Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0753678-76.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUESITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Não há provas da suposta fraude, na realidade, depreende-se do exame de processos similares, com as mesmas partes, robustas provas que formam a convicção da legalidade do acordo questionado, tais como: termo de doação onerosa, projeto de compensação ambiental que demonstra a viabilidade do empreendimento; parecer conclusivo expedido pela Procuradoria do Município de Floriano - PI, em que reconhece o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela Lei Municipal nº 580/2011 – dispõe sobre a política de benefícios e incentivos fiscais do Município de Floriano – PI; e Ata de Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC, em que consta aprovação de incentivos e estímulos econômicos ao empreendimento baseados na Lei Municipal nº 580/2011. 2. Ao que se observa, a manutenção da situação apresenta-se, nesse momento procedimental, menos gravosa à sociedade, legitima beneficiária das melhorias previstas no acordo outrora homologado entre às partes, do que a suspensão da liminar deferida pelo Poder Judiciário. Esclareça-se que a segurança jurídica e permanência da boa-fé nos contratos ou acordos homologados com o Poder Público, não podem ficar suscetíveis a toda sorte de gestões administrativas, mas ancorados em atos administrativos legais que, em um juízo perfunctório, mostram-se com presunção de legalidade e veracidade, decorrentes de sua própria natureza. 3. Alega o apelante a colusão entre as partes, mas não lança no acervo probatório qualquer prova robusta a evidenciar a suposta conduta ilícita cometida, limitando-se a argumentações sem provas as quais não tem força probante frente aos atos administrativos concretizados nos autos, a guisa de exemplo, o acordo homologado nos termos do Dec. nº 362/2016, conforme ID (6503472 - págs. 04/61). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753678-76.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753678-76.2021.8.18.0000

Agravante: MUNICÍPIO DE FLORIANO

Procuradoria-Geral do Município de Floriano

Agravado: ARIOSVALDO QUARESMA DA SILVA 

Advogado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734) e Outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUESITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Não há provas da suposta fraude, na realidade, depreende-se do exame de processos similares, com as mesmas partes, robustas provas que formam a convicção da legalidade do acordo questionado, tais como: termo de doação onerosa, projeto de compensação ambiental que demonstra a viabilidade do empreendimento; parecer conclusivo expedido pela Procuradoria do Município de Floriano - PI, em que reconhece o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela Lei Municipal nº 580/2011 – dispõe sobre a política de benefícios e incentivos fiscais do Município de Floriano – PI; e Ata de Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC, em que consta aprovação de incentivos e estímulos econômicos ao empreendimento baseados na Lei Municipal nº 580/2011. 2. Ao que se observa, a manutenção da situação apresenta-se, nesse momento procedimental, menos gravosa à sociedade, legitima beneficiária das melhorias previstas no acordo outrora homologado entre às partes, do que a suspensão da liminar deferida pelo Poder Judiciário. Esclareça-se que a segurança jurídica e permanência da boa-fé nos contratos ou acordos homologados com o Poder Público, não podem ficar suscetíveis a toda sorte de gestões administrativas, mas ancorados em atos administrativos legais que, em um juízo perfunctório, mostram-se com presunção de legalidade e veracidade, decorrentes de sua própria natureza. 3. Alega o apelante a colusão entre as partes, mas não lança no acervo probatório qualquer prova robusta a evidenciar a suposta conduta ilícita cometida, limitando-se a argumentações sem provas as quais não tem força probante frente aos atos administrativos concretizados nos autos, a guisa de exemplo, o acordo homologado nos termos do Dec. nº 362/2016, conforme ID (6503472 - págs. 04/61). 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo de Interno interposto pelo município de Floriano, em face decisão monocrática que negou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano, nos autos da Ação Anulatória de Acordo Judicial, realizado nos autos de uma Ação Cominatória ajuizada pelo agravado (Processo nº 0002305-80.2009.8.18.0028) ajuizada pelo município de Floriano, ora agravante, em face do Sr. Ariosvaldo Quaresma da Silva, ora agravado.

