamente descontados da parte autora, mantendo-se a sentença incólume nos demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003597-81.2015.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003597-81.2015.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

 

EMENTA 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINACEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES PARA A AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO. APELO DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS EFETIVOS DESCONTOS EM RELAÇÃO A ALGUNS VALORES. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PLEITOS CABÍVEL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mesmo que o empréstimo seja realizado no caixa eletrônico, é dever da instituição financeira apresentar o contrato, que deve conter o valor do empréstimo, data de vencimento, detalhamento dos encargos financeiros contratados vigentes no período e as condições para o caso de mora, dentre outros inerentes ao tipo da contratação. 2. Cumpre esclarecer que se trata de relação de consumo e, portanto, aplicável o disposto no artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Dessa forma, caberia ao réu a comprovação do ônus de demonstrar a adequada prestação do seu serviço, mediante prova da disponibilização do numerário sacado no caixa eletrônico, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. 3. Evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída senão a nulidade do contrato e declarar a inexistência de débito em nome da parte  autora e a devolver os valores indevidamente debitados. 4. Repetição do indébito que deve ocorrer de forma dobrada. 5. Majoração danos morais. 6. Apelação interposta pela Requerida, ora Instituição Financeira, conhecida e desprovida. Apelação interposta pela parte Requerente/Autora da ação conhecida e provida parcialmente para majorar o valor dos danos morais, passando este de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como,  para condenar a instituição financeira apelada a restituir em dobro os valores descontados de R$ 1.071,56 (um mil e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 3.033,00 (três mil e trinta e três reais) indevidamente descontados da parte autora, mantendo-se a sentença incólume nos demais termos.


 


 

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A e por MARIA DE FÁTIMA SILVA MIRANDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

Em sentença (ID. n° 1656322), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; b) declarar nulo/inexistente os débitos atribuídos à autora e indicados na inicial nos respectivos valores de R$ 1.071,56 (um mil e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos); R$ 1.479,35 (um mil quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos); R$ 9.768,15 (nove mil setecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos); R$ 4.570,01 (quatro mil quinhentos e setenta reais e um centavo); c) determinar a restituição simples dos valores descontados nos proventos da parte autora R$ 1.071,56 (um mil e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 3.033,00 (três mil e trinta e três reais), com juros e correção da data da inicial; d) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros da data do fato, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ), bem como, condenando a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos dos art. 85, § 2º, I, II e III do CPC.

Irresignada com o teor da sentença (ID. n° 1656324), a parte apelante, BANCO DO BRASIL S.A, insurge-se contra a decisão do juízo a quo, alegando, preliminarmente, pela falta de interesse de agir, posto que os contratos, conforme documentação anexada foram realizados com assinatura da parte Apelada. Descabida qualquer alegação de que desconhecia os termos acordados com o Apelante, de modo que, entende-se por interesse de agir, a relação que existe entre a vontade ou desejo de conseguir usufruir de uma utilidade e o valor do bem que ela representa. É um interesse externo e derivado ou secundário, proveniente de uma situação de fato, permitindo ao titular o recurso a via judiciária para obter a satisfação do interesse primário que lhe é garantido pela lei.

No mérito, alega que sobre os empréstimos citados e os valores em cartão de crédito, tratam-se de transações que somente se realizam mediante a inserção do cartão do banco, utilização de senha pessoal, bem como letras de código de acesso, o que somente o titular do cartão poderia ter conhecimento.

Acrescenta sobre o principio da boa-fé nas relações contratuais e que está no exercício do regular direito, bem como pela inexistência de danos a serem reparados e incabível inversão do ônus da prova. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido, para que lhe seja dado provimento para fins de julgar totalmente improcedente a presente ação, tendo em vista que não houve nenhum ato ilícito por parte do Banco.

