Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0803207-39.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. CONCÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA DESPROVIDO. 1. Dos autos se extrai que foi adquirido pelo Recorrente uma motocicleta, em 28-06-2018, da concessionária apelada, por meio do instrumento particular de contrato de alienação fiduciária em garantia decorrente da participação do recorrente no contrato de adesão a grupo de consórcio. 2. Quanto à alegação de adimplemento substancial e ausência de constituição em mora do recorrente passa-se a fazer algumas considerações. Em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido: “Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69”. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599). A aplicação dos precedentes não se dá de forma automática, entretanto, a parte recorrente não trouxe nenhum argumento de distinção do presente caso com aplicação da orientação acima mencionada. 3. Como dito alhures, não houve pedido reconvencional alegando abusividade de taxa de juros ou qualquer pedido de tutela de urgência a resguardar o bem na posse do devedor em detrimento da administradora de consórcio recorrida. Recai sobre a jurisdição a característica da inércia e, portanto, não se pode decidir fora do pedido. 4. Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária apelada observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte Apelante que podem afastar a incidência do precedente. Assim, as especificidades do caso autorizavam a busca e apreensão e consolidação da posse do veículo automotor à parte autora, ora recorrida, não merecendo reforma a sentença impugnada. 5. Comprovado que o recorrente manteve-se impontual com parcelas, inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing). 6. Importante registrar a origem dos contratos de alienação fiduciária, que conforme sua nomenclatura remete à fidúcia – confiança – e, em assim sendo, apresenta-se como incoerente o pedido do recorrente de abandonar as parcelas devidas e ao mesmo tempo querer se manter na posse do veículo. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar e da sentença proferida. 7. Percebe-se que a magistrada de piso realizou um controle judicial de legitimidade no remédio invocado pelo banco recorrido (busca e apreensão) consignando na parte dispositiva: “Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver”. 8. No caso dos autos, o recorrente pagou 53 parcelas e ficou inadimplentes nas últimas 19 parcelas, pois o contrato foi firmado para quitação integral em 72, conforme se observa no contrato acostado no id 7326013 (id num. nº do contrato de alienação 201802330094). Portanto, cabe prestação de contas por meio de ação própria, pois a tutela de crédito pela busca e apreensão não pode transparecer que o retorno das partes à situação a quo gerará notória vantagem indevida ao banco autor (CC, art. 884), pois, além de ter integrado em seu patrimônio parcelas correspondentes ao total de amortização correspondente a 44 parcelas e um total de 72 do contrato devido (conforme consta na planilha apresentada pelo próprio banco na petição inicial), prestações pagas pelo contratante, também incorporou ao seu patrimônio a propriedade plena do bem. 9. Conforme já decidiu o Superior Tribunal e Justiça “(...)As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.” (Terceira Turma do STJ. Resp. 1.866.230/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 22-09-2022). 10. Assim sendo, para que o devedor não fique sem o bem e sem sua reserva de crédito, desnaturando, a meu sentir, a finalidade do contrato de alienação fiduciária em garantia para um verdadeiro contrato de locação de veículo, necessário que o banco recorrido preste contas da alienação do veículo. Por força do princípio de conservação dos contratos, entendo que a solução mais adequada é a manutenção da sentença, não havendo motivo razoável para o acolhimento do pedido de reforma. 11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Fixam os honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803207-39.2019.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803207-39.2019.8.18.0031
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI)
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS VIEIRA FERNANDES
 Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257-A, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308-A
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) APELADO: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. CONCÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA DESPROVIDO.

1.    Dos autos se extrai que foi adquirido pelo Recorrente uma motocicleta, em 28-06-2018, da concessionária apelada, por meio do instrumento particular de contrato de alienação fiduciária em garantia decorrente da participação do recorrente no contrato de adesão a grupo de consórcio.

2.    Quanto à alegação de adimplemento substancial e ausência de constituição em mora do recorrente passa-se a fazer algumas considerações. Em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido: “Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69”. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599). A aplicação dos precedentes não se dá de forma automática, entretanto, a parte recorrente não trouxe nenhum argumento de distinção do presente caso com aplicação da orientação acima mencionada.

3.    Como dito alhures, não houve pedido reconvencional alegando abusividade de taxa de juros ou qualquer pedido de tutela de urgência a resguardar o bem na posse do devedor em detrimento da administradora de consórcio recorrida. Recai sobre a jurisdição a característica da inércia e, portanto, não se pode decidir fora do pedido.

4.    Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária apelada observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte Apelante que podem afastar a incidência do precedente. Assim, as especificidades do caso autorizavam a busca e apreensão e consolidação da posse do veículo automotor à parte autora, ora recorrida, não merecendo reforma a sentença impugnada.

5.    Comprovado que o recorrente manteve-se impontual com parcelas, inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).

6.    Importante registrar a origem dos contratos de alienação fiduciária, que conforme sua nomenclatura remete à fidúcia – confiança – e, em assim sendo, apresenta-se como incoerente o pedido do recorrente de abandonar as parcelas devidas e ao mesmo tempo querer se manter na posse do veículo. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar e da sentença proferida.

