Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0801074-61.2019.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. INTIMAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA ANULADA. 1. Percebe-se, portanto, que a extinção prematura do feito decorreu de premissa equivocada, qual seja, que o credor, ora Apelante, se manteve inerte quanto ao adequado andamento do feito, quando, na verdade, faltou diligência, citação por hora certa pelo próprio meirinho. Pelo contrário, foram atravessadas petições não apreciadas pelo juiz a quo onde foi pleiteado bloqueio judicial do bem, objeto da demanda, com restrição de circulação, por meio da ferramenta RENAJUD, assim como que seja enviado ofício. Ademais, a despeito da suposta omissão do banco autor, verifica-se que não foi observada a norma inserta no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2. Certo é que não houve intimação pessoal da parte nos termos preconizados no Código de Processo Civil. Essa intimação não é dirigida ao advogado, mas à própria parte. Intimação pessoal, não é demais rememorar, é aquela que se aperfeiçoa, por exemplo, pelo oficial de justiça, em cumprimento de mandado ou carta; pelo escrivão, em cartório ou mesmo pelo juiz em audiência. Logo, não se verificam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de extinguir o feito por abandono da causa. Não cumprida a norma processual concernente à intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, outra solução não resta senão anular a sentença 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e, ato contínuo, determinar o prosseguimento do feito, na forma da lei. Custas ao final, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801074-61.2019.8.18.0051 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801074-61.2019.8.18.0051
Origem: Vara Única de Luzilândia (PI)
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A
APELADO: LUIS FERNANDO DA SILVA
RELATOR(A): De
sembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. INTIMAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA ANULADA.

1. Percebe-se, portanto, que a extinção prematura do feito decorreu de premissa equivocada, qual seja, que o credor, ora Apelante, se manteve inerte quanto ao adequado andamento do feito, quando, na verdade, faltou diligência, citação por hora certa pelo próprio meirinho. Pelo contrário, foram atravessadas petições não apreciadas pelo juiz a quo onde foi pleiteado bloqueio judicial do bem, objeto da demanda, com restrição de circulação, por meio da ferramenta RENAJUD, assim como que seja enviado ofício. Ademais, a despeito da suposta omissão do banco autor, verifica-se que não foi observada a norma inserta no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

2. Certo é que não houve intimação pessoal da parte nos termos preconizados no Código de Processo Civil. Essa intimação não é dirigida ao advogado, mas à própria parte. Intimação pessoal, não é demais rememorar, é aquela que se aperfeiçoa, por exemplo, pelo oficial de justiça, em cumprimento de mandado ou carta; pelo escrivão, em cartório ou mesmo pelo juiz em audiência. Logo, não se verificam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de extinguir o feito por abandono da causa.  Não cumprida a norma processual concernente à intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, outra solução não resta senão anular a sentença

3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e, ato contínuo, determinar o prosseguimento do feito, na forma da lei. Custas ao final, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (PI) que julgou extinto sem resolução do mérito a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pelo banco recorrente em face de LUÍS FERNANDO DA SILVA.

Argumenta o pedido de reforma afirmando que após as diversas diligências, não foram encontrados nem o bem, nem o réu, ocasião em que foi elaborada certidão negativa pelo Oficial de Justiça, sendo informado pelo pai do promovido que o mesmo estaria viajando e que não estava na posse do veículo, razão pela qual se requereu o bloqueio RENAJUD.

  Alega que o Magistrado extinguiu o processo nos termos do art. 485, IV do CPC, considerando falta de pressuposto processual por não ter o autor promovido a citação do réu e a correta localização do veículo, considerando que a única medida cabível seria a conversão em execução, desconsiderando o pedido de bloqueio Renajud.

  Explica que o promovido não foi citado exclusivamente em razão do fato de estar viajando, bem como não restou claro o que houve com o veículo, sendo apenas informado pelo pai do réu que não estaria mais na posse do bem. Ora Exa., a medida prudente seria o bloqueio RENAJUD para fins de impedir a circulação do veículo, bem como reiterar o pedido de citação, tendo em vista que o endereço estava correto!

Destaca e repisa que a ausência de citação não se deu por culpa da parte requerente, que se manteve sempre interessada em promover o devido andamento processual, bem como o endereço informado está correto, deixando a citação de ocorrer apenas em razão de estar o réu viajando.

Sem manifestação a parte demandada.

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de Apelação que extinguiu sem resolução do mérito AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor, por ter entendido o juiz sentenciante que a impossibilidade de localização do veículo para sua devida apreensão, impossibilita a continuidade da demanda, cujo objeto é exclusivamente este.

Ocorre que, como bem observou o banco demandado, a certidão do oficial de justiça (id. Num 6211840) consta o seguinte:



Certifico e dou fé que, em atenção ao R. Mandado, me dirigi ao endereço informado, e ali, aos cinco de novembro do ano retro, fui informada pelo pai da pessoa procurada: Luis Fernando da Silva, que o mesmo estava viajando e que não possuía mais o carro indicado no Mandado. Certifico mais que realizei buscas pelas vias públicas, a fim de verificar se o veículo estava trafegando pelas ruas da cidade, sem êxito, pois não consegui localizar, razão pela qual faço a devolução do presente, para os devidos fins”.



Percebe-se, portanto, que a extinção prematura do feito decorreu de premissa equivocada, qual seja, que o o credor, ora Apealante, se manteve inerte quanto ao adequado andamento do feitoquando, na verdade, faltou diligência, citação por hora certa pelo próprio meirinho. 

Pelo contrário, foram atravessadas petições não apreciadas pelo juiz a quo onde foi pleiteado bloqueio judicial do bem, objeto da demanda, com restrição de circulação, por meio da ferramenta RENAJUD, assim como que seja enviado ofício.

Ademais, a despeito da suposta omissão do banco autor, verifica-se que não foi observada a norma inserta no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil:



Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (destacou-se).



Certo é que não houve intimação pessoal da parte nos termos preconizados no Código de Processo Civil.

Essa intimação não é dirigida ao advogado, mas à própria parte. Intimação pessoal, não é demais rememorar, é aquela que se aperfeiçoa, por exemplo, pelo oficial de justiça, em cumprimento de mandado ou carta; pelo escrivão, em cartório ou mesmo pelo juiz em audiência.

Logo, não se verificam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de extinguir o feito por abandono da causa.

Não cumprida a norma processual concernente à intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, outra solução não resta senão anular a sentença

 

II - CONCLUSÃO

À luz desses fundamentos, dou provimento ao recurso para anular a sentença e, ato contínuo, determinar o prosseguimento do feito, na forma da lei.

Custas ao final.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0801074-61.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LUIS FERNANDO DA SILVA

Publicação

03/04/2023