TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800015-38.2019.8.18.0051
APELANTE: OLIVA AMELIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800015-38.2019.8.18.0051
Origem: Vara Única da Comarca de Fornteiras (PI).
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, LORENA PITANGA VARJAO - BA34700-A
EMBARGADO: OLIVA AMELIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto).
2. A má fé e a ausência de engano justificável está exatamente nessa ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente. Portanto, diante dessas considerações, o entendimento exarado no acórdão embargado revela-se pertinente com os precedentes desta Câmara Especializada Cível sobre controvérsia acerca de contrato de empréstimo consignado com vício de nulidade na contratação, não havendo que se falar em fundamentação deficiente ou insuficiente como alegou a parte embargante.
3. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Portanto, não houve inobservância pelo acórdão impugnado do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 93, IX da Constituição Federal, mas sim inconformismo da parte recorrente.
4. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. Em sendo constatado a existência no julgado, ante a não manifestação da incidência da correção monetária e juros nos descontos indevidos efetuados na aposentadoria da parte autora, passível a correção por meio dos aclaratórios, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública. Diante da desconstituição do contrato de empréstimo consignado, deve banco recorrente ressarcir à autora os valores indevidamente descontados dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto em cada parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto). Por fim, quanto ao termo inicial da correção dos danos morais, essa 3ª Câmara Cível tem aplicado o precedente estabelecido no Tema repetitivo nº 176 que autoriza a correção dos danos morais pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). Registre-se que “há de se considerar que a aplicação de juros com base na taxa Selic compreende, também, a inclusão da correção monetária". (REsp nº 411.164, em 14/5/2002, Relator Ministro Luiz Fux).
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão, esclarecendo que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante/autora seja acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, a contar de cada parcela indevidamente descontada em seu contracheque. Quanto aos danos morais, o valor deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por BANCO ITAÚ S.A requerendo que que seja dado efeito infringente ao ACÓRDÃO DA 3º CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ que, à unanimidade, REFORMOU a sentença do JUÍZO a quo, reconhecendo a procedência dos pedidos contidos na Ação Declaratória de anulação do contrato bancário c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais e antecipação de tutela movida por OLIVIA AMÉLIA DE CONCEIÇÃO, ora embargada.
O acórdão deu provimento ao recurso de apelação da embargada para a) Declarar a nulidade do contrato n° 545007929; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, descontado o valor depositado na conta da recorrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
Requer a parte embargante que seja sanada a omissão apresentada, com a consequente modificação do acórdão Embargado haja vista o contrato sub judice cumpriu rigorosamente os requisitos do art. 595 do CC/02, bem como pugnando pela expressa manifestação desta Colenda Câmara acerca da declaração de prequestionamento da matéria para fins de recursos extremos.
Requer ainda que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios com Efeito Modificativo, para sanar a contradição supra apontada, para afastar a condenação do dano material em sua forma dobrada, face a ausência de conduta ilícita que justifique tal comando e correção monetária e juros de mora sobre os danos materiais incidam a data do seu do arbitramento em primeira instância, ou subsidiariamente, a partir da citação.
Fundamenta os pedidos alegando que o acórdão recorrido entendeu pela necessidade de instrumento público para contratação de empréstimo com analfabeto, enquanto o acórdão paradigma estabeleceu que por não haver previsão expressa na legislação, não há necessidade de procuração pública para contratação, sendo válido instrumento particular que respeite o art. 595 do Código Civil.
Destaca que os documentos colacionados apresentam a assinatura a rogo, bem como a identificação e documentos pessoais das testemunhas.
Argumenta ainda que o analfabetismo não implica em nulidade do negócio jurídico, haja vista que tais assertivas não se traduzem eventual incapacidade para a vida civil.
Aduz que não há justificativa para condenação em dano material em sua forma dobrada, face a ausência de conduta ilícita.
Alega por fim que incorreu em omissão o Relator ao não fixar no acórdão os termos iniciais de incidência da correção monetária e juros de mora incidentes sobre os danos materiais a partir do arbitramento.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões afirmando que o Acórdão em momento algum se contradiz e que eventual inconformidade em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não se prestando os embargos de declaração para o reexame de matéria litigiosa.
É a síntese do necessário.
II - VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Na origem, trata-se de ação proposta pelo embargado em face de instituição financeira recorrente em decorrência de contrato de empréstimo consignado de parcelas na aposentadoria.
Alega o banco embargante que o acórdão é omisso quanto à apreciação dos documentos. Afirma como fundamento do pedido que a omissão consiste na ausência da observância dos documentos juntados aos autos e dos requisitos do artigo 595 do Código Civil.
O julgamento, à unanimidade, da 3ª Câmara Especializada Cível, deu provimento ao recurso de apelação da embargada para a) declarar a nulidade do contrato; b) condenar o banco ora embargante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; embargada; c) condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Não assiste razão ao embargante.
No caso dos autos, ficou consignado no acórdão que “ O banco requerido apresentou cópia do contrato 545007929 desacompanhado da original, apesar de se tratar de cédula de crédito bancário, violando o princípio da carturalidade. Ademais, não apresentou procuração pública. Portanto, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). Com efeito, o recorrente trata-se de, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial. Os documentos deixam claro que o aposentado se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda e refinanciar fazer portabilidade de empréstimo como destacou o banco demandado em sua defesa.”.
Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto).
A má fé e a ausência de engano justificável está exatamente nessa ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente.
Nos termos do art. 927, inciso I “os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”.
Dentro desse contexto, importante destacar que essa deficiência informacional e oferta exagerada de crédito aos idosos já foi, inclusive, objeto de regulamentação pela lei estadual do Paraná que proibiu “as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná”.
Referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6727 proposta pela CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO, cujo julgamento foi finalizado em 11 de Maio de 2021.
Para a Ministra Carmem Lucia, seguida a unanimidade, no julgamento da ADI acima mencionada “O que se dispõe na lei paranaense é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por onerosidade excessiva".
Portanto, diante dessas considerações, o entendimento exarado no acórdão embargado revela-se pertinente com os precedentes desta Câmara Especializada Cível sobre controvérsia acerca de contrato de empréstimo consignado com vício de nulidade na contratação, não havendo que se falar em fundamentação deficiente ou insuficiente como alegou a parte embargante.
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
Portanto, não houve inobservância pelo acórdão impugnado do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 93, IX da Constituição Federal, mas sim inconformismo da parte recorrente.
Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
Em sendo constatado a existência no julgado, ante a não manifestação da incidência da correção monetária e juros nos descontos indevidos efetuados na aposentadoria da parte autora, passível a correção por meio dos aclaratórios, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública.
Diante da desconstituição do contrato de empréstimo consignado, deve banco recorrente ressarcir à autora os valores indevidamente descontados dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto em cada parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto).
Por fim, quanto ao termo inicial da correção dos danos morais, essa 3ª Câmara Cível tem aplicado o precedente estabelecido no Tema repetitivo nº 176 que autoriza a correção dos danos morais pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
Registre-se que “há de se considerar que a aplicação de juros com base na taxa Selic compreende, também, a inclusão da correção monetária". (REsp nº 411.164, em 14/5/2002, Relator Ministro Luiz Fux). .
II - DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão, esclarecendo que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante/autora seja acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, a contar de cada parcela indevidamente descontada em seu contracheque. Quanto aos danos morais, o valor deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800015-38.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorOLIVA AMELIA DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação03/04/2023