TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800062-35.2021.8.18.0053
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE (PI)
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: RITA DE CASSIA ALVES MARTINS MOTA
Advogado do(a) APELADO: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA COM AMEAÇA DE CORTE DE ENERGIA. CONTA PAGA. NEXO DE CUSALIDADE NÃO ROMPIDO. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa. Por outro lado, a controvérsia cinge-se em questão de direito, ou seja, na ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral.
2. Percebe-se, portanto, que a recorrente alega rompimento do nexo de causalidade, elemento que para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público remete à análise de provas por esta instância recursal, órgão competente para isso, diante da impossibilidade de reexame pelo STJ (súmula 7).
3. A recorrente não comprova (CPC, art. 373, I) que a dívida foi paga após o vencimento. Provado o fato de que a autora teve seu nome inserido no cadastro de mau pagadores, mesmo estando adimplente com sua obrigação perante a recorrente está demonstrada a presença de defeito na prestação do serviço.
4. A relação causal, minimamente comprovada na espécie em exame, somente seria rompida se a ré lograsse comprovar que o sinistro foi resultado de fatos de terceiro, culpa exclusiva da vítima, fortuito ou força maior, o que não aconteceu neste caso. É o que determina o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A responsabilidade da concessionária/recorrente é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que a parte autora (art. 373, inc. I, do CPC) se desincumbiu. Portanto, não há eximir a parte ré da falha na prestação de serviço, eis que inequívoca a cobrança indevida e negativação imotivada, estando correta a sentença que declarou o ato ilícito e o dano causado à parte autora.
6. Em relação ao quantum dos danos morais fixado na sentença, entendo que a quantia arbitrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade, pois desestimula a prestação do serviço irregular pela recorrente e compensa o mal injusto sofrido pela vítima.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, perfazendo total de 15% (quinze por cento), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE GUADALUPE (PI) que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por RITA DE CÁSSIA ALVES MARTINS MOTA em decorrência de inserção do nome da mesma de forma indevida no cadastro de inadimplentes.
O juiz sentenciante acolhendo a pretensão autoral condenou a empresa recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, custa e honorários fixados em 10% do valor da condenação.
Afirma que a não tem interesse em constranger, mesmo que de maneira legal, nenhum consumidor, todavia para que haja a efetiva manutenção saudável da relação contratual acordada entre as partes, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, os polos sinalagmáticos devem observar o que dispõe as cláusulas que norteiam o dito contrato
Explica que, deacordo com nossa régua de cobrança, 11 (onze) dias após o vencimento do débito referente à prestação do serviço de energia elétrica fornecida pela Empresa, a mesma encaminha para a SERASA relatório com todos os clientes inadimplentes e que de posse desse relatório, a SERASA providencia o envio de notificações para os inadimplentes, dando-lhes o prazo de 10 (dez) dias para os mesmos providenciarem o pagamento dos débitos sob o risco de terem seus nomes negativados.
Alega que toda postura da Recorrente é adotada com base nos parâmetros legais e regulamentares, em especial a Resolução nº 414/2010
Argumenta que que está no gozo dos seus direitos ao cobrar o adimplemento contratual da parte Recorrida, estando a EQUATORIAL PIAUÍ no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal
Destaca que o fato de a Constituição da República consagrar a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público não tem o condão de dispensar a demonstração, pelo interessado, do efetivo dano sofrido e também do nexo de causalidade hábil a caracterizar o indispensável liame entre a situação de fato danosa e a atuação do ente público
Aduz que, no caso em tela. não há que se falar em dificuldade ou onerosidade para a produção da prova de suas alegações por parte da Apelada e que ão se encontram nos autos quaisquer documentos ou evidências que justifiquem ou embasem tal pedido, sendo competência das partes Demandantes instruir a petição inicial com documentos que provem suas alegações, como consta no art. 434, do CPC/2015.
Defende a irrazoabilidade do valor do dano moral fixado e, em decorrência disso caso desprovida a pretensão recursal, requereu a diminuição do quantum.
Intimada, a parte recorrida, RITA DE CÁSSIA ALVES MARTINS MOTA, apresentou contrarrazões (id num. 6201312 ) pugnando pela manutenção da sentença argumentando que há o dever de indenizar da empresa demandada, considerada a deficiente prestação de serviços que redundou na ocorrência de danos morais ao demandante, tendo em vista a inclusão sem motivo no serasa de seu nome.
