TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014755-05.2012.8.18.0140
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: JOVINA COSTA DE ABREU
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RAZÕES RECURSAIS – MATÉRIA ALEGADA EXTEMPORANEAMENTE – PRECLUSÃO - ARTS. 183 e 473 do CPC/73 - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 183 do CPC/73 [223 do CPC/15]: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.
2.”É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. Inteligência do art. 473 do CPC/73 [art. 507 do CPC/15].
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014755-05.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
APELADO: VALDIR COSTA DE ABREU, SUCESSOR DE JOVINA COSTA DE ABREU.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada nos Embargos à Execução, aqui versados, opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelante, contra a falecida Jovina Costa de Abreu – sucedida processualmente por VALDIR COSTA DE ABREU, ora apelado.
A decisão hostilizada consiste, em suma, em julgar improcedentes os aludidos embargos, homologando os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, para determinar, em seguida, a expedição de precatório, no valor de R$ 41.706,13 (quarenta e um mil, setecentos e seis reais e treze centavos).
Irresignada, a apelante alega, em síntese, que não é possível a aplicação do disposto nos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ ao caso em apreço, de modo que pugna, portanto, pela reelaboração dos cálculos, a fim de que seja utilizada a TR (taxa referencial) como índice de correção monetária aplicado à quantia exequenda.
Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, pois, desmereceria quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença exarada nos Embargos à Execução atrás mencionados.
Da atenta análise destes autos observa-se, claramente, aliás, que o direito em requesto pela apelante, ou seja, a utilização da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária a ser aplicado à quantia exequenda, está precluso.
Isso porque, na própria decisão hostilizada, o magistrado a quo menciona que a apelante foi devidamente intimada acerca dos cálculos judiciais, porém, quedou-se inerte. Vide id. nº 5516341, destes autos eletrônicos.
Ora, a oportunidade para insurgir-se contra os cálculos da contadoria judicial era aquela em que a apelante foi intimada para fazê-lo e, não, salvo melhor juízo, em sede recursal.
Convém rememorar que, nos termos do art. 183 do CPC/73 [art. 223 do CPC/15]: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”
A saber, a apelante não comprovou justa causa.
Não bastasse, não se pode olvidar que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. Inteligência do art. 473 do CPC/73 [art. 507 do CPC/15].
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de se manter incólume, no que deveras importa, a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem majoração da verba honorária, em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC/15, porque não estabelecida na origem, assim como porque a decisão combatida foi exarada sob a égide do CPC/73.
Teresina, 03/05/2023
0014755-05.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuJOVINA COSTA DE ABREU
Publicação04/05/2023