TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802192-26.2021.8.18.0076
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: RAIMUNDO JULIO VAZ DUARTE
Advogado(s) do reclamado: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO Nº 313075516-2 EM DISSONÂNCIA COM AS PRESCRIÇÕES DO ART. 595, DO CC. CONTRATO Nº 312870984-1 DECLARADO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL OCORRENTE E PROPORCIONALMENTE FIXADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nesse sentido: "a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 312870984-1, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) DECLARAR a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 313075516-2, reconhecendo a validade dos descontos realizados no benefício da parte autora; c) Condeno o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, no valor de R$ 15.834,00 (quinze mil oitocentos e trinta e quatro reais), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil). d) Condeno-o, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); e) Considerando que a parte autora chegou a receber os valores referentes ao contrato, DETERMINO a devolução do valor de R$ 6.644,84 (seis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) em favor da parte requerida; f) Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95."
Ambas as partes recorreram da sentença. O consumidor se insurge para anular o contrato nº 313075516-2 e declarar a inexistência do contrato nº 312870984-1, além de excluir a compensação dos valores. O banco para reformar in totum a sentença atacada, argumentando que os contratos foram legitimamente firmados, com fruição dos valores depositados, inexistindo dano a ser reparado. Subsidiariamente, pugna pela restituição de forma simples e minoração dos danos morais.
Intimadas para contrarrazoar, as partes quedaram-se em inércia.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto as razões de fundamento da sentença para afastar as questões preliminares.
Passo ao mérito.
De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:" Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o Réu ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, que a responsabilidade pelos descontos é da parte autora, e que não há dano passível de indenização, apresentando para tanto, cópia do referido contrato.
No caso dos autos, o banco recorrente colacionou o contrato nº 313075516-2, sem assinatura a rogo de terceiro.
No tocante ao contrato de nº 312870984-1, a instituição financeira deixou de juntar cópia do instrumento contratual.
Destarte, ao analisar melhor o referido contrato, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, e caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em que pesem as alegações do Réu da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta a assinatura a rogo, mas apenas a assinatura de duas testemunhas. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.
Soma-se a isso, a inexistência do contrato nº 312870984-1.
Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.
Dessa forma, a redução do valor dos vencimentos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Logo, não logra êxito o banco recorrente ao pugnar pela restituição simples.
Quanto ao dano moral, entende-se que é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Diante da situação vivenciada, entendo que o numerário fixado na sentença se mostra adequado.
Por fim, em que pese o autor aduza a aplicação da Súmula 18/TJPI, para fins de afastar a compensação, compulsando os ID1s 9461251 e 9461260, constato que os documentos são hábeis a comprovar a transferência do mútuo, sendo aptos a justificar a compensação em favor do banco recorrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso do banco para negar-lhe provimento, na medida em que é devida a restituição em dobro dos valores descontados do requerente, bem como mostrando-se adequado o numerário fixado a título de danos morais.
No que se refere ao recurso do autor, conheço para dar-lhe provimento, apenas no tocante à declaração de nulidade do contrato nº 313075516-2, mantendo a sentença vergastada nos demais pontos, inclusive quanto à compensação em favor da instituição financeira.
O banco deve cumprir com honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação.
O consumidor deve cumprir com honorários de sucumbência em favor do patrono da instituição financeira, que também fixo em 10% do valor da condenação. Condenação suspensa ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0802192-26.2021.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDO JULIO VAZ DUARTE
Publicação05/08/2023