TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012919-53.2017.8.18.0000
APELANTE: DOTA ENGENHARIA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: GINA DEMES DE CASTRO FEITOSA - PI4622-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CULPA CONCORRENTE. CONTRATO SEM TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL INEVITÁVEL. INDENIZAÇÃO E MULTA INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, destaco que a controvérsia dos autos perpassa a análise da parte responsável pela rescisão contratual. Requer a empresa recorrente a reforma da sentença para que seja declarada a rescisão do contrato 201-2011 e que seja a empresa ré, ora apelada, condenada a pagar valores contratuais e indenização por perdas e danos pelo descumprimento contratual. Fundamenta o pedido afirmando que houve descumprimento por parte da eletrobrás da cláusula quinta do contrato relativa ao fornecimento de materiais, pois teve que pagar mão de obra sem realizar qualquer serviço. Sustenta que o atraso no fornecimento dos materiais causou impacto na planilha de composição dos custos ensejando no interesse de rescindir o pactuado.
2. Os pedidos devem ser julgados considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, §2º, do CPC. Vejamos o teor da cláusula V: “os materiais e equipamentos a serem aplicados nas obras serão fornecido em parte pela CONTRATANTE e parte pela contratada, estando todos discriminados e especificados de forma reduzida, no ANEXO IV do projeto básico n 002-2011.” Portanto, os materiais estavam especificados no anexo IV do projeto básico, incorrendo o magistrado a quo em erro in judicando ao afirmar que a recorrente deveria indicar os fabricantes dos materiais a serem adquiridos, conforme previsão contratual.
3. Na hipótese, portanto, o fornecimento de materiais era de responsabilidade de ambos os contratantes e isso, por si só, inviabiliza, quanto à conduta, a delimitação da atuação precisa de cada um dos envolvidos na execução do contrato.
4. A lei civil permite às partes estabelecerem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé (arts. 421 e 422 CC/02). Por possuírem natureza sinalagmática, encerrando obrigações mútuas, as disposições contratuais deverão ser executadas conjuntamente pelos pactuantes, buscando preservar a finalidade do contrato havido.
5. O contrato visa, também, estabelecer uma relação de interdependência, assegurando não apenas o interesse das partes na realização da finalidade comum (função social interna), mas satisfazer a ordem social que procura o adimplemento como imposição de justiça comutativa (função social externa).
6. Por representar a manifestação de vontade dos pactuantes, o contrato deverá apresentar suas cláusulas com clareza, respeitando a isonomia e proporcionalidade entre os integrantes da avença, de modo que cada um esteja ciente de suas obrigações e direitos para que possam alcançar o fim almejado, bem como sua função social.
7. A legislação, como forma de preservar o equilíbrio contratual e a consecução de seu fim, permite àquele que se sentir lesado requerer a resolução do contrato, se não preferir-lhe o cumprimento, podendo, ainda, pleitear perdas e danos (art. 475 CC/02).
8. Há nos autos como prova diversas requisições de materiais contemporâneas ao início da execução do contrato enviadas pela recorrente à eletrobrás que, inclusive, inicialmente aceitou uma rescisão amigável e, somente posteriormente, num comportamento contraditório, pretendeu culpar a recorrente pela rescisão mediante imposição de pagamento de multa contratual.
9. Há prova de solicitação de dilação de prazo pela recorrente para execução dos serviços e notas fiscais de compras de materiais que a empresa recorrente afirma que teve que comprar para aplicar na obra e que a responsabilidade pela fiscalização desse materiais era da empresa contratante concessionária de energia elétrica.
10. O mencionado Princípio da Boa-Fé Objetiva, consagrado no art. 422, do Código Civil, repudia a adoção de comportamento desprovido de retidão e lealdade, que despreza o ambiente de confiança próprio aos negócios jurídicos, desde os atos preliminares, até o exaurimento das obrigações contraídas. Portanto, de acordo com o princípio do equilíbrio contratual, deverá haver um equilíbrio entre as obrigações contratuais, de modo que um dos contratantes não aufira, em face do outro, vantagem excessiva.
