Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0002411-55.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DO DÉBITO. ALTERAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO COMPROVADO. DÉBITO DECLARADO DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a lavratura pela concessionária de energia elétrica, ora recorrente, do auto de termo de ocorrência e inspeção, que sancionou a requerente, ora Apelada, no pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora, ensejando na suposta diferença de faturamento e se a inobservância do contraditório na apuração do débito gera danos morais à parte autora. 2. A legislação do setor elétrico regula, portanto, no caso que haja a retirada do medidor que haja o encaminhamento para avaliação técnica, bem como de acondicionamento invólucro especifico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor, contudo, conforme consta nos autos, e considerando que não houve pedido de prova pericial, consta apenas pericia unilateral feita pelos servidores da própria empresa ré, não observando, portanto, os requisitos previstos no art. 129, §§ 5º e 6º da ANEEL, sendo assim, é indevido o débito referente à diferença de consumo apurada, bem como a sua cobrança e o corte no fornecimento de energia elétrica. 3. De fato, competia à concessionária de serviço público comprovar a alteração no aparelho medidor de consumo de energia da parte autora, com a consequente ocorrência de consumo irregular, uma vez manifesta a hipossuficiência do consumidor, que não possui elementos técnicos para impugnar a perícia unilateral realizada na esfera administrativa pela empresa. Entretanto, a ré nem mesmo contribui para o desiderato desta demanda, já que, revel, não realizou a juntada da mencionada Inspeção. De fato, no caso dos autos, observa-se que a apuração da referida cobrança foi efetuado sem as cautelas exigidas na Resolução da ANEEL. 4. O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração. 5. No caso dos autos, percebe-se que o termo de ocorrência e inspeção se deu no mesmo dia da constatação da irregularidade e, portanto, nítido que não houve prazo para manifestação da consumidora, antes da exigibilidade do débito. Como cediço, o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida. 6. Ademais, a matéria encontra-se regulada pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL onde aborda, dentre outros assuntos, o procedimento que deve ser adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades. O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade. 7. Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado, bem como à suposta adulteração de medida de consumo. 8. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, percebe-se que a violação ao contraditório no procedimento de autuação não gera, por si só, repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora que sequer comprovou se houve corte de fornecimento de energia em decorrência do fato impugnado. 9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que prolatada. Fixam honorários recursais em 5% (cinco por cento), perfazendo total de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002411-55.2013.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002411-55.2013.8.18.0140
Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI)
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 Advogados do(a) REPRESENTANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
APELADO: LINDOMAR DUTRA DE FREITAS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS DE SA NETO - PI5243-A
RELATOR(A): Desembarga
dor RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DO DÉBITO. ALTERAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO COMPROVADO. DÉBITO DECLARADO DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1.         A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a lavratura pela concessionária de energia elétrica, ora recorrente, do auto de termo de ocorrência e inspeção, que sancionou a requerente, ora Apelada, no pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora, ensejando na suposta diferença de faturamento e se a inobservância do contraditório na apuração do débito gera danos morais à parte autora. 

 2.         A legislação do setor elétrico regula, portanto, no caso que haja a retirada do medidor que haja o encaminhamento para avaliação técnica, bem como de acondicionamento invólucro especifico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor, contudo, conforme consta nos autos, e considerando que não houve pedido de prova pericial, consta apenas pericia unilateral feita pelos servidores da própria empresa ré, não observando, portanto, os requisitos previstos no art. 129, §§ 5º e 6º da ANEEL, sendo assim, é indevido o débito referente à diferença de consumo apurada, bem como a sua cobrança e o corte no fornecimento de energia elétrica

 3.         De fato, competia à concessionária de serviço público comprovar a alteração no aparelho medidor de consumo de energia da parte autora, com a consequente ocorrência de consumo irregular, uma vez manifesta a hipossuficiência do consumidor, que não possui elementos técnicos para impugnar a perícia unilateral realizada na esfera administrativa pela empresa. Entretanto, a ré nem mesmo contribui para o desiderato desta demanda, já que, revel, não realizou a juntada da mencionada Inspeção. De fato, no caso dos autos, observa-se  que a apuração da referida cobrança foi efetuado sem as cautelas exigidas na Resolução da ANEEL. 

 4.         O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração.  

 5.         No caso dos autos, percebe-se que o termo de ocorrência e inspeção se deu no mesmo dia da constatação da irregularidade e, portanto, nítido que não houve prazo para manifestação da consumidora, antes da exigibilidade do débito. Como cediço, o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida.  

 6.         Ademais, a matéria encontra-se regulada pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL onde aborda, dentre outros assuntos, o procedimento que deve ser adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades. O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade

 7.         Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado, bem como à suposta adulteração de medida de consumo. 

 8.         Por fim, quanto ao pedido de danos morais, percebe-se que a violação ao contraditório no procedimento de autuação não gera, por si só, repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora que sequer comprovou se houve corte de fornecimento de energia em decorrência do fato impugnado.

9.         Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que prolatada. Fixam honorários recursais em 5% (cinco por cento), perfazendo total de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que julgou PROCEDENTE os pedidos constantes na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO proposta por LINDOMAR DUTRA DE FREITAS SANTOS, rora recorrido.

