Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800243-66.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE MENSALIDADE COM DISTINÇÃO DE VALORES ENTRE ALUNOS CALOUROS E VETERANOS, MATRICULADOS NO MESMO CURSO (MEDICINA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AVENTADA LEGALIDADE NA COBRANÇA. TESE RECHAÇADA. LEI DE MENSALIDADES (LEI N. 9.870/99) QUE SOMENTE PERMITE A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS MEDIANTE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS (ART. 1º, §§ 1º E 3º DA LEI N. 9.870/99). DOCUMENTO CONTÁBIL INEXISTENTE NOS AUTOS. JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA DE MENSALIDADES DIFERENCIADAS NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 CF) QUE NÃO É ABSOLUTA E QUE SE SUBMETE ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800243-66.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800243-66.2021.8.18.0140

APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO

APELADO: ARTHUR FERNANDES BEZERRA PORTELA COELHO

Advogado(s): RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE MENSALIDADE COM DISTINÇÃO DE VALORES ENTRE ALUNOS CALOUROS E VETERANOS, MATRICULADOS NO MESMO CURSO (MEDICINA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AVENTADA LEGALIDADE NA COBRANÇA. TESE RECHAÇADA. LEI DE MENSALIDADES (LEI N. 9.870/99) QUE SOMENTE PERMITE A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS MEDIANTE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS (ART. 1º, §§ 1º E 3º DA LEI N. 9.870/99). DOCUMENTO CONTÁBIL INEXISTENTE NOS AUTOS. JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA DE MENSALIDADES DIFERENCIADAS NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 CF) QUE NÃO É ABSOLUTA E QUE SE SUBMETE ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




RELATÓRIO

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência movida por ARTHUR FERNANDES BEZERRA PORTELA COELHO.

Na sentença (id. 8144634), o d. juízo de 1º grau julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil., para: a) CONCEDER em parte a tutela de urgência, determinando que o réu proceda à padronização do valor da mensalidade do autor às dos alunos ingressantes no semestre 2020.1, bem como se abstenha de aplicar ao requerente, ingressante no período 2020.2, o reajuste de 5% sobre o valor das mensalidades, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento; b) DETERMINAR que a ré devolva, na forma simples, as diferenças de mensalidades cobradas com violação da anualidade legal, descontando-se esses valores das mensalidades futuras pagas pela autora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) JULGAR improcedente o pedido de condenação da ré em danos morais, ante a falta de demonstração de abalo considerável a direitos da personalidade; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas finais e em honorários, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da diferença a ser devolvida.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 8144642) em que arguiu: da inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que a parte autora/apelada teve acesso aos termos do contrato, em que desde o início ficou acertado que a cobrança pelos serviços seria na modalidade de Mensalidade Fixa (flex), na qual o valor seria invariável salvo eventuais valores correspondentes às disciplinas excedentes ao número mínimo estabelecido no curso, conforme Cláusula 5, Item 5.2; que a parte apelada tenta vincular os presentes fatos ora questionados com a ação civil pública que tramita perante a 3ª Vara Cível da comarca de Teresina/PI, sob o nº 0833120-30.2019.8.18.0140, no entanto, é importante apontar que a ação em questão questiona reajuste dos valores até o período de 2020.1, não se aplicando ao presente caso, pois ingressou na IES no período de 2020.2; da ausência de ato ilícito, visto que os valores estão de acordo com o pactuado e da ausência de cobranças de valores indevidos e da autonomia das universidades.

Ao final, requereu seja conhecido o presente recurso dando-lhe provimento a fim de reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais.

Embora regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 8340143).

É o Relatório.

 


VOTO DO RELATOR


 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

No mérito, analisando o caso em questão, pretende a parte apelante a reforma da sentença que deferiu, em parte, os pedidos iniciais determinando que o réu procedesse à padronização do valor da mensalidade do autor às dos alunos ingressantes no semestre 2020.1, bem como se abstivesse de aplicar ao requerente, ingressante no período 2020.2, o reajuste de 5% sobre o valor das mensalidades, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento; bem como determinou que a ré devolvesse, na forma simples, as diferenças de mensalidades cobradas com violação da anualidade legal, descontando-se esses valores das mensalidades futuras pagas pela parte autora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Sobre o assunto, a Lei de Mensalidades (Lei n. 9.870/99) é clara ao dispor que o aumento das mensalidades deverá ter como base a última mensalidade do ano anterior, litteris:

Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 2º (VETADO)

§ 3º  Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. 

§ 4º A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo.

§ 5º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.