Nas razões recursais de MARIA DE FÁTIMA SILVA MIRANDA , requer  a reforma da r. sentença apelada para: a) reconhecer como indevida a cobrança dos seguintes valores: R$ 274, 00; R$ 129,00; R$ 1.051,00; R$ 522,00; b) manter a declaração de inexistência/nulidade dos débitos nos valores de R$ 1.479,35, R$ 9.768,15 e R$ 4.570,01, mas, reformar a sentença, neste ponto, para determinar a devolução dos numerários que passaram a ser descontados indevidamente; c) A aplicação da penalidade prevista no art. 42 do CDC, qual seja, a repetição de indébito como medida pedagógica, bem como, manifesta má-fé e ausência de engano justificável por parte da apelada; d) A majoração do quantum indenizatório dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista o valor irrisório arbitrado frente ao dano causado e à capacidade financeira das partes;

Além de que seja o banco apelado condenado ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, custas judiciais e despesas processuais.

Intimada, a parte apelada/autora, MARIA DE FÁTIMA SILVA MIRANDA, apresentou contrarrazões (ID. n° 1656333) requerendo a manutenção da sentença.

Em Id. 1700894, constam as contrarrazões da parte apelada, BANCO DO BRASIL S.A., alegando, preliminarmente, que os autos foram remetidos para segunda instância antes da manifestação da parte requerida, bem como, impugna a gratuidade concedida à autora. No mérito, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Autor/recorrente, mantendo a decisão guerreada, condenando-se a parte apelante ao pagamento de custas processuais, encargos da sucumbência, honorários advocatícios e demais cominações de estilo cabíveis à espécie.

Os recursos foram recebidos em seus duplos efeitos (ID. n. 1852051).

O Ministério Público Superior devolve os presentes autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua atuação.

É o relatório.

 


 

 


VOTO DO RELATOR

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise do mérito.

 

 

2 - DO RECURSO DE APLEAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A

2.1) PRELIMINARMENTE – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR:

No que toca à preliminar nas razões recursais de falta de interesse de agir, sob a alegação de que os contratos foram realizados com assinatura da parte autora/Apelada, tem-se que se confunde com o mérito recursal, razão pela qual com ele será analisada.

Afastada a presente preliminar. 

 

 


2.2) DO MÉRITO:

Trata a hipótese de demanda em que a parte autora alega não reconhecer a origem dos descontos nos valores de R$ 1.0071,56 (cartão de crédito); R$ 14.79,35 (cartão de crédito); R$ 9.768,15 (doc. origem 811821639); R$ 4.570,01 (doc. origem 813966521); R$ 3.033,00 (saque de imposto de renda) que vinham sendo realizados em sua conta, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário. Requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais.

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, por isso a interposição do presente recurso.

A hipótese é de responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, § 1º, da Lei nº 8079/90 e afigura-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

No caso concreto, o banco apelante, em sua defesa, sustenta que o contrato de empréstimo foi realizado em caixa eletrônico com a utilização de cartão magnético, cuja senha é de responsabilidade do correntista.

Ressalte-se que o banco afirmou que os contratos, conforme documentação anexa, foram realizados com assinatura da Parte Apelada, sendo descabida qualquer alegação de que desconhecia os termos acordados com o Apelante, no entanto, não colaciona os supostos contratos.

A fim de provar o alegado, limitou-se a apresentar extratos de operações, inclusive, colacionados pela autora (Id. 1656319 - Pág. 107/1656319 - Pág. 119), bem como, cópia do contrato de abertura de conta corrente (Id. 1656319 - Pág. 120/1221) documentos que não se prestam para fazer prova da contratação.

Alega ainda que a autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que não realizou as operações e os empréstimos elencados.

Ora, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus probatório, de regra, é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, do réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Entretanto, em que pese a regra geral de distribuição do ônus da prova, nos casos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova já compete ao réu pela impossibilidade do autor fazer a prova negativa da causa da obrigação, o que não requer a inversão do ônus da prova.

A presente demanda é uma hipótese clássica e corriqueira de disponibilização de serviço de empréstimo sem as cautelas necessárias que este impõe, sobretudo no aspecto segurança, devendo a parte ré arcar, em razão da referida teoria do risco do empreendimento, com a insegurança da celebração de contratos desta forma.

Desta feita, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373II, do CPC/15, de provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, sendo certo que a este era impossível a produção de prova negativa.

