Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0826092-74.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – RECURSO IMPROVIDO – VERBA FIXADA NA ORIGEM – CABIMENTO – INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, do CPC - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO – EMBARGOS DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDOS E ACOLHIDOS - OMISSÃO NO JULGADO QUANTO ÀS TESES APRESENTADAS NO APELO - REJEITADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS OPOSTOS PELOS AUTORES CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. In casu, como ficou demonstrada a ocorrência da omissão no aresto quanto à majoração da verba honorária em sede recursal, impõe-se o acolhimento da pretensão dos Embargantes (Estado do Piauí e Outro), com o fim de sanar o vício indicado e majorar em 5% sobre o patamar fixado na origem; 3. Por outro lado, não procede a irresignação dos Embargantes/Autores, uma vez que os temas apontados foram debatidos no julgado, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 4. In casu, os Embargantes não pretendem sanar o vício apontado, mas tão somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 5. Embargos de ambos conhecidos, para prover os opostos pelo Estado do Piauí e rejeitar aqueles opostos pelos autores. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826092-74.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível0826092-74.2020.8.18.0140 (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)

Embargantes/Embargados: Estado do Piauí e Outro (Procuradoria Geral)

Embargados/Embargantes: Tiago de Sousa Fonseca e Reinaldo Dias de Sousa

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza – OAB/PI Nº 16161

Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – RECURSO IMPROVIDO – VERBA FIXADA NA ORIGEM – CABIMENTO – INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, do CPC - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO – EMBARGOS DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDOS E ACOLHIDOS - OMISSÃO NO JULGADO QUANTO ÀS TESES APRESENTADAS NO APELO - REJEITADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS OPOSTOS PELOS AUTORES CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2. In casu, como ficou demonstrada a ocorrência da omissão no aresto quanto à majoração da verba honorária em sede recursal, impõe-se o acolhimento da pretensão dos Embargantes (Estado do Piauí e Outro), com o fim de sanar o vício indicado e majorar em 5% sobre o patamar fixado na origem;

3. Por outro lado, não procede a irresignação dos Embargantes/Autores, uma vez que os temas apontados foram debatidos no julgado, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;

4. In casu, os Embargantes não pretendem sanar o vício apontado, mas tão somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes;

5. Embargos de ambos conhecidos, para prover os opostos pelo Estado do Piauí e rejeitar aqueles opostos pelos autores.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER de ambos Embargos de Declaração, para ACOLHER os opostos pelos embargantes (Estado do Piauí e Outro), com o fim de suprir a omissão apontada e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, conforme dispõe o art.85, §11, do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), ao tempo em que REJEITO aqueles opostos pelos embargantes Tiago de Sousa Fonseca e Reinaldo Dias de Sousa, em face da inexistência da omissão apontada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO


 

 



Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí/Outro e por Tiago de Sousa Fonseca/Outro, em face do Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, mas negou-lhe provimento, para manter a sentença na sua integralidade.

Os Embargantes (Estado do Piauí e Outro) alegam que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar os honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, requerem sejam os aclaratórios acolhidos, sanando-se então o vício indicado e julgando procedente a apelação.

Tiago de Sousa Fonseca e Outro, por sua vez, apontam omissão no Acórdão, uma vez que não explicitou, na íntegra, as teses sustentadas na apelação, requerendo, ao final, seja o recurso conhecido e provido.

O ente estatal e outro apresentaram contrarrazões, alegando a inexistência de vícios no julgado e pugnando, ao final, pela rejeição dos presentes aclaratórios.

Os Embargados (Tiago de Sousa Fonseca e Outro) deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.

Conforme relatado, os Embargantes/Embargados (Estado do Piauí e Outro) alegam que o Acórdão não procedeu com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Os Embargados/Embargantes (Tiago de Sousa Fonseca e Outro), por sua vez, apontam omissão no Acórdão, uma vez que deixou de apreciar algumas teses apresentadas.

 

2. Do mérito.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição,omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).

 

2.1. Dos Embargos opostos pelo Estado do Piauí e Outro.

 

No caso vertente, os Embargantes/Embargados (Estado do Piauí e Outro) alegam que o Acórdão não procedeu com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Pelo visto, nesse ponto constata-se a ocorrência da omissão indicada, devendo-se, então, acolher o pleito dos Embargantes/Embargados (Estado do Piauí e Outro).

Acerca do tema, importa destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.

Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, que encontra guarida no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Confira-se:

 

Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

§ 2o - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. (grifo nosso).

 

§ 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(grifo nosso).

 

 

Converge com esse entendimento a doutrina pátria, a saber:

 

Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2º, do Novo CPC […] No § 3º do artigo comentado continua a regra de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir1.

 

Convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”. (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).

Ainda acerca do julgado do STJ, “não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba, bem como que não haverá majoração de honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do relator e nos embargos de declaração”.

Nesse aspecto, leciona Medina que "havendo reforma da sentença em grau de recurso, inverte-se o ônus da sucumbência. (...) Caso o recurso seja rejeitado (...) o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4.ed. São Paulo: RT, 2016).

Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada na vigência do CPC/15, em que esta Colenda Câmara, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e improvimento do recurso. Entretanto, o Acórdão, de fato, omitiu-se quanto à majoração do ônus sucumbencial.

Portanto, torna-se viável a majoração dos honorários na forma pretendida pelos Embargantes/Embargados, pois somente no grau recursal imediatamente superior àquele no qual já fixada a sucumbência anterior poderá ocorrer o aumento preconizado pelo § 11 do artigo 85 do CPC” (AgInt no AResp nº 829.107). Vale dizer, admite-se tal acréscimo apenas sobre verba anteriormente fixada, como se deu na hipótese.

Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão dos Embargantes/Embargados para majorar os honorários advocatícios, conforme disposto no art.85, §11, do CPC e Enunciado Administrativo n°7 do STJ.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

 

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art.1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1669564 / ES. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/10/2017. Data da publicação: 19/12/2017);

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC. PONTO OMISSO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Tendo o acórdão embargado se manifestado acerca da incidência de juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, não há que se falar em omissão. 3. Resta omisso o acórdão quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais requerido pela embargante, em sede de recurso de apelação. 4. O § 11 do art. 85 do CPC afirma que serão majorados os honorários fixados em sentença, levando em consideração o trabalho realizado em grau recursal, nos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para reconhecer a omissão tão somente quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008064-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018);

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para que sejam majorados os honorários advocatícios fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10079170055614002 Contagem, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021);

 

2.2. Dos Embargos opostos por Tiago de Sousa Fonseca e Outro.

 

 

A princípio, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas pelo Acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia. Isso pode ser demonstrado pela leitura do trecho abaixo transcrito:

 

“O cerne da questão gira em torno de tema que se elucida com a leitura da norma reguladora do certame, mai precisamente do item 5.3.1, com redação original in verbis:

 

(…)

Será considerado CLASSIFICADO para a 2ª Etapa (Exames de Saúde) o candidato que, cumulativamente, alcançar pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada uma das Matérias, e que estiver dentro do limite de 02 (duas) vezes o número de vagas previstas para a OPM (lotação) de opção do candidato, conforme Quadro 1 do presente Edital”.

 

Decerto, o Aditivo nº 01 à citada norma editalícia impôs a seguinte redação a item retro destacado, a saber:

 

(...)

5.3.1 Será considerado CLASSIFICADO para a 2ª Etapa (Exames de Saúde) o candidato que, cumulativamente, alcançar pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada uma das Matérias e que estiver dentro do limite de classificação prevista para a OPM (lotação) de opção do candidato, conforme Anexo VII do presente Edital. (...)”

 

O Ministério Público Superior bem pontuou o tema em seu parecer, o qual peça vênia para transcrevê-lo, considerando as minúcias do caso por ele detalhadas e que com ele comungo, bem assim para evitar tautologia da palavra, e que se firmou nos seguintes termos:

 

“[…]

 

Percebo, portanto, que houve tão somente uma retificação acerca do número de candidatos classificados na Prova Escrita Objetiva, e que esta se deu antes da realização da correspondente prova. Assim, entendo que os Apelantes, ao realizar o aludido exame, eram conhecedores da citada modificação.

 

É plenamente cabível à Administração Pública, como regula o art. 21, §4º, da Lei 8.666/93, alterar o conteúdo dos regramentos previstos em edital de concurso público, com o escopo de atender o interesse público.

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da possibilidade de modificação do edital de concurso público, como passo a transcrever, in verbis:

 

(…)

 

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO MATO GROSSO DO SUL. AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO EXAME. PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL MAIS DE TRÊS MESES ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DEVIDAMENTE RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentou a orientação de que a Administração Pública possui a faculdade de modificar o edital do concurso, unilateralmente, desde que em observância aos princípios básicos administrativos. (...).” (Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 24300/MS (2007/0130250-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 07.08.2008, unânime, DJe 01.09.2008).

 

Calha trazer, para conhecimento, decisões de nossos tribunais, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ALTERAÇÃO DO EDITAL - CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO - PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - OBSERVÂNCIA - PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO - REGRAMENTO - RETIFICAÇÃO MERAMENTE ESCLARECEDORA - LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - VIOLAÇÃO INOCORRENTE - DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. 1) Em sede de concurso público, a Administração é livre para, a qualquer tempo, alterar as regras editalícias previamente definidas, desde que o faça com fundamento no interesse público e observando a lei e os princípios administrativos. 2) Não há porque se cogitar de ilegalidade de uma retificação editalícia, se desta não resultou alteração substancial no regulamento da prova prática de digitação, haja vista que se limitou a esclarecer aspectos desse regramento, a fim de adequálo ao edital de abertura e viabilizar a correta definição da habilitação para a próxima fase do certame. 3) Indemonstrada a violação a direito líquido e certo, denega-se a segurança.” (Mandado de Segurança nº 1110 (11555), Tribunal Pleno do TJAP, Rel. Mário Gurtyev. j. 17.10.2007, unânime, DOE 31.10.2007). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - RETIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO - EDITAL QUE PREVÊ ALTERAÇÃO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO IMPROVIDO. Com a previsão no Edital originário de eventual retificação, as regras posteriormente instituídas no certame são legais, uma vez que a Administração Pública possui o direito e o amparo legal para corrigir distorção no edital.” (Apelação nº 9023/2010, 4ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Márcio Vidal. j. 06.07.2010, unânime, DJe 11.08.2010). “ADMINISTRATIVO-SERVIDOR PÚBLICOCONCURSO-ALTERAÇÃO DO EDITAL-1. Enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie. Antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes. 2. Recurso provido. (STF – RE 318106 – RN- 2ª T. – Rel. Min. Ellen Gracie – DJU 18.11.2005)”.

