Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0000509-84.2016.8.18.0068


Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIREITO À PROTEÇÃO SALARIAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE O SERVIDOR PÚBLICO E O ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. PARTE APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SEU DIREITO. CABERIA A PARTE AUTORA COMPROVAR O VÍNCULO FUNCIONAL COM A PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, SENDO ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA APENAS COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS COBRADAS DEMOVENDO A PRETENSÃO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS A CORROBORAR A PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. DOCUMENTOS JUNTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA SEM JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTOS PARA QUE FOSSEM COLACIONADOS EM MOMENTO ADEQUADO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO COMPROVADA E PORTANTO, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O servidor tem o direito de receber, de forma regular, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao ente público, porém, é necessária a comprovação do vínculo funcional para com a Administração Pública, nesse caso, com a prefeitura de Campo Largo do Piauí. 2. É pacífico o entendimento de que, na Ação de Cobrança de vencimentos atrasados movida em desfavor da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo estabelecido no art. 333, inciso I, do CPC/1973 e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos. 3. Caberia a parte autora colacionar aos autos os atos de nomeação dos servidores para o fim de comprovação do vínculo mantido para com a Municipalidade ré, e, assim, a existência do direito invocado, porém, não juntou os documentos aptos a corroborar suas pretensões. 4. Deve ser esclarecido que, a chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, é contra o julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 5. Restou demonstrado que o douto juízo a quo abriu oportunidade para as partes especificarem, produzirem provas ou manifestarem-se sobre toda matéria objeto da lide, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, tampouco, houve desrespeito ao princípio da não surpresa. 6. Não merece acolhimento o pedido de juntada de documentos em sede recursal, visto que o momento oportuno para se apresentar documentação destinada a provar o que se alega é a petição inicial ou a contestação, conforme previsão do art. 434 do CPC. 7. De acordo com o art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo diploma, é lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação. 8. A parte apelante, ao trazer documentação extemporânea, deixou de, naquele momento, apresentar quaisquer justificativas que pudessem ter impedido de colacionar os documentos em momento adequado.Portanto, entendo que não devem ser considerados para o julgamento do recurso. 9. Pedido inicial julgado improcedente, diante da ausência de provas. 10. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000509-84.2016.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000509-84.2016.8.18.0068

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS PUBLICOS MUNICIPAIS EM EDUCACAO E SAUDE DE CAMPO LARGO DO PIAUI -PI.

Advogado(s): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO

Advogado(s): EDINARDO PINHEIRO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 


EMENTA


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.  SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIREITO À PROTEÇÃO SALARIAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO  FUNCIONAL ENTRE O SERVIDOR PÚBLICO E O ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. PARTE APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SEU DIREITO. CABERIA A PARTE AUTORA COMPROVAR O VÍNCULO  FUNCIONAL COM A PARTE  RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, SENDO ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA APENAS COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS COBRADAS DEMOVENDO A PRETENSÃO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO  CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS A CORROBORAR A PRETENSÃO  AUTORAL. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. DOCUMENTOS JUNTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA SEM  JUSTIFICATIVA  DE IMPEDIMENTOS PARA QUE FOSSEM COLACIONADOS EM MOMENTO ADEQUADO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO COMPROVADA  E PORTANTO, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O servidor tem o direito de receber, de forma regular, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao ente público, porém, é necessária  a comprovação do vínculo funcional  para com a Administração Pública, nesse caso, com a prefeitura de Campo Largo do Piauí.

2. É pacífico o entendimento de que, na Ação de Cobrança de vencimentos atrasados movida em desfavor da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo estabelecido no art. 333, inciso I, do CPC/1973 e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos.

3. Caberia a parte autora colacionar aos autos os atos de nomeação dos servidores para o fim de comprovação do vínculo mantido para com a Municipalidade ré, e, assim, a existência do direito invocado, porém, não juntou os documentos aptos a corroborar suas pretensões.

4. Deve ser esclarecido que, a chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, é contra o julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.

5. Restou demonstrado que o douto juízo a quo abriu oportunidade para as partes especificarem, produzirem provas ou  manifestarem-se sobre toda matéria objeto da lide, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, tampouco, houve desrespeito ao princípio da não surpresa.

6. Não merece acolhimento o pedido de juntada de documentos em sede recursal, visto que o momento oportuno para se apresentar documentação destinada a provar o que se alega é a petição inicial ou a contestação, conforme previsão do art. 434 do CPC. 

