TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000003-35.2020.8.18.0047
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Cristino Castro / Vara Única
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Ariel Lourenço Rocha
DEFENSOR PÚBLICO: Marcelo Moita Pierot
EMENTA
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE AMEAÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV ART. 109, VI, e 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara a extinção da punibilidade do apelado em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, VI, e 115, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de abril a 02 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que declarou extinta a punibilidade do recorrido em decorrência da renuncia do direito de queixa, nos termos do art. 104 c/c 107, V, ambos do CP.
Nas razões recursais, o parquet defende, em resumo, que seja cassada a sentença que extinguiu a punibilidade do recorrido, para que se promova a realização da audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 no presente feito.
Nas contrarrazões, a defesa do apelado pugnou pelo improvimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a extinção da punibilidade do agente, com fulcro nos arts 107, IV, art 109, VI e art 115, todos do Código Penal, pois o delito já foi atingido pela prescrição intercorrente.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, bem como pela decretação de ofício da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
No caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), cuja pena máxima in abstrato é de 06 (seis) meses de detenção, configurando-se o prazo prescricional em três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal[1]. Ocorre que o recorrido, nascido em 14/06/2000, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime (09/01/2020), razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP[2]). Assim, no caso, o prazo prescricional a ser observado é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado como marco inicial a data dos fatos, 09/01/2020, uma vez que não foi ofertada denúncia e a prolação de sentença extintiva da punibilidade não tem o condão de interromper o curso da prescrição.
Assim, tendo em vista que entre a data dos fatos e a presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso ministerial.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do apelado em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, VI, e 115, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
[2] Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Teresina, 02/05/2023
0000003-35.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorDELEGADO DE POLICIA CIVIL DE BOM JESUS-PI
RéuARIEL LOURENÇO ROCHA
Publicação02/05/2023