TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800272-91.2019.8.18.0074
Origem: Vara Única de Simões (PI)
APELANTE: BARNABE JOAO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDSON LUIS ALVES GOMES - PI15444-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA - PI16843-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DE REGULARIDADE NÃO REALIZADA PELA CASA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DAS PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça. Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa. Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato. Pois bem. a apelante alega não ter firmado contrato com o apelado, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões, e remete a culpa para o próprio consumidor sustentando que o fato de ser pessoa analfabeta não retira sua capacidade de realizar negócios jurídicos.
2. Sendo esta instância soberana na análise de provas, diante das súmulas nº 07 do STJ e nº 279 do STF, procede-se doravante à apreciá-las. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento emitido pelo sistema dataprev do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o contrato e extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I. Por outro lado, o banco recorrido apresentou procuração, atos constitutivos, termo de refinanciamento de cédula de crédito bancário nº 245258690, entretanto, não trouxe aos autos a dívida refinanciada nº 207607824 e declaração de residência não preenchida (id num. 7478896, página 6).
3. O banco requerido não trouxe aos autos documento que corrobore com a tese de que o contrato foi regularmente aderido pela parte autora, sem vicio de consentimento, e isso, por si só, revela a falha na prestação de serviço pela casa bancária, pois impossível admitir que a adesão o contrato foi livre e sem vícios mediante informação clara e precisa daquilo que estava sendo oferecido e das implicações financeiras dos descontos na aposentadoria durante cinco anos.
4. Apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações, notadamente no que oertine ao refinanciamento de outro contrato.
5. Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
6. Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.
7. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a REFORMA, neste particular, da sentença guerreada.
8. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: Declarar a nulidade do termo de refinanciamento de CCB nº 245258690; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor de R$ R$ 858,74 (oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), disponibilizado pelo banco; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixam em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Por fim, condenar o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BARNABE JOAO DE OLIVEIRA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, quais seja, nulidade do contrato nº245258690 e indenização formulada em face do BANCO ITAÚ S.A, ora recorrido.
Afirma que, com a peça de resistência, o recorrido juntou o contrato de mútuo no qual consta a oposição de uma digital, portanto, sem validade, assim como comprovante de transferência de valor diverso do contratado produzido de forma unilateral.
Alega tratar-se de pessoa analfabeta, razão pela qual não se deve considerar legítimo suposto contrato de mútuo.
Sustenta que não se pode permitir o abuso das instituições financeiras no mercado de consumo para firmar e renovar unilateralmente contratos a fim de onerar os consumidores com pagamento de juros e correção acrescidos ao valor do principal possivelmente disponibilizado aos consumidores sem que seja observada as formalidades legais.
Destaca que em se tratando de ANALFABETO, sem a certeza do alcance das cláusulas e condições, a colocação de impressão digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente e art. 37, § 1º da Lei 6015/73 e art. 51, IV do CDC e jurisprudência do TJPI
Intimado, o BANCO ITAÚ S.A apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.
Afirma que o contrato de empréstimo nº 245258690 foi celebrado em 24/09/2014, no valor de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 28,45 (vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), mediante desconto em benefício previdenciário.
Continua explicando que, frente à situação de inadimplência, e, para regularizar seu débito, a parte autora optou pela renegociação a sua dívida de nº 207607824, para quitação do saldo devedor de R$ 67,97 (sessenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Sustenta que o recorrente recebeu o valor de R$ 858,74 (oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), no dia 24/09/2014, sem nenhuma inconsistência, na conta da sua titularidade nº 1046707-1, agência 4004 do banco Santander.
Argumenta que há no contrato assinatura a rogo da Recorrente, conforme as exigências legais e comprovante de transferência do valor utilizado pela parte autora e que a transação foi objeto de refinanciamento de outro contrato.
Sustenta que o reconhecimento da validade da manifestação de vontade da pessoa analfabeta é fator necessário à preservação da sua dignidade humana, pois o analfabetismo não é, por si só, causa de reconhecimento de incapacidade civil.
Afirma ainda que a parte demandada apresentou contrato escrito, onde consta impressão digital da demandante, pois jamais foi contraditada com a liberação do valor em seu favor, ou seja, não há irregularidade.
Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO
Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.
Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato.
Pois bem. a apelante alega não ter firmado contrato com o apelado, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões, e remete a culpa para o próprio consumidor sustentando que o fato de ser pessoa analfabeta não retira sua capacidade de realizar negócios jurídicos.
Sendo esta instância soberana na análise de provas, diante das súmulas nº 07 do STJ e nº 279 do STF, procede-se doravante à apreciá~las.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento emitido pelo sistema dataprev do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o contrato e extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o banco recorrido apresentou procuração, atos constitutivos, termo de refinanciamento de cédula de crédito bancário nº 245258690, entretanto, não trouxe aos autos a dívida refinanciada nº 207607824 e declaração de residência não preenchida (id num. 7478896, página 6).
Com efeito, o recorrente trata-se, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial.
Não existe dúvida de que se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer a renda da parte recorrente. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
O banco requerido não trouxe aos autos documento que corrobore com a tese de que o contrato foi regularmente aderido pela parte autora, sem vicio de consentimento, e isso, por si só, revela a falha na prestação de serviço pela casa bancária, pois impossível admitir que a adesão o contrato foi livre e sem vícios mediante informação clara e precisa daquilo que estava sendo oferecido e das implicações financeiras dos descontos na aposentadoria durante cinco anos.
Apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida.
Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações, notadamente no que oertine ao refinanciamento de outro contrato.
Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.
Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado, consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor.
Portanto, merece reforma a sentença.
III – DA COMPENSAÇÃO
É certo, todavia, que a nulidade contratual não equivale à autorizar o consumidor de dispor da quantia recebida.
Entende-se que deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente R$ 858,74 (oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis"
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco e o quantum indenizatório, já que, para sua apuração, o valor disponibilizado pelo banco pode ser abatido dos valores devidos a título de indenização, o que viabiliza a compensação do valor acima indicado, corrigido a partir da disponibilização a parte autora, ora recorrente, pelo INPC.
IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora Apelante, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora apelante, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a REFORMA, neste particular, da sentença guerreada
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido desta data e juros de mora da citação.
V. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de:
Declarar a nulidade do termo de refinanciamento de CCB nº 245258690;
b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor de R$ R$ 858,74 (oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), disponibilizado pelo banco;
c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800272-91.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBARNABE JOAO DE OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação03/04/2023