Acórdão de 2º Grau

Citação 0016897-74.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA DE PRISÃO DO APELANTE EM TV ABERTA. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSO. DANO MORAL INOCORRENTE. Caso em que a reportagem reproduzida pela ré noticiou fato decorrente de investigação criminal na qual envolvia o demandante, veiculando acerca da prisão de uma quadrilha de estelionatários. Informações repassadas pela Polícia Civil conforme autorizado pela Portaria nº 001-GDG/NA-13. Liberdade de imprensa exercida sem excesso. Reprodução de informação de ocorrência concreta. Ausência de ilícito por parte da requerida e, consequentemente, do dever de compensar. Hipótese em que a notícia publicada pela ré em seu jornal limitou-se a informar a prisão do autor durante operação policial, sem qualquer termo pejorativo e injurioso, posto que a ré se limitou a divulgar informações verídicas, com base em dados oficiais fornecidos pela Polícia Civil, exercendo regularmente do direito de informar, previsto constitucionalmente, não havendo falar em abuso de direito, nem consequentemente, em dever de indenizar. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016897-74.2015.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016897-74.2015.8.18.0140

APELANTE: FABRICIO DOURADO GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA, RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES

APELADO: TELEVISAO PIONEIRA LTDA

Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA DE PRISÃO DO APELANTE EM TV ABERTA. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSO. DANO MORAL INOCORRENTE.

Caso em que a reportagem reproduzida pela ré noticiou fato decorrente de investigação criminal na qual envolvia o demandante, veiculando acerca da prisão de uma quadrilha de estelionatários. Informações repassadas pela Polícia Civil conforme autorizado pela Portaria nº 001-GDG/NA-13. Liberdade de imprensa exercida sem excesso. Reprodução de informação de ocorrência concreta.

Ausência de ilícito por parte da requerida e, consequentemente, do dever de compensar. Hipótese em que a notícia publicada pela ré em seu jornal limitou-se a informar a prisão do autor durante operação policial, sem qualquer termo pejorativo e injurioso, posto que a ré se limitou a divulgar informações verídicas, com base em dados oficiais fornecidos pela Polícia Civil, exercendo regularmente do direito de informar, previsto constitucionalmente, não havendo falar em abuso de direito, nem consequentemente, em dever de indenizar. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0016897-74.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FABRICIO DOURADO GONCALVES 
Advogados do(a) APELANTE: CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA - PI3222-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A

APELADO: TELEVISAO PIONEIRA LTDA
Advogado do(a) APELADO: EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FABRICIO DOURADO GONÇALVES para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0016897-74.2015.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), proposta contra TELEVISÃO PIONEIRA LTDA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que no dia 03/09/2013 teve sua liberdade privada sem justificativa pela Polícia Civil do Estado do Piauí; que com a prisão, a emissora requerida usou indevidamente e sem autorização a imagem do autor, através de exibição de seus documentos pessoais, maculando sua imagem e honra, causando danos irreparáveis ao autor. Requer o benefício da justiça gratuita, a antecipação de tutela para retirada da imagem do requerente do seu portal ou de qualquer outro meio de divulgações, bem como retratação pública, no mérito a confirmação da liminar, bem como indenização por danos à imagem e danos morais..

A parte ré apresentou contestação rebatendo os fatos narrados pelo autor, alegando que veiculou reportagem jornalística com informações repassadas pela polícia civil. Alega que a matéria reproduziu uma realidade fática, com imparcialidade e seriedade, sem enfoque subjetivo. Alega que a matéria retrata a liberdade constitucional de informação jornalística, não havendo depreciação do nome do requerente, apenas retratando a verdade dos fatos e em nenhum momento houve ofensa à imagem do requerente, pelo que requer o julgamento improcedente da ação e condenação do autor em litigância de má-fé.

Por sentença (ID 6359626 - Pág. 1/7), o d. Magistrado singular julgou: “TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado do requerido, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.”

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação, requerendo o provimento do recurso, reiterando os argumentos da inicial e requerendo o provimento deste apelo para anular a sentença atacada acolhendo, por consequência, os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): CONHEÇO o Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Pretende o autor/apelante a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da publicização de reportagem em matéria jornalística exibida em TV aberta, decorrente de investigação criminal na qual envolvia o demandante, veiculando acerca da prisão de uma quadrilha de estelionatários.

Da análise das provas constantes dos autos, tenho que não prospera a pretensão indenizatória formulada, considerando que as referências lançadas na matéria produzida pela ré traduziram-se apenas no relato de acontecimentos criminais pelos quais o autor estava sendo investigado, inexistindo qualquer excesso no conteúdo passível de gerar responsabilidade da requerida ao presente caso.

A tanto, a reportagem acostada dá conta de apenas ter sido levado ao público telespectador a narrativa de situação que efetivamente ocorreu, em que noticiada a prisão de pessoas investigadas de realizar estelionato, conforme repassado pelo Delegado do 12º Distrito Policial.

No caso, inexiste qualquer comentário pessoal desabonador contra o demandante ou mesmo juízo de valor a partir da matéria produzida pela ré, limitando-se o conteúdo, repiso, a noticiar fato que ocorreu, o qual guarda certo interesse social, vez que informava a respeito da suspeita de prática delituosa e investigação criminal correlata.

Na espécie, ausente abuso ao direito de informar por parte da requerida, atuando dentro dos limites da liberdade de imprensa, na medida em que apenas divulgou relato verídico e incontroverso, dando conta da prisão do autor e seu suposto envolvimento com prática criminosa – repiso.

A esta altura, cito trecho da obra de RUI STOCO (Tratado de Responsabilidade Civil; Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 6ª edição, 2004, p. 1743), na qual enfatiza com propriedade:

Tão importante quanto preservar e resguardar a individualidade e a intimidade das pessoas, quando necessário, é assegurar o direito de divulgação dos fatos pela imprensa quando estes alcancem dignidade e interesse público ou social que suplante aqueles.”

Destaco dispositivos da Constituição Federal:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. - grifei

A propósito, consta do artigo 5º da CF:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XIII – e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; - grifei

Sobre o tema, jurisprudência:

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CUNHO INFORMATIVO. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA ACERCA DA PRISÃO DE SUSPEITO DE PRATICAR CRIME. ANIMUS NARRANDI. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a matéria jornalística de cunho meramente informativo, não opinativo, apenas narrou a prisão de autuado por crime de tráfico ilícito de drogas, apontando se tratar de suspeito de envolvimento em crime de latrocínio, com base nas informações transmitidas pelos policiais militares, sem transbordar os limites da liberdade de imprensa, por meio de abuso de direito ou propósito de caluniar ou injuriar, não resta caracterizada hipótese de responsabilidade civil, devendo-se, assim, preservar o rol de liberdades do art. 220 da Constituição Federal, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão; de acesso à informação, todos previstos no art. 5º, IV, IX e XIV, da Carta Magna. 2. Ademais, se, posteriormente, o crime de tráfico ilícito de drogas foi desclassificado para porte de substância entorpecente para uso próprio, tal circunstância não torna inverídica a matéria, que se cingiu à autuação da autoridade policial. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07029154920188070011 DF 0702915-49.2018.8.07.0011, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 11/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 01/02/2024

Detalhes

Processo

0016897-74.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

FABRICIO DOURADO GONCALVES

Réu

TELEVISAO PIONEIRA LTDA

Publicação

02/02/2024