7.    Percebe-se que a magistrada de piso realizou um controle judicial de legitimidade no remédio invocado pelo banco recorrido (busca e apreensão) consignando na parte dispositiva: “Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver”.

8.                No caso dos autos, o recorrente pagou 53 parcelas e ficou inadimplentes nas últimas 19 parcelas, pois o contrato foi firmado para quitação integral em 72, conforme se observa no contrato acostado no id 7326013 (id num. nº do contrato de alienação 201802330094). Portanto, cabe prestação de contas por meio de ação própria, pois a tutela de crédito pela busca e apreensão não pode transparecer que o retorno das partes à situação a quo gerará notória vantagem indevida ao banco autor (CC, art. 884), pois, além de ter integrado em seu patrimônio parcelas correspondentes ao total de amortização correspondente a 44 parcelas e um total de 72 do contrato devido (conforme consta na planilha apresentada pelo próprio banco na petição inicial), prestações pagas pelo contratante, também incorporou ao seu patrimônio a propriedade plena do bem.

9.    Conforme já decidiu o Superior Tribunal e Justiça “(...)As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.” (Terceira Turma do STJ. Resp. 1.866.230/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 22-09-2022).

10.  Assim sendo, para que o devedor não fique sem o bem e sem sua reserva de crédito, desnaturando, a meu sentir, a finalidade do contrato de alienação fiduciária em garantia para um verdadeiro contrato de locação de veículo, necessário que o banco recorrido preste contas da alienação do veículo. Por força do princípio de conservação dos contratos, entendo que a solução mais adequada é a manutenção da sentença, não havendo motivo razoável para o acolhimento do pedido de reforma.

11.  Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Fixam os honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

            I - RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS VIEIRA FERNANDES requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA (PI) que julgou procedentes os pedidos formulados pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. nos autos da ação de busca e apreensão de uma motocicleta contemplada pelo recorrente.

Alega a autora que celebrou com o promovido contrato de Alienação Fiduciária com pacto adjeto de fiança, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo marca HONDA/BIZ 125 VERMELHA, chassi:9C2JC4830JR028681, modelo 2018, ano 2018, Placa: PIY3886-1157517614.

Narra que participava do grupo/cota/rd 4003152125 em que ficou responsável pelo pagamento da importância de R$10.492,50 (dez mil e quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$389,49 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) conforme contrato acostado pela própria requerida.

Sustenta que foi lesada pela instituição financeira, pois o crédito que a autora cedeu para a ré comprar a motocicleta foi no valor de R$10.492,50 (dez mil e quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), porém foi obrigada a assumir 72 (setenta e duas) parcelas no valor R$389,49 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) o que totaliza o valor de R$28.043,28 (vinte e oito mil e quarenta e três reais e vinte e oito centavos).

Sustenta que deve ser reconhecida a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual que cobrou da ré o triplo do valor que foi cedido a ela de crédito e que houve adimplemento substancial até a presente data foram pagas 53 (cinquenta e três) parcelas de um total de 72 (setenta e duas parcelas).

Requer a improcedência da Ação de Busca e Apreensão, bem como a ré ser mantida na posse do bem.

Intimada, o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. apresentou contrarrazões destacando que o promovido simplesmente silencia acerca da sua intenção de pagar o débito junto ao Banco, desvirtuando completamente os preceitos do Dec. 911/69.

Afirma que caso pretendesse ter o veiculo restituído, o Apelante teria providenciado a purgação da mora, obedecendo o que prevê o Dec-Lei 911/69, mediante pagamento das parcelas no valor contratado e após incidência dos encargos decorrentes da mora, conforme art. 2º, §1º do Decreto-Lei 911/69 e em consonância com o Recurso Especial 1.418.593/MS, mediante o qual determinou-se que para fins de purgação de mora deverá ser realizado o pagamento da integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas.

Sustenta quer nítida a coerência da decisão do magistrado de 1° instância, encontrando-se amparada na melhor doutrina e legislação vigentes e que os fatos articulados pelo apelante não merecem apreciação ou guarida por parte de V.Exa., tendo em vista serem improcedentes e sem amparo ou embasamento legal, sendo que o próprio apelante reconhece a sua situação de inadimplência para com o autor em seu Recurso de Apelação.

Defende a aplicação de súmulas do STJ (nº 382, nº 539, nº 541, nº 596) e afirma que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RESP 602068 – RS, decidiu que a capitalização mensal de juros é possível após a vigência da medida provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.  

Destaca, quanto à estipulação dos juros remuneratórios, que o contrato levado à revisão judicial, com o posicionamento do STJ firmado no julgamento da matéria em grau de recurso repetitivo (Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4) reprime que o Judiciário fixe referidos juros em percentual de 1% ao mês (ou ainda, 12% ao ano), assegurando, pela decisão, que os juros sejam fixados pela taxa média de mercado, divulgados pelo Bacen.

Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça deixou de se manifestar, em face da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO DO RELATOR

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:



I. DA RESOLUÇÃO DO PEDIDO RECURSAL DE REFORMA

            Dos autos se extrai que foi adquirido pelo Recorrente uma motocicleta, em 28-06-2018, da concessionária apelada, por meio do instrumento particular de contrato de alienação fiduciária em garantia decorrente da participação do recorrente no contrato de adesão a grupo de consórcio.

            Quanto à alegação de adimplemento substancial e ausência de constituição em mora do recorrente passa-se a fazer algumas considerações.

Em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido: “Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69”. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

A aplicação dos precedentes não se dá de forma automática, entretanto, a parte recorrente não trouxe nenhum argumento de distinção do presente caso com aplicação da orientação acima mencionada.

Como dito alhures, não houve pedido reconvencional alegando abusividade de taxa de juros ou qualquer pedido de tutela de urgência a resguardar o bem na posse do devedor em detrimento da administradora de consórcio recorrida. Recai sobre a jurisdição a característica da inércia e, portanto, não se pode decidir fora do pedido.

Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária apelada observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte Apelante que podem afastar a incidência do precedente.

Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.

Segue a redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial.

Assim, percebe-se que o devedor encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais, tendo sua mora devidamente comprovada mediante Notificação. Portanto, presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da Medida Liminar de Busca e Apreensão a que se refere o art. 3º do Dec-Lei 911/69.

Conforme a doutrina:

(...)

Enfim, o sistema de direito jurisprudencial adotado pelo CPC/2015 não obriga o juiz a uma aplicação mecânica e indiscutível do precedente. Impõe, ao contrário, o ônus de enfrentá-lo, mostrando, se for o caso, com análise do caso concreto e da releitura do ordenamento, a ocorrência das particularidades que podem afastar sua incidência e que exigem a distinção entre os casos comparados, ou que permitem seja o precedente havido como superado ou equivocado. Assim, a par da garantia da segurança jurídica, efetuada por meio da previsão de que os casos iguais serão resolvidos de forma igual, enquanto presentes os mesmos fundamentos, o sistema do direito brasileiro procura evitar o empobrecimento jurídico argumentativo, permitindo rupturas e dissensos devidamente fundamentados

Em outra perspectiva, não se pode deixar de ressaltar que a uniformização de jurisprudência nos moldes programados pelo NCPC conclama os tribunais à observância de um regime de maior rigor em relação à técnica de fundamentar os julgados, que seja capaz de fornecer à sociedade balizas mais seguras para a aplicação do direito em todas as instâncias do Judiciário, de molde a criar um “ambiente de previsibilidade para os jurisdicionados”. (Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 766)

Assim, as especificidades do caso autorizavam a busca e apreensão e consolidação da posse do veículo automotor à parte autora, ora recorrida, não merecendo reforma a sentença impugnada.

Comprovado que o recorrente manteve-se impontual com parcelas, inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).

Importante registrar a origem dos contratos de alienação fiduciária, que conforme sua nomenclatura remete à fidúcia – confiança – e, em assim sendo, apresenta-se como incoerente o pedido do recorrente de abandonar as parcelas devidas e ao mesmo tempo querer se manter na posse do veículo.

Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar e da sentença proferida.

            Percebe-se que a magistrada de piso realizou um controle judicial de legitimidade no remédio invocado pelo banco recorrido (busca e apreensão) consignando na parte dispositiva: “Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver”.

            No caso dos autos, o recorrente pagou 53 parcelas e ficou inadimplentes nas últimas 19 parcelas, pois o contrato foi firmado para quitação integral em 72, conforme se observa no contrato acostado no id 7326013 (id num. nº do contrato de alienação 201802330094).

            Portanto, cabe prestação de contas por meio de ação própria, pois a tutela de crédito pela busca e apreensão não pode transparecer que o retorno das partes à situação a quo gerará notória vantagem indevida ao banco autor (CC, art. 884), pois, além de ter integrado em seu patrimônio parcelas correspondentes ao total de amortização correspondente a 44 parcelas e um total de 72 do contrato devido (conforme consta na planilha apresentada pelo próprio banco na petição inicial), prestações pagas pelo contratante, também incorporou ao seu patrimônio a propriedade plena do bem.

            Conforme já decidiu o Superior Tribunal e Justiça (...)As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.” (Terceira Turma do STJ. Resp. 1.866.230/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 22-09-2022).

Assim sendo, para que o devedor não fique sem o bem e sem sua reserva de crédito, desnaturando, a meu sentir, a finalidade do contrato de alienação fiduciária em garantia para um verdadeiro contrato de locação de veículo, necessário que o banco recorrido preste contas da alienação do veículo.

Assim, por força do princípio de conservação dos contratos, entendo que a solução mais adequada é a manutenção da sentença, não havendo motivo razoável para o acolhimento do pedido de reforma.



III - CONCLUSÃO

            Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Fixo os honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade judiciária.

É o voto.

 Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0803207-39.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS VIEIRA FERNANDES

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

03/04/2023