Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801140-24.2021.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE CARTÃO E SENHA. EXTRATOS COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801140-24.2021.8.18.0131 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801140-24.2021.8.18.0131

RECORRENTE: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: FRANCISCO JOAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE CARTÃO E SENHA. EXTRATOS COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nesse sentido: "declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno ainda o BANCO réu a pagar à parte autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%. Ademais disso, vez que restou comprovada nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da parte autora, autorizo desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCAe a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora".

Ambas as partes recorreram da sentença. A consumidora se insurge para excluir a compensação dos valores. O banco para reformar in totum a sentença atacada, vez que o empréstimo foi firmado com cartão e senha pessoal, bem como assinatura biométrica.

As partes apresentaram contrarrazões tempestivas.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, verifica-se que o contrato firmado entre as partes constitui empréstimo pessoal. Destaca-se ainda que tais operações de empréstimo foram realizadas com o cartão da parte autora e com a utilização de sua senha pessoal e intransferível. 

Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.

Assim, consoante contrato e extratos juntado aos autos, os valores contratados foram liberados em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Recorrente. Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos, a parte autora contratou referido empréstimo na data de 08/11/2018, com depósito na conta (ID 8238481, pág. 36).

Logo, as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento do empréstimo pessoal contratado, acrescido dos juros normais desta operação. Desta forma, o Banco age no exercício legal do seu direito.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrente que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico. 

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: 


RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOI NIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).


Reconhecida, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso do Banco do Bradesco para dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Também conheço do recurso do consumidor, mas para negar-lhe provimento, vez que inexiste quantum a ser restituído pelo banco.

Ônus de sucumbência pelo autor, que cumprir com honorários de sucumbência na ordem de 10% do valor da ação. Exigibilidade suspensa ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


 

 

Teresina, 25/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801140-24.2021.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BRADESCO

Réu

FRANCISCO JOAO DOS SANTOS

Publicação

05/08/2023