7. De acordo com o art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo diploma, é lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação.

8. A parte apelante, ao trazer documentação extemporânea, deixou de, naquele momento, apresentar quaisquer justificativas que pudessem ter impedido de colacionar os documentos em momento adequado.Portanto, entendo que não devem ser considerados para o julgamento do recurso.

9. Pedido inicial julgado improcedente, diante da ausência de provas.

10. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 



 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EDUCAÇÃO E SAÚDE DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ-SINDESA,  em face de sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO– PI, nos autos de  AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte apelante em desfavor da parte ré/apelada, O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ-PI.

Na sentença (id 4683728 pág 57 a 60) o d.  juízo de 1º grau  julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, para extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. 

Condenou a parte autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos, por cinco anos, na forma do art.98, §3°, do CPC, face à concessão da gratuidade da justiça.

Irresignada com a sentença, a apelante, interpôs apelação (id 4683728 pág 65-78) sustentando: a vedação de “Decisão-Surpresa” - violação, a um só tempo, do inciso lV do art. 5º da CF, bem como dos arts. 10, 9º, 6º e 5º, do CPC; cerceamento de defesa em virtude da não transformação do julgamento em diligência diante de dúvida quanto a efetividade dos servidores.

Por fim, a parte apelante requer que o presente recurso seja admitido e, totalmente, provido a fim de que se seja anulado a sentença e processo volte à primeira instância para que seja oportunizado a juntada dos documentos e nova apreciação pelo juiz de primeiro grau.

 Sendo reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento da a remuneração do mês de dezembro de 2012, 13º salário de 2012 e do terço de férias de 2012 de forma dobrada, uma vez que todos são servidores efetivos do Município de Campo Largo, requer que seja a supracitada ação ordinária julgada procedente, por esse Egrégio Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 1.013, §3º do NCPC. 

Porém, caso Vossas Excelências entendam que não podem adentrar no mérito da questão, pugna-se pela remessa dos autos ao d. Juízo a quo, a fim de que o MM. Juiz de 1º grau adentre no mérito e profira decisão, analisando os documentos e pleitos do apelante.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id 4683734 pág 45- 50) pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id 5537435).

Manifestação do Ministério Público (id 5609772) pela não emissão de parecer, já que a questão debatida na demanda originária não se insere nas hipóteses previstas no art. 127, caput da CF/88, bem como nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

Preparo dispensado em virtude da concessão da  gratuidade da justiça à parte autora/apelante.


2 – DO MÉRITO RECURSAL


Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora, na qualidade de substituto processual, alega não terem sido pagos os vencimentos de servidores, do quadro das pastas saúde e educação, da Município ré/apelado. 

Aduz o sindicato demandante que o réu se omitiu em adimplir: o vencimento dos 33 (trinta e três) servidores listados às fls.10; o valor referente à gratificação natalina (13°) de 14 (quatorze) servidores (fls.11) e, por fim; o terço das férias de 11(onze) servidores listados às fls.12. Tudo referente à competência de dezembro do ano de 2012.

Deve-se ressaltar que se mostra claro e expresso o texto constitucional quanto aos direitos estendidos aos servidores públicos, dentre os quais a proteção do salário na forma da lei:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua

retenção dolosa;

Vista disso, o servidor tem o direito de receber, de forma regular, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao ente público, porém, é necessária  a comprovação do vínculo funcional  para com a Administração Pública, nesse caso, com a prefeitura de Campo Largo do Piauí. 

In casu, como bem explicitado na r. sentença primeva,  tal ônus seria de fácil consecução à parte demandante, regido que é pela norma constante do art.373, I, do CPC.

Acrescente-se que,  não se pode exigir do réu a comprovação do vínculo de cada servidor, pois isso é ônus do autor, nos termos do art.373, I, do CPC.

É entendimento consolidado, nos Tribunais Pátrios e  no  STJ, que  em Ação de Cobrança de vencimentos atrasados movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos. Veja-se:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. FICHAS FINANCEIRAS SEM COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EX OFFICIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pretensão julgada procedente na Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Ipu.

2. A autora alega que deixou de receber salário nos meses de agosto e dezembro de 2012, requerendo a condenação do ente municipal ao pagamento dos salários atrasados.