Aduz o agravado que a concessão de incentivos fiscais somente pode se dar mediante observância de lei específica e após autorização legislativa, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o gestor realizou a concessão mediante Decreto. Argumenta que o gestor, à época, firmou Termo doando o terreno ao Requerido sem cumprir com os demais requisitos que estão previstos na Lei nº 8.666/93, quais sejam, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência.

Assevera que o bem em destaque se trata de área verde, conforme Certidão de Inteiro Teor do imóvel, sendo, portanto, inalienável. Afirma que o bem objeto do litígio possui regime jurídico especial que o distingue das demais áreas, haja vista que possui vegetação contínua, amplamente livre de edificações, e é destinado ao uso público. 

Ressalta que houve colusão entre as partes, vez que se trata de concessão de incentivos e doação de área inalienável e de preservação ambiental, bem como desobedecendo os requisitos previstos na Lei nº 8.666/93. Ao final, requer a suspensão do acordo firmado entres as partes, bem como a decisão homologatória que extinguiu o processo com resolução do mérito. 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão vergastada.

É o relatório.


 

VOTO


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.

Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.

Não há provas da suposta fraude, na realidade, depreende-se do exame de processos similares com as mesmas partes, robustas provas que formam a convicção da legalidade do acordo questionado, tais como: termo de doação onerosa, projeto de compensação ambiental que demonstra a viabilidade do empreendimento, parecer conclusivo expedido pela Procuradoria do Município de Floriano - PI, em que reconhece o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela Lei Municipal nº 580/2011 – dispõe sobre a política de benefícios e incentivos fiscais do Município de Floriano – PI; e Ata de Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC, em que consta aprovação de incentivos e estímulos econômicos ao empreendimento baseados na Lei Municipal nº 580/2011. 

Ao que se observa, a manutenção da situação apresenta-se, nesse momento procedimental, menos gravosa à sociedade, legitima beneficiária, das melhorias previstas no acordo outrora homologado entre as partes, do que a suspensão da liminar deferida pelo Poder Judiciário. Esclareça-se que a segurança jurídica e permanência da boa-fé nos contratos ou acordos homologados com o Poder Público, não podem ficar suscetíveis a toda sorte de gestões administrativas, mas ancorados em atos administrativos legais que, em um juízo perfunctório, mostram-se com presunção de legalidade e veracidade, decorrentes de sua própria natureza.

Diferente não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.   1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, somente podendo ser afastada por prova que demonstre a ilegalidade do ato, caso haja prova capaz de ilidir tal presunção. Cabe ao Poder Judiciário tão somente o controle de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública. 2. Não se desincumbindo o autor do seu ônus probatório, ou seja, não cumprindo a condição imprescindível para o afastamento dos atos administrativos impugnados, que gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, como a demonstração mínima da ocupação direta, mansa e pacífica, cabível o indeferimento sumário da regularização fundiária. 3. "No controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo, é vedado o reexame do seu mérito, sem prova de que o ato foi praticado em abuso de poder ou desvio de finalidade, ou seja, de que é flagrantemente ilegal" (Acórdão 1247597, 07083755920198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 14/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Recurso conhecido e desprovido. 
(Acórdão 1640835, 07025108420218070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


No mais, alega o apelante a colusão entre as partes, mas não lança no acervo probatório qualquer prova robusta a evidenciar a suposta conduta ilícita cometida, limitando-se a argumentações sem provas as quais não tem força probante frente aos atos administrativos concretizados nos autos, à guisa de exemplo, o acordo homologado nos termos do Dec. nº 362/2016, conforme ID (6503472 - págs. 04/61).


3. Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão impugnada.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, vez a ausência de condenação na decisão que originou o presente recurso, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no dia 24 de abril a 02 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0753678-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

ARIOSVALDO QUARESMA DA SILVA

Publicação

02/05/2023