11. O projeto luz para todos na época da vigência do contrato envolvia, como dito alhures, fornecimento de materiais por ambos os litigantes (construtora e concessionária de energia elétrica), entretanto, não está bem delineado qual dos contratantes deu causa à rescisão contratual, tanto que, incialmente, foram realizadas tratativas para rescisão amigável. Ou seja, não é possível se afirmar, sem margem de dúvidas, que a culpa pela inexecução dos serviços foi em decorrência da empresa contratada, ora recorrente; bem como, ao mesmo tempo, não há como constatar, sem qualquer equívoco, que foi culpa exclusiva da eletrobrás, motivos pelos quais há de se reconhecer que ambos concorreram para a ocorrência da rescisão contratual, devendo cada empresa arcar com seus prejuízos, conforme pedido sucessivo formulado pela recorrente.
12. Portanto, não há que se reconhecer multa por descumprimento contratual. Se o contrato se tornou inexequível por descumprimento das obrigações assumidas por ambas as partes, resta configurada a culpa concorrente, devendo haver a restituição das partes ao status quo ante. Por óbvio que, nesse sentido, também não há de se falar em indenização por perdas e danos.
13. Dessa forma, restando configurada a culpa concorrente pela inexecução do contrato, deve haver a rescisão contratual, com a recondução das partes à situação anterior à contratação, sem imposição de multa ou retenção a qualquer das partes. Portanto, entendo que a sentença merece reforma parcial, pois as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido e, por se tratar de consectário lógico da rescisão do ajuste, conforme pedido sucessivo da recorrente, cada parte deve arcar com seus prejuízos.
14. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para declarar a rescisão do contrato diante do reconhecimento da culpa recíproca. Em razão da sucumbência recíproca e igualitária, condenar cada uma das partes a 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Manifestação oral: Dr. Willame Vieira Cardoso (OAB/MA nº 22.043). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de março de 2023.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOTA ENGENHARIA LTDA. requerendo a reforma da sentença que não acolheu a pretensão formulada na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS movida pela recorrente em face da EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que a ausência de fornecimento de materiais que a recorrida estava obrigada a fornecer está comprovada através das requisições (RM) e que a apelada que não possuía os materiais em nenhuma das solicitações para execução dos serviços, o que comprometeu o cronograma da obra e o equilíbrio financeiro do contrato.
Alega que tentou minorar as consequências trazidas com o não fornecimento dos materiais pela apelada mediante compra representada pelas notas fiscais e que no edital os preços estavam fora do padrão do mercado, em sua maioria, não tendo havido cotação da mão de obra.
Repisa que a culpa da rescisão do contrato é da apelada e que o ofício enviado pela apelante de 10-12-2011 solicita dilação do prazo de execução de serviços por conta de fatos atribuídos à apelada, dentre eles a falta de materiais.
Argumenta que a administração contratante não pode, exigir que, a partir de um dado momento, a execução do contrato prossiga em condições menos lucrativas e até mesmo prejudiciais ao contratado, conforme art. 478 do CC, pois ficou impossibilitada de saldar empréstimos obtidos para compra dos equipamentos, comprovados pela documentação colacionada.
Alega ainda que não pode ser aplicada multa, uma vez que foi a própria apelada quem deu causa ao término do contrato, ocorrendo a quebra da confiança por ausência de fornecimentos de utensílios de sua responsabilidade.
Por fim, requer pedido sucessivo de reconhecimento de culpa recíproca.
Intimada, a parte recorrida apresentou CONTRRAZÕES defendendo a manutenção da sentença argumentando que a culpa recíproca sequer tem que ser apreciada por esse Tribunal, pois traz argumentos novos que deve ser afastado diante da preclusão consumativa.
Sustenta que o projeto básico elenca 21 itens de sua responsabilidade pelo fornecimento, mas apenas três materiais (chaves fusíveis, para-raios e fio elétrico de cobre), momentaneamente, estiveram em falta, entretanto, tais materiais não eram imprescindíveis/essenciais a continuidade das obras, a ponta de inviabilizar a execução de serviços.
Afirma que o pedido deve ser afastado, pois não houve comprovação de que os materiais comprados foram empregados na obra, conforme reconhecido na sentença.
Destaca que a recorrente somente apresentou alguns projetos executivos, após 70 dias da celebração do contrato e documentos da regularidade das relações de trabalho 134 dias após contratação e, por conta disso, notificou a recorrente em 05-12-2011, sinalizando o descumprimento do cronograma de execução estabelecido no contrato nº 201-2011, bem como a possibilidade de aplicação de multa, que mais tarde se consolidou.