3. É pacífico, neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios, o entendimento de que, na Ação de Cobrança de vencimentos atrasados movida em desfavor da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo estabelecido no art. 333, inciso I, do CPC/1973 e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos.

4. O Município de Ipu não comprovou o pagamento alusivo aos meses de 2012, através de seus dados internos. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Juros e correção monetária fixados ex officio. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-lo, determinando, ex officio, os juros e a correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de abril de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (TJ-CE - AC: 00063658320138060095 Ipu, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022).

Caberia a parte autora colacionar aos autos os atos de nomeação dos servidores elencados nos documentos de fls.10/12, para o fim de comprovação do vínculo mantido para com a Municipalidade ré, e, assim, a existência do direito invocado, porém, não juntou os documentos aptos a corroborar suas pretensões.

No caso versando, tal como decidiu o Juízo a quo, tem-se que a parte  recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Com efeito, a discussão travada nos autos envolve a análise de matéria probatória, que deve ser valorada conforme as provas produzidas pelas partes e, subsequentemente, com aplicação dos ônus processuais que se lhes impõem.

Sendo ônus um encargo sem cujo desempenho a parte se põe em situação de desvantagem perante o direito, vislumbram-se duas vertentes deste mesmo conceito, quais sejam, um ônus subjetivo ou formal, consistente numa regra de conduta dirigida às partes, que indica "quais os fatos" que cada uma está incumbida de provar; e, ainda, um ônus objetivo ou material , que se consubstancia numa regra dirigida ao juiz e que indica como ele deverá julgar quando não encontra a prova dos fatos, ou seja, a determinar "qual das partes deverá suportar os riscos advindos do mau êxito na atividade probatória, amargando uma decisão desfavorável" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Salvador : Editora Juspodivm, 4ª ed., 2009, p. 73).

Ocorre, entretanto, que a parte autora não juntou documentos indispensáveis  tais como  os atos de nomeação e posse dos servidores elencados, prova bastante simples de serem obtidas e de fácil acesso  a qualquer servidor.

Dessa forma, como bem observado pelo magistrado a quo, a  eventual julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial poderia culminar na atribuição de direitos a quem não os detém, ou seja, poderia implicar na determinação para que o Município de Campo Largo do Piauí pagasse verbas, exclusivas de servidores titulares de cargos de provimento efetivo, a servidores com vínculo diverso ou, pior, que sequer tenham vínculo jurídico válido para com a Administração. 

Acrescenta, acertadamente, o magistrado primevo, in verbis:

                     (...)

Análise mais exauriente dos documentos juntados pelo autor permitem perceber que as folhas de pagamento acostadas referem-se, em sua maioria, a pessoas que sequer estão listadas nos róis de fls.10/12 como servidores que não perceberam vencimento, décimo terceiro e terço de férias. 

Portanto, não se desincumbiu o autor de comprovar fato constitutivo do direito dos seus representados, pois ao se omitir de juntar documentos essenciais, limitou a cognição do juízo, inviabilizando provimento de procedência do pedido formulado na petição inicial. 

 (...)

Restou amplamente demonstrado que, o ônus da prova incumbe a parte  autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC )  e que a ausência dessa comprovação  limita a cognição do juízo, inviabilizando o provimento de procedência do pedido formulado na petição inicial. 

A parte apelante alega, em suas razões, que é vedada a “DECISÃO-SURPRESA”, conforme preceitua o art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Narra que, no caso em análise,  o juiz a quo não poderia ter proferido tal sentença cujo fundamento ele não deu a parte autora a oportunidade de se manifestar, por isso violou, a um só tempo, o inciso LV do art. 5º da CF, bem como os arts. 10, 9º, 6º e 5º, do CPC. Isso porque o juiz singular, ao trazer como fundamentação que a “parte autora não promoveu a juntada de atos de nomeação e posse dos servidores elencados”, sem ao menos ter feito a requisição de tal documentação e sem, inclusive, ter sido feita contestação de tal alegação pela Prefeitura, o que transformou sua Decisão, em um verdadeira “Decisão-surpresa”. 

De início, deve ser esclarecido que, a chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, é contra o julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. (grifo nosso).

A partir do CPC/2015 resta vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. (grifo nosso).