Ademais, caberia ao réu a comprovação do ônus de demonstrar a adequada prestação do seu serviço, mediante prova da disponibilização do numerário sacado no caixa eletrônico, o que não ocorreu.

Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 

Sendo os contratos declarados na sentença vergastada nulos, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída senão a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor e a devolver os valores indevidamente debitados, bem como indenização por danos morais.

 Para corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. NUMERÁRIO NÃO DISPONIBILIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, ajuizada em decorrência da contratação de empréstimo realizado no caixa eletrônico e que o autor alega não ter recebido o valor contratado, mas as parcelas do empréstimo vem sendo descontadas mensalmente. Cumpre esclarecer que se trata de relação de consumo e, portanto, aplicável o disposto no artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Dessa forma, caberia ao réu a comprovação do ônus de demonstrar a adequada prestação do seu serviço, mediante prova da disponibilização do numerário sacado no caixa eletrônico, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída senão a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor e a devolver os valores indevidamente debitados. Repetição do indébito que deve ocorrer de forma simples, por não vislumbrar violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Dano moral evidenciado e não razoavelmente arbitrado. Sumula nº 343 do TJRJ. Desprovimento dos apelos. (TJ-RJ - APL: 00325102020188190038, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 22/04/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. 1 - Mesmo que o empréstimo seja realizado no caixa eletrônico, é dever da instituição financeira apresentar o contrato padrão específico, que deve conter o valor do empréstimo, data de vencimento, detalhamento dos encargos financeiros contratados vigentes no período e as condições para o caso de mora, dentre outros inerentes ao tipo da contratação. As condições gerais de contrato juntadas aos autos pelo recorrente não suprem a exigência de juntada do contrato específico e detalhado acima mencionado. 2 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A impossibilidade de se verificar a contratação da capitalização de juros, em razão da falta do instrumento contratual, induz à conclusão de que referido encargo não foi pactuado, impondo-se o seu afastamento. 3 ? IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. Com relação a alegação de legitimidade de incidência do IOF, entendo que razão ao recorrente, pois trata-se de tributo e, como tal, decorre de lei, não podendo ser simplesmente recusado pela vontade de um dos contratantes. Portanto, mesmo estando ausente do contrato, a incidência do IOF deve ser mantida, eis que se trata de uma obrigação compulsória prevista em lei, não havendo, portanto, abusividade em sua cobrança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03227565720148090051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2018, Goiânia - 7ª Vara Cível - II, Data de Publicação: DJ de 17/05/2018).

RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS PELA AUTORA COM DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. EMPRÉSTIMOS QUE TERIAM SIDO CONTRATADOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE "BANCO ELETRÔNICO". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. PRÁTICAS ILÍCITAS SUCESSIVAS QUE EXTRAPOLARAM O MERO DISSABOR. RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00) QUE SE MOSTRA JUSTO E PROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO EM ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que a presente actio é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, havendo a presença dos requisitos a ensejar a inversão do ônus da prova. Assim, caberia à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se vislumbra in casu. Tendo em vista que o consumidor negou que tivesse efetuado contratações de empréstimo em caixa eletrônico, caberia à instituição financeira o ônus da prova, eis que não existe a possibilidade de se fazer prova negativa. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. (TJ-SC - RI: 03114832620158240020 Criciúma 0311483-26.2015.8.24.0020, Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Data de Julgamento: 15/05/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma)

 

 

Feitas essas considerações o improvimento do apelo da instituição financeira é medida que se impõe.

 


3. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARIA DE FÁTIMA SILVA MIRANDA:

3.1) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Em sede contrarecursal (Id. 1700894), o banco apelado alega que a parte apelante/requerente não comprovou de forma satisfatória sua condição de hipossuficiência financeira frente custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar que sua situação patrimonial (global) não lhe permite o acesso à Justiça, em razão de hipossuficiência financeira. A documentação acostada mostra, de forma parcial, a situação financeira do autor, sendo insuficiente para o fim pretendido. Realça que o autor, inclusive, está sendo patrocinado por banca particular de advogado, fato que também revela suficiência de recursos para ingressar em juízo.

Sem razão a parte apelada.