Argumenta que não se aplica a regra do contrato não cumprido ("exceptio non adimpleti contractus"), que faltam os documentos indispensáveis à propositura da ação e destaca que a apelante não trouxe nenhum documento que possa de fato comprovar qualquer conduta ilegítima por parte da empresa apelada, além do que não aponta o valor que entende devido, pois persegue enriquecimento sem causa.
Alega ainda ausência de possibilidade jurídica do pedido, ausência de requisitos de responsabilidade civil e inexistência de comprovação dos danos materiais a serem indenizados.
É a síntese do necessário.
VOTO DO RELATOR
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Inicialmente, destaco que a controvérsia dos autos perpassa a análise da parte responsável pela rescisão contratual.
Requer a empresa recorrente a reforma da sentença para que seja declarada a rescisão do contrato 201-2011 e que seja a empresa ré, ora apelada, condenada a pagar valores contratuais e indenização por perdas e danos pelo descumprimento contratual.
Fundamenta o pedido afirmando que houve descumprimento por parte da eletrobrás da cláusula quinta do contrato relativa ao fornecimento de materiais, pois teve que pagar mão de obra sem realizar qualquer serviço. Sustenta que o atraso no fornecimento dos materiais causou impacto na planilha de composição dos custos ensejando no interesse de rescindir o pactuado.
Os pedidos devem ser julgados considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, §2º, do CPC.
Vejamos o teor da cláusula V: “os materiais e equipamentos a serem aplicados nas obras serão fornecido em parte pela CONTRATANTE e parte pela contratada, estando todos discriminados e especificados de forma reduzida, no ANEXO IV do projeto básico n 002-2011.”
Portanto, os materiais estavam especificados no anexo IV do projeto básico, incorrendo o magistrado a quo em erro in judicando ao afirmar que a recorrente deveria indicar os fabricantes dos materiais a serem adquiridos, conforme previsão contratual.
Na hipótese, portanto, o fornecimento de materiais era de responsabilidade de ambos os contratantes e isso, por si só, inviabiliza, quanto à conduta, a delimitação da atuação precisa de cada um dos envolvidos na execução do contrato.
A lei civil permite às partes estabelecerem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé (arts. 421 e 422 CC/02)
Por possuírem natureza sinalagmática, encerrando obrigações mútuas, as disposições contratuais deverão ser executadas conjuntamente pelos pactuantes, buscando preservar a finalidade do contrato havido.
O contrato visa, também, estabelecer uma relação de interdependência, assegurando não apenas o interesse das partes na realização da finalidade comum (função social interna), mas satisfazer a ordem social que procura o adimplemento como imposição de justiça comutativa (função social externa).
Por representar a manifestação de vontade dos pactuantes, o contrato deverá apresentar suas cláusulas com clareza, respeitando a isonomia e proporcionalidade entre os integrantes da avença, de modo que cada um esteja ciente de suas obrigações e direitos para que possam alcançar o fim almejado, bem como sua função social.
A legislação, como forma de preservar o equilíbrio contratual e a consecução de seu fim, permite àquele que se sentir lesado requerer a resolução do contrato, se não preferir-lhe o cumprimento, podendo, ainda, pleitear perdas e danos (art. 475 CC/02).
Ao tratarmos da rescisão contratual devemos lembrar que o traço característico de todo contrato é a criação de um vínculo jurídico entre as partes, sendo fonte de obrigação.
A rescisão do contrato em casos tais deve ser feita em juízo, pois não é regra do nosso sistema a resolução extrajudicial, como pretende a concessionária recorrida, exatamente porque é preciso ponderar a gravidade do inadimplemento e as conseqüências da extinção.
Há nos autos como prova diversas requisições de materiais contemporâneas ao início da execução do contrato enviadas pela recorrente à eletrobrás que, inclusive, inicialmente aceitou uma rescisão amigável e, somente posteriormente, num comportamento contraditório, pretendeu culpar a recorrente pela rescisão mediante imposição de pagamento de multa contratual.
Há prova de solicitação de dilação de prazo pela recorrente para execução dos serviços e notas fiscais de compras de materiais que a empresa recorrente afirma que teve que comprar para aplicar na obra e que a responsabilidade pela fiscalização desse materiais era da empresa contratante concessionária de energia elétrica.