Humberto Theodoro Júnior cita:


"O principal fundamento da comparticipação é o contraditório como garantia de influência e não surpresa. [...] Nesse sentido, o princípio do contraditório receberia uma nova significação, passando a ser entendido como direito de participação na construção do provimento, sob a forma de uma garantia processual de influência e não surpresa para a formação das decisões. [...] Assim, diferentemente de mera condição para a produção da sentença pelo juiz ou de aspecto formal do processo, a garantia do contraditório, como veremos a seguir, é condição institucional de realização de uma argumentação jurídica consistente e adequada e, com isso, liga-se internamente à fundamentação da decisão jurisdicional participada - exercício de poder participado [...]" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. et al. Novo CPC: Fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015. P. 63-64.) (grifo nosso).


Dessa feita, o novo sistema processual impõe aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra fundamental do novo CPC, consoante  art. 6º, do CPC.

Feitos os necessários esclarecimentos, deve ficar bem explicitado que, in casu, foi oportunizada à parte autora/apelante a sua manifestação sobre quais provas desejaria produzir na audiência, (id 4683728 pá 7), no momento da audiência realizada (4683728 pág 20-21), a parte apelante também poderia ter requerido a juntada de documentos imprescindíveis ao deslinde da demanda, porém, quedou-se inerte. 

Desta forma, restou demonstrado que o douto juízo a quo abriu oportunidade para as partes especificarem, produzirem provas ou  manifestarem-se sobre toda matéria objeto da lide, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, tampouco, houve desrespeito ao princípio da não surpresa.

Ainda, analisando as razões da parte apelante, também não merece acolhimento o pedido de juntada de documentos em sede recursal, visto que o momento oportuno para se apresentar documentação destinada a provar o que se alega é a petição inicial ou a contestação, conforme previsão do art. 434 do CPC. E de acordo com o art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo diploma, é lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação.

Ocorre que, não se pode considerar como  documentos novos os que foram juntados (id 4683728, 4683729, 4683730, 4683731, 4683732, 4683733 e  4683734), correspondentes aos atos de nomeação dos servidores, termos de posse dos autores/apelantes.

 Assim se diz, porque são  cópias de documentos obtidos no momento em que os autores tomaram posse em seus respectivos cargos, repise-se, de fácil obtenção junto ao órgão réu. Assim, a parte apelante já tinha acesso aos documentos antes da prolação da sentença primeva, e poderia, portanto, integrar as provas iniciais e serem apresentadas ao juízo de 1º grau, já que não se verifica justo impedimento para fazê-lo naquele momento.

Cabe, ainda,  ressaltar que a parte apelante, ao trazer documentação extemporânea, deixou de, naquele momento, apresentar quaisquer justificativas que pudessem ter impedido de colacionar os documentos em momento adequado.

Portanto, entendo que não devem ser considerados para o julgamento do recurso.

Nesse sentido, é a jurisprudência:


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT –LAUDO PERICIAL DÚBIO E CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÕES INFUNDADAS – DOCUMENTO ANEXADO APÓS A CONTESTAÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA JUNTADA ANTERIOR – ÔNUS DA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE – PERÍCIA JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A SITUAÇÃO NARRADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VERBA HONORÁRIA – PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO PELA APELANTE – ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ART. 85, § 8º, DO CPC – VIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Não se enquadra no conceito de documento novo aquele juntado após a contestação (art. 435, parágrafo único do NCPC) quando poderia ser apresentado anteriormente. (...)” (TJMT, AP 1054379-64.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2021, Publicado no DJE 14/09/2021). G.N.


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - DOCUMENTO ANEXADO APÓS A CONTESTAÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA JUNTADA ANTERIOR - PRODUÇÃO DE PROVA QUE COMPETE À SEGURADORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não se enquadra no conceito de documento novo aquele juntado após a contestação (art. 435, parágrafo único do NCPC), uma vez que poderia ter sido apresentado anteriormente” (TJMT, AI 1011825-09.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/09/2021, Publicado no DJE 08/09/2021).G.N.


À vista disso, a parte apelante, não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do seu direito, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Condeno o autor, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos, por cinco anos, na forma do art.98, §3°, do CPC, face à concessão da gratuidade da justiça.


3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos, por cinco anos, na forma do art.98, §3°, do CPC, face à concessão da gratuidade da justiça.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 abril a 02 de maio de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

Detalhes

Processo

0000509-84.2016.8.18.0068

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS PUBLICOS MUNICIPAIS EM EDUCACAO E SAUDE DE CAMPO LARGO DO PIAUI -PI.

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO

Publicação

29/05/2023