Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) 0800313-70.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO - RECURSO IMPROVIDO – ABONO DE PERMANÊNCIA - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. In casu, como ficou demonstrada a ocorrência da omissão no aresto quanto à incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência, impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão do Embargante, com o fim de sanar o vício indicado; 3. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800313-70.2018.8.18.0049 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível0800313-70.2018.8.18.0049 (Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI)

Embargante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Embargada: Júlia Maria Nunes dos Santos

Advogada: Maria Wilane e Silva – OAB/PI Nº 9.479

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO - RECURSO IMPROVIDO – ABONO DE PERMANÊNCIA - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2. In casu, como ficou demonstrada a ocorrência da omissão no aresto quanto à incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência, impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão do Embargante, com o fim de sanar o vício indicado;

3. Embargos conhecidos e acolhidos.

 

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER dos presentes Embargos, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de suprir a omissão apontada e reconhecer a incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. 

RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face do Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, mas negou-lhe provimento, para manter a sentença na sua integralidade.

O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar as teses apresentadas. Portanto, requer sejam os aclaratórios acolhidos, sanando-se então o vício indicado e julgando procedente a apelação.

A Embargada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.

Conforme relatado, o Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto à incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência.

 

2. Do mérito.

A princípio, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição,omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015);

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).

 

Pelo visto, constata-se a ocorrência da omissão indicada pelo Embargante, devendo-se, então, acolher o pleito.

De acordo com decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência é considerado uma verba de natureza remuneratória, o que torna legítima a incidência de imposto de renda. Isso ocorre devido à falta de lei que isente essa verba de ser considerada como rendimento tributável. Veja-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DEMANDA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). 1. Incide imposto de renda sobre abono de permanência, uma vez que este possui natureza remuneratória, caracterizando acréscimo patrimonial em benefício do trabalhador que permanece em atividade, mesmo após completado os requisitos legais para a concessão da aposentadoria. Matéria firmada no julgamento do REsp n.º 1.119.556/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1268154 SC 2011/0173582-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013);

 

TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do imposto de renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob minha relatoria e de acordo com o regime de que trata o art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência (DJe de 6.9.2010). 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag: 1279814 RS 2010/0034600-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2010).

 

No mesmo sentido, segue a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. TEME DE JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os Apelantes afirmam que a sentença merece ser reformada afirmando que a abono de permanência tem a natureza de verba indenizatória e, portanto, não comportaria descontos decorrentes do imposto de renda. 2. A matéria ficou definida no julgamento do REsp nº 1.119.556/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconhecendo a incidência. 3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005894-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018).

 

Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado e reformar o Acórdão embargado.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de suprir a omissão apontada e reconhecer a incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência.

É como voto.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de suprir a omissão apontada e reconhecer a incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0800313-70.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

Autor

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JULIA MARIA NUNES DOS SANTOS

Publicação

13/04/2023