O mencionado Princípio da Boa-Fé Objetiva, consagrado no art. 422, do Código Civil, repudia a adoção de comportamento desprovido de retidão e lealdade, que despreza o ambiente de confiança próprio aos negócios jurídicos, desde os atos preliminares, até o exaurimento das obrigações contraídas:
"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.".
Conforme a Doutrina de ARNALDO RIZZARDO:
"A segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, da probidade e da boa-fé, isto é, da lealdade, da confiança recíproca, da justiça, da equivalência das prestações e contraprestações, da coerência e clarividência dos direitos e deveres. Impende que haja entre os contratantes um mínimo necessário de credibilidade, sem o qual os negócios não encontrariam ambiente propício para se efetivarem. O conjunto desses valores constitui um pressuposto gerado pela probidade e boa-fé, ou sinceridade das vontades ao firmarem os direitos e obrigações. Sem os princípios, fica viciado o consentimento das partes. Embora a contraposição de interesses, as condutas dos estipulantes subordinam-se a regras comuns e básicas da honestidade, reconhecidas tão-só em face da justeza e boa-fé que impregnam as mentes. [...]
A probidade envolve justiça, o equilíbrio, a comutatividade das prestações, enquanto a boa-fé exige transparência e clareza das cláusulas."("Contratos". Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 32 e 33).
Portanto, de acordo com o princípio do equilíbrio contratual, deverá haver um equilíbrio entre as obrigações contratuais, de modo que um dos contratantes não aufira, em face do outro, vantagem excessiva.
O projeto luz para todos na época da vigência do contrato envolvia, como dito alhures, fornecimento de materiais por ambos os litigantes (construtora e concessionária de energia elétrica), entretanto, não está bem delineado qual dos contratantes deu causa à rescisão contratual, tanto que, incialmente, foram realizadas tratativas para rescisão amigável.
Ou seja, não é possível se afirmar, sem margem de dúvidas, que a culpa pela inexecução dos serviços foi em decorrência da empresa contratada, ora recorrente; bem como, ao mesmo tempo, não há como constatar, sem qualquer equívoco, que foi culpa exclusiva da eletrobrás, motivos pelos quais há de se reconhecer que ambos concorreram para a ocorrência da rescisão contratual, devendo cada empresa arcar com seus prejuízos, conforme pedido sucessivo formulado pela recorrente.
Portanto, não há que se reconhecer multa por descumprimento contratual. Se o contrato se tornou inexequível por descumprimento das obrigações assumidas por ambas as partes, resta configurada a culpa concorrente, devendo haver a restituição das partes ao status quo ante.
Por óbvio que, nesse sentido, também não há de se falar em indenização por perdas e danos.
Dessa forma, restando configurada a culpa concorrente pela inexecução do contrato, deve haver a rescisão contratual, com a recondução das partes à situação anterior à contratação, sem imposição de multa ou retenção a qualquer das partes, eis que configurada a culpa concorrente pelo desfazimento do negócio.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS, PONTO COMERCIAL E INSTALAÇÕES - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - CULPA CONCORRENTE PELA RESCISÃO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS SEM INCIDÊNCIA DE MULTA. -Nos termos do artigo 476 do CC, nos contratos bilaterais, uma obrigação somente pode ser exigida após o cumprimento da contraprestação correspondente. -No caso de descumprimento recíproco do contrato de compra e venda de imóvel a ser edificado, pertinente a rescisão do contrato, importando no restabelecimento do status quo ante, com a restituição dos valores pagos, sem a incidência de multa e sem pagamento de indenização ou direito de retenção de valores em benefício de qualquer das partes, em face da inadimplência recíproca. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.277467-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2022, publicação da súmula em 14/02/2022) _original sem destaque.
Portanto, entendo que a sentença merece reforma parcial, pois as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido e, por se tratar de consectário lógico da rescisão do ajuste, conforme pedido sucessivo da recorrente, cada parte deve arcar com seus prejuízos.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE PELAÇÃO para declarar a rescisão do contrato diante do reconhecimento da culpa recíproca.
Em razão da sucumbência recíproca e igualitária, condeno cada uma das partes a 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0012919-53.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorDOTA ENGENHARIA LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/04/2023