 

Nessa esteira, vislumbro não possuir qualquer irregularidade na retificação do Edital nº 001/2017, prevista no Aditivo nº 01.

 

(…) “

 

Com efeito, não há falar em ilegalidade ou inadequação da norma que regulamentou o certame.

Assim, torna-se imperioso destacar que, em se tratando de concurso público, a jurisprudência é uníssona no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo, substituindo a banca examinadora, limitando-se a atuação judicial, portanto, ao controle de legalidade do certame e de suas possíveis fases, o que não se vislumbrou na espécie.

Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral do tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)

 

Nesse prisma, não se evidenciou que no caso em espeque o Poder Público tenha violado o princípio da legalidade e, mais especificamente, da vinculação ao edital, nos termos previstos no art. 37, caput, da CF.

Nesse sentido, é a jurisprudência do STFa saber:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. Pessoa portadora de

deficiência. Reserva percentual de cargos e empregos públicos (CF, art. 37, viii). Candidato classificado em primeiro lugar para as vagas vinculadas a essa específica cláusula de reserva constitucional. Estabelecimento, pelo edital e pela legislação pertinente, de parâmetros a serem respeitados pelo poder público (lei nº 8.112/90, art. 5º, § 2º, e Decreto nº 3.298/99, art. 37, §§ 1º e 2º). Direito público subjetivo à nomeação. A questão da vinculação jurídica da administração pública ao edital. Precedentes. Cláusula geral que consagra a proibição do comportamento contraditório. Incidência dessa cláusula (“nemo potest venire contra factum proprium”) nas relações jurídicas, inclusive nas de direito público que se estabelecem entre os administrados e o poder público. Pretensão mandamental que se ajusta à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mandado de segurança deferido. Interposição de recurso de agravo. Recurso improvido. (STF; MS 31695; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 03/02/2015; DJE 10/04/2015; Pág. 48)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS

DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. DESCONFORMIDADE ENTRE QUESTÕES DE PROVA E O PROGRA MA DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Ambas as turmas desta corte já se manifestaram pela admissibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões de prova e o programa descrito no edital, que é a Lei do certame. Precedentes. II. Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido quando constatado que os temas abordados nas questões

impugnadas da prova escrita objetiva aplicada aos candidatos estão rigorosamente circunscritos às matérias descritas no programa definido para o certame. III. Mandado de segurança parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado, cassada a liminar anteriormente deferida. (STF; MS 30.894; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg.08/05/2012; DJE 24/09/2012; Pág. 31)

 

Ademais, como se verificou nos autos, a pretensão dos autores, ora apelantes, desvencilhou-se do que é razoável para o direito vindicado, quer dizer, de prosseguir no certame, objeto que há tempos se exauriu, considerando que o edital data de 2017, o que faz presumir que o concurso público, na íntegra, foi concluído”.

 

Na hipótese, constata-se que não existe o vício apontado pelos Embargantes (Tiago de Sousa Fonseca e Outro) nesta espécie recursal, e por essa razão, não há como prosperar a irresignação, impondo-se então a rejeição dos presentes aclaratórios.

Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015);

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).

 

De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados.

2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento da embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.

3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.

4. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado.

5. Recurso conhecido e não provido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009483-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2021)

 

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.

Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que os Embargantes não almejam sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então, o seu inconformismo no que tange ao resultado.

A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:

O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos Embargos de Declaração, para ACOLHER os opostos pelos embargantes (Estado do Piauí e Outro), com o fim de suprir a omissão apontada e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, conforme dispõe o art.85, §11, do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), ao tempo em que REJEITO aqueles opostos pelos embargantes Tiago de Sousa Fonseca e Reinaldo Dias de Sousa, em face da inexistência da omissão apontada.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1-NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 8. ed. Salvador, uspodivm, 2016, p. 235.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos Embargos de Declaração, para ACOLHER os opostos pelos embargantes (Estado do Piauí e Outro), com o fim de suprir a omissão apontada e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, conforme dispõe o art.85, §11, do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), ao tempo em que REJEITO aqueles opostos pelos embargantes Tiago de Sousa Fonseca e Reinaldo Dias de Sousa, em face da inexistência da omissão apontada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0826092-74.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

TIAGO DE SOUSA FONSECA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2023