§ 6º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.  

§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

In casu, a parte autora/apelada ingressou na instituição de ensino no semestre 2020.2 e a parte ré/apelante, a fim de justificar a disparidade nos valores, aduziu que a manutenção da instituição e do corpo docente exige da empresa custos contínuos; bem como afirma que houve prévio conhecimento, pela parte autora/apelada, dos custos através do contrato de prestação de serviço.

Ocorre, no entanto, que não restou comprovado, pela parte ré/apelante, a disponibilização de planilhas de apuração que justificam o aumento das mensalidades e que tenha dado conhecimento amplo aos alunos da Instituição de Ensino.

Não se desconhece que o § 3º do diploma legal supracitado possibilita a diferenciação de valores das mensalidades conforme a variação do custo e serviço. Todavia, para tal desiderato, deve a instituição de ensino demonstrar contabilmente e de forma inequívoca, mediante apresentação de planilha de custo, essa variação.

Por isso, não socorre à parte apelante a simples alegação de que o reajuste se deve à manutenção da instituição e do corpo docente que exigem custos contínuo. Se, de fato assim o fosse, deveria ocorrer o reajuste das mensalidades para todos os alunos que estivessem matriculados no curso de medicina ou então, em alguma disciplina específica, o que não se verifica nos autos.

Desse modo, a alteração dos valores, na forma como promovida, afronta o disposto na Lei n. 9.870/99 conforme, inclusive, precedentes firmados pelos Tribunais Superiores.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.° 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes. 2. O art. 1º, §1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3. Por outro lado, o §3º do art.1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido.4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007.5. Recurso especial provido.(REsp 1316858/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014, grifou-se)

 

No mesmo sentido, colhe-se ainda os seguintes entendimentos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO PRESTADOS PELA UNIVERSIDADE DEMANDADA LEVASSEM  EM CONTA OS VALORES COBRADOS NO ANO ANTERIOR.  INSURGÊNCIA DESTA.  ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO CONCISA, PORÉM, FUNDAMENTADA A CONTENTO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. SUSTENTADA LEGALIDADE DA COBRANÇA DIFERENCIADA DE MENSALIDADE, CONFORME SE TRATE DE ALUNO VETERANO OU RECÉM-INGRESSO. TESE REJEITADA. APARENTE ABUSIVIDADE E OFENSA À ISONOMIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041943-68.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2021, grifou-se).

 

PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - COBRANÇA DE MENSALIDADES - DIFERENÇAS ENTRE CALOUROS E VETERANOS - ADEQUAÇÃO DOS VALORES - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - REFORMA DO DECISUM. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "O art. 1º, §1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos" (REsp n. 1316858/RJ Min. Mauro Campbell Marques). Demonstrada a diferença nas cobranças lançadas para o mesmo período de alunos ingressantes no curso universitário após certa data, que causa desigualdade nas mensalidades entre calouros e veteranos, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar a readequação dos valores. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007379-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2021).

 

Ação Revisional c.c. Repetição de Indébito – Curso de Medicina – Mensalidades Escolares Diferenciadas – Períodos letivos distintos – Abusividade – Princípio da isonomia – Cerceamento de defesa – Prequestionamento. 1 – Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória. 2 – O valor das mensalidades para os alunos de períodos distintos do mesmo curso universitário oferecido pela ré deve ser idêntico, com base no princípio da isonomia, a menos que se comprove, por planilha, variação proporcional de custos a título de pessoal e de custeio, de modo que os descontos diferenciados, por termos, não podem ser aplicados com o fim único de evitar a evasão escolar e o inadimplemento, cabendo à universidade traçar outras estratégias para alcançar tais intentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3 – A atividade jurisdicional não exige exaustiva discussão de todos os pontos e dispositivos legais enunciados pelas partes. Ação procedente. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10065411420168260344 SP 1006541-14.2016.8.26.0344, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 03/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Grifou-se

 