Tendo em vista a prévia concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor no juízo a quo, mantenho a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015. 


Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99, CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

 

Observa-se que caberia à contraparte recursal alegar e comprovar as razões aptas de afastar a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural, ônus do qual não convalesceu devidamente. Entendo, pois, que inexistem nos autos novos fatos aptos de descaracterizar a concessão previamente concedida, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça da parte autora/apelante.

 


3.2) DO MÉRITO

A parte autora, ora apelante, alega que juízo a quo acertadamente declarou nulos/inexistentes os débitos de R$ 1.479,35, de R$ 9.768,15 e R$ 4.570,01. Mas, neste aspecto, nada disse sobre devolução de valores, até porque ainda não estavam sendo descontados. Apenas no curso da ação é que o Banco do Brasil deixou de descontar determinados valores adiante discriminados, e passou a descontar as prestações de tais contratos desconhecidos pela apelante.

Sobre este ponto, ressalte –se que a própria apelante afirma que quando da prolação da sentença não existiam valores descontados, sendo, então, declarados inexistentes os supostos débitos.

Ora, a repetição de indébito em dobro pressupõe como obrigação que a devolução seja em dobro, nos casos em que o consumidor esteja sendo demandado por quantia já paga, pagamento indevido, sem o qual o pedido é improcedente, portanto, acertada a decisão de piso.

Ademais, sobre a novel documentação ainda que se alegue o seu não conhecimento à época, destaque-se que a mesma em nada se relacionada com os valores aqui impugnados.

A apelante argui, ainda, que o juízo a quo foi omisso quanto à apreciação das prestações irregulares e ilícitas que estavam sendo descontadas na época do ajuizamento desta ação nos proventos da apelante, quais sejam: 1. R$ 274, 00 – BB – CONSIGNAÇÃO 2. R$ 129,00 – BB – CONSIGNAÇÃO 3. R$ 1.051,00 – BB – CONSIGNAÇÃO 4. R$ 522,00 - BB – CONSIGNAÇÃO.

Neste aspecto, “é sabido, que o pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos", devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos.” ( AgRg no REsp 445.358/AL , Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/03/2013).

Sendo firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida, independentemente da prévia oposição dos embargos de declaração.

Não obstante verificado tal vício, é possível que este Tribunal examine o pedido sobre o qual foi omisso o Julgador a quo, quando a causa estiver madura para julgamento, nos termos do artigo 1013, § 3º, III, do CPC/15).

Desta feita, analisando a documentação colacionada nos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus, qual seja, demonstrar a ocorrências dos supostos descontos, ressalte-se poderia ter juntado cópia do extrato do INSS a fim de verificação dos supostos descontos em seu benefício. Portanto, improcedente tal pleito.

Prossegue, alegando, ainda, que é cabível a restituição em dobro dos seguintes valores: a R$ 1.071,56 (um mil e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 3.033,00 (três mil e trinta e três reais).

Neste aspecto, sendo os contratos nulos, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Por fim, requer a majoração dos danos morais.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

 


 

4 - DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos de Apelação, para no mérito negar provimento àquele interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A e dar parcial provimento ao recurso interposto por MARIA DE FÁTIMA SILVA MIRANDA para majorar os danos morais, que passam a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados de R$ 1.071,56 (um mil e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 3.033,00 (três mil e trinta e três reais) indevidamente descontados da parte autora, mantendo-se a sentença incólume nos demais termos.

Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez constatada a atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do autor, o tempo de tramitação da demanda e a necessária majoração em fase recursal, com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

Sem parecer ministerial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos de Apelação, para no mérito negar provimento àquele interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A e dar parcial provimento ao recurso interposto por MARIA DE FÁTIMA SILVA MIRANDA para majorar os danos morais, que passam a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados de R$ 1.071,56 (um mil e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 3.033,00 (três mil e trinta e três reais) indevidamente descontados da parte autora, mantendo-se a sentença incólume nos demais termos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez constatada a atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do autor, o tempo de tramitação da demanda e a necessária majoração em fase recursal, com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0003597-81.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE FATIMA SILVA MIRANDA

Publicação

29/05/2023