Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800959-52.2020.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A controvérsia refere-se sobre a reintegração na posse do bem imóvel objeto da avença. Percebe-se que se trata de mais de trinta e cinco hectares de terra (35,5 hectares) e que não está esclarecido nos autos, pelo recorrente, desde a petição inicial, fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), qual seja: posse sobre a totalidade do imóvel, esbulho, data da sua ocorrência, bem como perda da posse, nos termos do art. 927 do Código Civil. 2. O apelante afirma ainda ter comprovado nos autos que exercia a posse e propriedade sobre o imóvel objeto da presente demanda, entretanto, não restou evidenciada a posse que é o requisito maior de uma ação de reintegração de posse, embora exista declaração do imposto territorial em seu nome (ITR 2020 no id. Num, 6763798), como indício, e não prova, de titularidade. 3. Sem prova da posse e do esbulho, inadmissível se torna a proteção possessória em ação reintegratória. Logo, como resta evidenciado nunca ter sido o recorrente possuidor do imóvel, inadequada a via processual eleita para discussão acerca da posse. Ao suposto proprietário que nunca exerceu posse de fato sobre o imóvel, cabe intentar ação de imissão de posse, que é petitória. 4. Ademais, a narrativa da petição inicial foi desconstruída já na primeira audiência onde o recorrente aponta JOSÉ CARVALHO MACHADO como suposto invasor que “ ja construiu uma barraca e ainda ta desmatando de forma ilegal a mata para fabricar carvão”, entretanto, trata-se do filho do Senhor Genésio que possui idade superior a 85 anos e supostamente atual possuidor do terreno há mais de 25 anos (termo de audiência no id.num 6763812). 5. Dentro desse contexto, percebe-se nos autos vício de procedimento diante da ausência de citação de litisconsorte necessário, o que ensejaria a nulidade da sentença, entretanto, o processo não comporta emenda da petição inicial diante da ausência de fungibilidade da ação possessória com a petitória dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito diante da apresentação da petição inicial de forma deficiente e inadequada (CPC, art. 17), sendo o caso, portanto, de indeferimento. 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, de ofício, INDEFERIR a petição inicial e, de consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos dos artigos 485, incisos I e VI, restando prejudicado o recurso. Condenam o autor nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devendo ser observado o deferimento da gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800959-52.2020.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800959-52.2020.8.18.0068

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800959-52.2020.8.18.0068
Origem: Vara ùnica de Porto (PI)
APELANTE: GILSON VAZ DE CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO SILVA FILHO - PI16896-A
APELADO: JOSE CARVALHO MACHADO - VULGO MAURICIO
Advogado do(a) APELADO: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A
RELATOR(A): Desem
bargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PREJUDICADO.

1.          A controvérsia refere-se sobre a reintegração na posse do bem imóvel objeto da avença. Percebe-se que se trata de mais de trinta e cinco hectares de terra (35,5 hectares) e que não está esclarecido nos autos, pelo recorrente, desde a petição inicial, fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), qual seja: posse sobre a totalidade do imóvel, esbulho, data da sua ocorrência, bem como perda da posse, nos termos do art. 927 do Código Civil. 

2.          O apelante afirma ainda ter comprovado nos autos que exercia a posse e propriedade sobre o imóvel objeto da presente demanda, entretanto, não restou evidenciada a posse que é o requisito maior de uma ação de reintegração de posse, embora exista declaração do imposto territorial em seu nome (ITR 2020 no id. Num, 6763798), como indício, e não prova, de titularidade. 

 3.          Sem prova da posse e do esbulho, inadmissível se torna a proteção possessória em ação reintegratória. Logo, como resta evidenciado nunca ter sido o recorrente possuidor do imóvel, inadequada a via processual eleita para discussão acerca da posse. Ao suposto proprietário que nunca exerceu posse de fato sobre o imóvel, cabe intentar ação de imissão de posse, que é petitória. 

 4.          Ademais, a narrativa da petição inicial foi desconstruída já na primeira audiência onde o recorrente aponta JOSÉ CARVALHO MACHADO como suposto invasor que “  ja construiu uma barraca e ainda ta desmatando de forma ilegal a mata para fabricar carvão”, entretanto, trata-se do filho do Senhor Genésio que  possui idade superior a 85 anos e supostamente atual  possuidor do terreno há mais de 25 anos (termo de audiência no id.num 6763812).  

5.          Dentro desse contexto, percebe-se nos autos vício de procedimento diante da ausência de citação de litisconsorte necessário, o que ensejaria a nulidade da sentença, entretanto, o processo não comporta emenda da petição inicial diante da ausência de fungibilidade da ação possessória com a petitória dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito   diante da apresentação da petição inicial de forma deficiente e inadequada (CPC, art. 17)sendo o caso, portanto, de indeferimento.  