 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.   (1) COMPETÊNCIA INTERNA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PRIVADA. DISCUSSÃO RESTRITA A ASPECTOS DE AUMENTO DE MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.    - A prestação do serviço de educação por uma instituição privada não é realizada em razão de delegação do Estado, o qual não detém exclusividade desse serviço. Precedente do Órgão Especial.    - "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA POR FATOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SEU SERVIÇO. ATIVIDADE DE LIVRE INICIATIVA, SUJEITA APENAS À AUTORIZAÇÃO DO ESTADO. SERVIÇO NÃO PRIVATIVO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO. MATÉRIA NÃO AFETA AO DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. [...]" (TJSC, CC n. 2013.057078-9, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 04-12-2013).   (2) MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO SUPERIOR. ISONOMIA. DISTINÇÃO INJUSTIFICADA ENTRE O VALOR COBRADO DE CALOUROS E VETERANOS. "BENEFÍCIO" GERAL AOS ALUNOS NOVOS. INVIABILIDADE.    - Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, à luz do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares), não é possível a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas de alunos do mesmo curso, que estejam em períodos distintos, sem justificativa, inclusive na forma de "benefício" concedido pela universidade genericamente a todos os calouros. - Incumbe à universidade comprovar variação de custos a título de pessoal e de custeio, mediante apresentação de planilha de custo, que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, nos termos do artigo 1°, § 3°, da Lei n° 9870/99, o que não ficou demonstrado no caso.    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087720-8, de Joinville, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).

 

A prática da cobrança de valores diferenciados para alunos que ingressaram no segundo período do ano, em relação aos que iniciaram no primeiro período, viola o princípio da igualdade, isonomia, ferindo o artigo 1º da Lei de Mensalidades (Lei n. 9.870/99), já que possibilita que alunos ingressantes em um mesmo ano, matriculados em períodos distintos, estejam submetidos à cobrança de valores diversos, o que demonstra a ilegalidade da referida prática.

Além do mais, sabe-se que os princípios norteadores das relações contratuais (autonomia da vontade, função social dos contratos, entre outros) não são absolutos, incidindo sobre eles certas limitações, a fim de evitar o desequilíbrio contratual entre as partes.

Logo, o simples argumento de que a parte autora/apelada estava ciente do valor das mensalidades quando realizou sua matrícula no curso (autonomia da vontade) não é capaz de conferir legalidade ou justificativa ao ato praticado pela instituição de ensino.

Assim, a prática de cobrar mensalidades diferenciadas segundo o período de ingresso do aluno na faculdade viola o princípio constitucional da igualdade e fere o art. 1.º da Lei n. 9.870/1999, pois permite que no mesmo ano letivo, alunos matriculados num único curso, mas vinculados a semestres distintos, estejam sujeitos a mensalidades com valores díspares.

De igual modo, não se desconhece o princípio da autonomia universitária, previsto na Constituição Federal (art. 207), o qual incide na sua produção didática, científica, administrativa, gestão financeira e patrimonial, porém tal liberdade não exonera às instituições de ensino de se submeterem aos regramentos do ordenamento jurídico pátrio.

A propósito:

RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSA À HONRA - DEFESA PÚBLICA DE TRABALHO ACADÊMICO - PLÁGIO - ACUSAÇÃO INFUNDADA - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - RELATIVIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA1 "A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial concedida às universidades é prerrogativa que não tem caráter absoluto, de sorte a não ser possível tomá-la como um sinônimo de independência ou soberania de tais instituições, que continuam submetidas às demais normas jurídicas, legais e constitucionais" (AC n. 2015.028168-2, Des. Henry Petry Junior). 2 Demonstrado o comportamento inadequado e ofensivo de professor integrante de banca avaliadora de trabalho de conclusão de doutorado, que acusou o acadêmico da prática de plágio de forma infundada, expondo-o à desonra perante os espectadores da sessão pública de apresentação e defesa, resta caracterizado o dever de indenizar os danos morais suportados pelo aluno.3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0311046-09.2016.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2020).

 

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo essas se submeter às leis e demais atos normativos (STF, RE 561.398 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009).

Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal ou de justificativa plausível para a diferenciação dos valores das mensalidades entre alunos veteranos e calouros, a manutenção da sentença é medida a rigor.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso interposto, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

Em arremate, a sentença ora analisada e mantida por este e. Órgão fracionário, foi prolatada sob a égide do novo ordenamento processual civil, impondo o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, obedecendo aos requisitos pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ para seu arbitramento.

Dentro desse contexto, considerando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e, considerando o valor atribuído à causa, o tempo decorrido para o trâmite do feito e atentando-se para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), majora-se os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 É como voto.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Em arremate, a sentença ora analisada e mantida por este e. Órgão fracionário, foi prolatada sob a égide do novo ordenamento processual civil, impondo o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, obedecendo aos requisitos pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ para seu arbitramento. Dentro desse contexto, considerando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e, considerando o valor atribuído à causa, o tempo decorrido para o trâmite do feito e atentando-se para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), majora-se os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0800243-66.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

ARTHUR FERNANDES BEZERRA PORTELA COELHO

Publicação

29/05/2023