
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755050-26.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: EDIVALDO DE MENESES FONTENELE
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Irresignação recursal contra decisão de 1º grau.
2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da sentença judicial que extinguiu a ação de origem.
3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 7398703) interposto por EDIVALDO DE MENESES FONTENELE em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do Código de Processo Civil, esclarecendo que a mesma poderá requerer o parcelamento nos termos previstos no art. 98, § 6.º do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 7398703) a Agravante requer o provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para deferir a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante na declaração de pobreza firmada e extratos bancários juntados aos autos, e pelos motivos expostos no corpo do recurso.
Decisão (ID. 7672826), este juízo deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para conceder assistência judiciária gratuita em favor do Agravante, tanto no processo principal quanto nos presentes autos, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 8056207), onde requer o não provimento do agravo de instrumento.
Despacho (ID. 9375215) determinou que sejam encaminhados os autos ao Ministério Público.
Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme ID. 10061427.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Compulsando os autos do processo de origem n° 0804610-02.2022.8.18.0140, verifiquei haver sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID. 36171602), na data de 27.01.2023, a qual homologou transação.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).”
Por tanto, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0755050-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEDIVALDO DE MENESES FONTENELE
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação03/04/2023