6.          Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, de ofício, INDEFERIR a petição inicial e, de consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos dos artigos 485, incisos I e VI, restando prejudicado o recurso. Condenam o autor nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devendo ser observado o deferimento da gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GILSON VAZ DE CARVALHO com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PORTO (PI) que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela recorrente em face de JOSÉ CARVALHO MACHADO.

Na inicial, afirmou que é legítimo possuidor do imóvel localizado na Localidade Riacho da Mata, s/n, bairro Rural, Nossa Senhora dos Remedios – PI, com dimensões de 35.5 (trinta e cinco) hectares (doc. anexado). Ocorre que 6 meses atrás a autor tomou conhecimento que JOSÉ CARVALHO MACHADO, vulgo, MAURICIO, invadiu o referido imóvel. Após tomar conhecimentos dos fatos, a autor se dirigiu até o povoado onde fica localizado o imóvel para tentar resolver o problema amigavelmente com o Mauricio, mas foi impedido de entrar em seu próprio imóvel.

Nas razões recursais esclarece que a ausência da parte recorrente na audiência de instrução, foi por não ter sido comunicado pelo então causídico, que, em sua defesa, afirmou não ter sido intimado para aquele evento processual

Alega que as provas nos autos são desfavoráveis à parte recorrida e que a parte adversa trouxe tão somente indícios probatórios de titularidade do imóvel, sem quaisquer outros elementos que comprovassem a posse por ela alegada.

Argumenta que quem não conseguiu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do dirito do autor foi justamente a parte adversa, visto que ela não demonstrou nos autos o que disciplina o art. 373, II do CPC.

Sustenta que a titularidade do apelado sobre o imóvel objeto da lide (na verdade uma suposta doação), além de não ser suficiente para provar a posse, é insuficiente para rebater a legítima posse do recorrente e dos argumentos da inicial e que a contestação ainda traz a confissão do esbulho/turbação praticado pela parte adversa.

Aduz que a rejeição do pedido formulado pelo autor carece de fundamentação.

Contrarrazões: Intimado, foi apresentado contrarrazões onde destaca que a parte Autora, ora Recorrente, fora devidamente intimado para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento e, não compareceu, mostrando total desinteresse na causa, o art. 334, §8º do Código de Processo Civi

Impugna a gratuidade e a tempestividade do recurso.

Alega que o recurso em questão não passa de tentativa do Recorrente em protelar o cumprimento da condenação imposta e que não há amparo legal às suas pretensões.

Argumenta que o Recurso é contraditório, ardiloso, precário e inconsistente, recheado de decisões inaplicáveis ao caso, documentos intempestivamente juntados e evasivos que caracteriza má-fé.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator



I – DO MÉRITO RECURSAL



A controvérsia refere-se sobre a reintegração na posse do bem imóvel objeto da avença.

Percebe-se que se trata de mais de trinta e cinco hectares de terra (35,5 hectares) e que não está esclarecido nos autos, pelo recorrente, desde a petição inicial, fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), qual seja: posse sobre a totalidade do imóvel, esbulho, data da sua ocorrência, bem como perda da posse, nos termos do art. 927 do Código Civil.

O apelante afirma ainda ter comprovado nos autos que exercia a posse e propriedade sobre o imóvel objeto da presente demanda, entretanto, não restou evidenciada a posse que é o requisito maior de uma ação de reintegração de posse, embora exista declaração do imposto territorial em seu nome (ITR 2020 no id. Num, 6763798), como indício, e não prova, de titularidade.

Sem prova da posse e do esbulho, inadmissível se torna a proteção possessória em ação reintegratória.

Logo, como resta evidenciado nunca ter sido o recorrente possuidor do imóvel, inadequada a via processual eleita para discussão acerca da posse. Ao suposto proprietário que nunca exerceu posse de fato sobre o imóvel, cabe intentar ação de imissão de posse, que é petitória.

Ademais, a narrativa da petição inicial foi desconstruída já na primeira audiência onde o recorrente aponta JOSÉ CARVALHO MACHADO como suposto invasor que “ ja construiu uma barraca e ainda ta desmatando de forma ilegal a mata para fabricar carvão”, entretanto, trata-se do filho do Senhor Genésio que possui idade superior a 85 anos e supostamente atual possuidor do terreno há mais de 25 anos (termo de audiência no id.num 6763812).

Dentro desse contexto, percebe-se nos autos vício de procedimento diante da ausência de citação de litisconsorte necessário, o que ensejaria a nulidade da sentença, entretanto, o processo não comporta emenda da petição inicial diante da ausência de fungibilidade da ação possessória com a petitória dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito diante da apresentação da petição inicial de forma deficiente e inadequada (CPC, art. 17), sendo o caso, portanto, de indeferimento.



CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, de ofício, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos dos artigos 485 , incisos I e VI, restando prejudicado o recurso.

Condeno o autor nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devendo ser observado o deferimento da gratuidade judiciária.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800959-52.2020.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

GILSON VAZ DE CARVALHO

Réu

JOSE CARVALHO MACHADO - VULGO MAURICIO

Publicação

03/04/2023