Narra que nas informações contidas na pesquisa a apelada constatou a existência da seguinte FATURA: contrato n° 1097203021632170 nos valores de R$ 228,13 (duzentos e vinte e oito reais e treze centavos) o que lhe provocou um profundo embalo emocional.
Afirma que com a situação vexatória de ter o seu nome negativado junto ao SPC/SERASA (sistema de proteção ao crédito), a mesma procurou uma agência de atendimento na comarca para comprovar que não está devendo a instituição como demonstra o protocolo de nº 208.942.68 na data de 24 de setembro de 2020 e aguardou a resolução, a qual, não ocorreu.
Alega que efetivou o pagamento como demostra nos documentos em anexo no dia 17 (dezessete) de junho de 2020, 06 (seis) dias anteriores a data limite de quitação da conta. Desta forma, a Apelada não poderia está com o nome no cadastro de inadimplentes. Mesmo com a comprovação do erro material e formal a apelante não alterou o cadastro da Apelada. Por conseguinte, não se questiona a legitimidade de implantação da informação no cadastro, e sim, a efetivação correta do cadastro. Portanto, o tópico não deve prosperar.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o juízo sentenciante condenou a concessionária de energia elétrica, ora recorrente, no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência da inserção do nome da parte autora e ora recorrida no cadastro de inadimplentes.
Portanto, a controvérsia cinge-se em saber se houve ilícito diante da conduta da concessionária recorrente a ensejar compensação por danos morais.
Pois bem.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.
Por outro lado, a controvérsia cinge-se em questão de direito, ou seja, na ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral.
Percebe-se, portanto, que a recorrente alega rompimento do nexo de causalidade, elemento que para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público remete à análise de provas por esta instância recursal, órgão competente para isso, diante da impossibilidade de reexame pelo STJ (súmula 7).
Dentro desse contexto, como bem observado pelo juiz sentenciante:
“A autora juntou aos autos a referida fatura de energia elétrica, tendo como vencimento o dia 23/06/2020, e que conforme comprovante de pagamento foi paga no dia 17/06/2020. E após, foi enviado nova cobrança referente a mesma fatura paga.
No entanto, conforme se infere na comunicação expedida pelo SERASA com data de expedição do dia 29 de dezembro de 2020, seu nome foi incluído junto ao órgão de proteção ao crédito.
Assim, o nome da autora não foi incluído de forma legítima junto ao SERASA, como diz a requerida em sua defesa, pois restou comprovado que o débito tinha o vencimento na data de 23/06/2020 e que sua quitação se deu em 17/06/2021, deste modo, foi indevida sua a negativação, e ainda mais a permanência da negativa junto ao órgão.
Demostra ainda a autora que tentou resolver o impasse de forma administrativa, conforme protocolo de atendimento, anexado ao processo, contudo não logrou êxito.
Portanto, não deveria a requerida ter incluído o nome da autora junto ao SPC/SERASA, além de que, uma vez que a autora informou o ocorrido e demostrou o pagamento do débito, cabia à requerida providenciar a baixa do registro no cadastro junto ao órgão de proteção ao crédito, e se não o fez, deve responder pelos danos causados a autora”.
A recorrente não comprova (CPC, art. 373, I) que a dívida foi paga após o vencimento.
Provado o fato de que a autora teve seu nome inserido no cadastro de mau pagadores, mesmo estando adimplente com sua obrigação perante a recorrente está demonstrada a presença de defeito na prestação do serviço
A relação causal, minimamente comprovada na espécie em exame, somente seria rompida se a ré lograsse comprovar que o sinistro foi resultado de fatos de terceiro, culpa exclusiva da vítima, fortuito ou força maior, o que não aconteceu neste caso.
É o que determina o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
"§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Conclui-se que a responsabilidade da concessionária/recorrente é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que a parte autora (art. 373, inc. I, do CPC) se desincumbiu.
Portanto, não há eximir a parte ré da falha na prestação de serviço, eis que inequívoca a cobrança indevida e negativação imotivada, estando correta a sentença que declarou o ato ilícito e o dano causado à parte autora.
Em relação ao quantum dos danos morais fixado na sentença, entendo que a quantia arbitrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade, pois desestimula a prestação do serviço irregular pela recorrente e compensa o mal injusto sofrido pela vítima.
II- CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e NEGO provimento ao recurso de apelação. Fixo honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, perfazendo total de 15% (quinze por cento).
É como voto.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800062-35.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRITA DE CASSIA ALVES MARTINS MOTA
Publicação03/04/2023