O juiz sentenciante, conformando a antecipação de tutela para que não tivesse o fornecimento de energia cassado, julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do débito relativo exclusivamente à diferença de consumo apurada indevidamente no período de 03-2009 à 02-2012. Condenou ainda a recorrente ao pagamento de custas e honorários de 15% do valor atualizado da causa.

Para fundamentar o pedido de reforma a concessionária recorrente destacou que a recuperação de consumo foi calculada tomando por base a carga instalada na unidade consumidora e cobrado somente os 36 (trinta e seis) últimos ciclos anteriores à inspeção, nos termos do previsto no artigo 130 e artigo 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL.

Argumenta que O fato da perícia ter sido realizada pela recorrente não invalida o procedimento, até mesmo porque os funcionários da empresa tem a devida fé pública, não sendo motivo assim para declarar nulo o débito em virtude da irregularidade comprovada. E o laboratório no qual foi realizada a perícia possui selo de acreditação do INMETRO, o que é permitido nos termos do artigo 129, §6º da Resolução 414/2010 da ANEEL.

Defende que em nenhum momento agiu a Empresa recorrente de maneira a cobrar a parte autora de forma indevida ou excessiva, e sim apenas tomou as devidas providências, supracitadas, o que é de seu costume e de acordo com o ordenamento jurídico vigente que regula as suas relações com o consumidor.

Sustenta que a utilização do serviço pelo usuário implica a contraprestação devida, devendo a concessionária proceder à recuperação do consumo dos períodos irregulares com fundamento na Resolução n. 414/2010 da ANEEL

Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Afirma que a Resolução nº 456/2000, da ANEEL, em seu art. 72, inciso II, determina que a perícia técnica seja realizada por terceiro habilitado e não pela própria empresa prestadora do serviço

Alega que foi o próprio Apelado quem requereu a substituição do medidor, demonstrando sua boa-fé e que compulsando os documentos juntados a inicial, especialmente o laudo pericial elaborado pela empresa Apelante, esse não conclui que a suposta diferença de medição foi resultado de ação dolosa do Apelado.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Pú-blico Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interes-se público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

I – VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

 

I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR AMBOS OS LITIGANTES

 

A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a lavratura pela concessionária de energia elétrica, ora recorrente, do auto de termo de ocorrência e inspeção, que sancionou a requerente, ora Apelada, no pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora, ensejando na suposta diferença de faturamento e se a inobservância do contraditório na apuração do débito gera danos morais à parte autora.

A legislação do setor elétrico regula, portanto, no caso que haja a retirada do medidor que haja o encaminhamento para avaliação técnica, bem como de acondicionamento invólucro especifico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor, contudo, conforme consta nos autos, e considerando que não houve pedido de prova pericial, consta apenas pericia unilateral feita pelos servidores da própria empresa ré, não observando, portanto, os requisitos previstos no art. 129, §§ 5º e 6º da ANEEL, sendo assim, é indevido o débito referente à diferença de consumo apurada, bem como a sua cobrança e o corte no fornecimento de energia elétrica.

De fato, competia à concessionária de serviço público comprovar a alteração no aparelho medidor de consumo de energia da parte autora, com a consequente ocorrência de consumo irregular, uma vez manifesta a hipossuficiência do consumidor, que não possui elementos técnicos para impugnar a perícia unilateral realizada na esfera administrativa pela empresa. Entretanto, a ré nem mesmo contribui para o desiderato desta demanda, já que, revel, não realizou a juntada da mencionada Inspeção.

Em sendo assim, NÃO há nas razões recursais adequação para reformar a sentença e reconhecer totalmente improcedente o pedido, senão vejamos.  

De fato, no caso dos autos, observa-se  que a apuração da referida cobrança foi efetuado sem as cautelas exigidas na Resolução da ANEEL.

O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração. 

 A lei nº 13.460-2017 (que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) prevê no art.Art. 6º, I que é direito básico do usuário a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços.

Entretanto, a forma de condução do processo administrativo que concluiu pela lavratura do auto de infração foi na contramão, pois, simplesmente a recorrente autuou surpreendendo a consumidora violando preceitos básicos de contraditório e ampla defesa que devem está presente na condução de todo e qualquer auto de infração.

Não se constata processo, mas sim, conclusão. Explica-se. A conclusão por eventual irregularidade em medidor deve ocorrer, após a defesa,  pois o direito de defesa tem que ser efetivo, exercido em sua plenitude e não ser colocado à disposição apenas para cumprir formalidade.

No caso dos autos, percebe-se que o termo de ocorrência e inspeção se deu no mesmo dia da constatação da irregularidade e, portanto, nítido que não houve prazo para manifestação da consumidora, antes da exigibilidade do débito.

Como cediço, o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida. 

Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular ao declarar a inexistência do débito correspondente a recuperação de consumo da unidade consumidora  

Ademais, a matéria encontra-se regulada pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL onde aborda, dentre outros assuntos, o procedimento que deve ser adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades. O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade

Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado, bem como à suposta adulteração de medida de consumo.

Por fim, quanto ao pedido de danos morais, percebe-se que a violação ao contraditório no procedimento de autuação não gera, por si só, repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora que sequer comprovou se houve corte de fornecimento de energia em decorrência do fato impugnado.

  

 III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos em que prolatada. Fixo honorários recursais em 5% (cinco por cento), perfazendo total de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0002411-55.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LINDOMAR DUTRA DE FREITAS SANTOS

Publicação

03/04/2023