Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801720-95.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO - RECURSO IMPROVIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, do CPC - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. In casu, como ficou demonstrada a ocorrência da omissão no aresto quanto à solidariedade passiva entre o Estado do Piauí e o Colégio Menino Jesus e a sucumbência recíproca entre as partes em sede recursal, impõe-se o acolhimento da pretensão do Embargante com o fim de sanar o vício indicado; 3. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801720-95.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801720-95.2019.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Embargante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Embargada: Áurea Alves da Costa (representante da filha menor de iniciais A.B.C.C.D.C.)

Advogada : Camila Hannah Morais de Sousa Marques – OAB/PI 18.316

Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO - RECURSO IMPROVIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, do CPC - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2. In casu, como ficou demonstrada a ocorrência da omissão no aresto quanto à solidariedade passiva entre o Estado do Piauí e o Colégio Menino Jesus e a sucumbência recíproca entre as partes em sede recursal, impõe-se o acolhimento da pretensão do Embargante com o fim de sanar o vício indicado;

3. Embargos conhecidos e acolhidos.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim de reconhecer a responsabilidade solidária entre o Estado do Piauí e o Colégio Menino Jesus quanto ao pagamento das custas processuais e honorários, bem como reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca entre a parte autora e as rés, a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, mantendo-se então a sentença nos demais termos. Entretanto, a condenação da parte autora fica com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face do Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, mas negou-lhe provimento, para manter a sentença na sua integralidade.

O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar as teses apresentadas. Portanto, requer sejam os aclaratórios acolhidos, sanando-se então o vício indicado e julgando procedente a apelação.

A Embargada apresentou contrarrazões (Id. 9186939), alegando a inexistência de vícios no julgado e pugnando, ao final, pela rejeição dos presentes aclaratórios.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.

Conforme relatado, o Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto: I) a ausência de arbitramento de honorários advocatícios à parte autora, em razão da sucumbência recíproca e II) com relação a condenação exclusivamente o Estado do Piauí ao pagamento de honorários.

Por sua vez, a Embargada argumenta que o Acórdão deixou de apreciar os pedidos de condenação ao ônus da sucumbência e de solidariedade passiva entre o Estado do Piauí e o Colégio Menino Jesus.

 

2. Do mérito.

 

A princípio, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição,omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015);

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).

 

Pelo visto, constata-se a ocorrência da omissão indicada pelo Embargante, devendo-se, então, acolher os pleitos.

Inicialmente, cabe destacar a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do CPC, que estabelece:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

 

Nesse ponto, merece provimento o pleito, uma vez que a indenização por dano moral foi julgada improcedente em sede recursal, tendo em vista que a Embargada não desincumbiu de comprovar o dano psicológico sofrido, conforme evidenciado nos autos.

Assim, como a Embargada sucumbiu em parte dos pedidos, aplica-se o caput do art. 86 do CPC. Impondo-se então a reforma da sentença nesse ponto.

Corroborando o entendimento supra, cito julgado de Tribunal Estadual:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESGATE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL, EM PARTE, CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. I – Nos termos do art. 100, CPC, a parte deverá oferecer impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial no momento em que oferecer a contestação, não se conhecendo, por preclusão, o recurso nessa parte. II – É de se reconhecer a responsabilidade, por falha na prestação de serviço, de instituição financeira que realiza o crédito decorrente de resgate de aplicações do consumidor em conta corrente diversa da indicada no pedido administrativo, sendo imperiosa a destinação correta do pagamento. III – Há sucumbência recíproca se à parte autora não é reconhecido o direito de parte dos pedidos elencados na petição inicial, devendo o ônus da sucumbência ser distribuído proporcionalmente entre as partes. IV – Apelação cível em parte conhecida e, na extensão em que conhecida, provida parcialmente. Sentença reformada tão somente para redistribuição de ônus decorrentes da sucumbência recíproca.

(TJ-AM - APL: 06403922020158040001 AM 0640392-20.2015.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 05/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2018).

No entanto, é importante destacar que o benefício da justiça gratuita foi concedido a Embargada, o que não impede a condenação da verba sucumbencial. A concessão apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, desde que o estado de hipossuficiência da executada não se altere nesse período. Isso implica em uma condição suspensiva sujeita a termo.

Em relação à condenação exclusiva do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, o Embargante alega que o Colégio Menino Jesus também fazia parte do polo passivo da ação judicial. Por isso, requer a divisão do pagamento dos honorários entre as partes.

Segundo o Código de Processo Civil, a responsabilidade solidária ocorre quando há pluralidade de agentes, tanto no polo passivo, quanto ativo, ou seja, os vencidos serão solidariamente responsáveis pelo ônus da sucumbência, de acordo com o disposto no art. 87, § 2º, do CPC. Veja-se:

Art. 87 Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
§2º Se a distribuição de que trata o §1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

 

No entanto, o magistrado a quo condenou somente o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido do autor, e determino ao réu que expeça o histórico escolar e certificado do ensino fundamental de Ana Beatriz Costa Carneiro da Cunha, adotando-se todas as providências necessárias para o cumprimento desta medida, bem como ao órgão estadual que faça a autenticação devida.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC.

Observando o princípio da causalidade, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Devido à gratuidade de Justiça deferida, deixo de condenar o Estado do Piauí em devolução das custas por não ter havido pagamento antecipado”.

 

No presente caso, é importante destacar que a responsabilidade dos réus é solidária, uma vez que o Colégio Menino Jesus deixou de fornecer os documentos necessários para comprovar a escolaridade da Embargada, enquanto o Embargante falhou em sua obrigação de fiscalizar a escola que funcionava de forma irregular, o que impediu que a aluna recebesse o certificado.

A propósito, destaco jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO VERIFICADA. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE DEVERÁ SER DIVIDIDO POR TRÊS EM RAZÃO DO POLO PASSIVO SER COMPOSTO POR TRÊS RÉUS. Embargos de declaração acolhidos.

(TJ-SP - EMBDECCV: 10043515320208260016 SP 1004351-53.2020.8.26.0016, Relator: Caren Cristina Fernandes de Oliveira, Data de Julgamento: 06/05/2021, Sexta Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2021);

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão quanto a responsabilidade de ambas as rés que figuram no pólo passivo da demanda. Responsabilidade solidária configurada – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

(TJ-SP - EMBDECCV: 10245339120198260405 SP 1024533-91.2019.8.26.0405, Relator: Rossana Luiza Mazzoni de Faria, Data de Julgamento: 31/05/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/05/2021).

 

Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados e reformar o Acórdão embargado.

 

3. Do Dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim de reconhecer a responsabilidade solidária entre o Estado do Piauí e o Colégio Menino Jesus quanto ao pagamento das custas processuais e honorários, bem como reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca entre a parte autora e as rés, a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, mantendo-se então a sentença nos demais termos.

Entretanto, a condenação da parte autora fica com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.

É como voto.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim de reconhecer a responsabilidade solidária entre o Estado do Piauí e o Colégio Menino Jesus quanto ao pagamento das custas processuais e honorários, bem como reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca entre a parte autora e as rés, a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, mantendo-se então a sentença nos demais termos. Entretanto, a condenação da parte autora fica com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0801720-95.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AUREA ALVES DA COSTA

Réu

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/04/2023