TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826213-39.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara
Apelante: ESPÓLIO DE JARINA MACHADO BOAVISTA representado por ILVA MARIA BOAVISTA DA SILVEIRA
Advogado: DANILO DE MARACABA MENEZES (OAB/PI nº 7.303)
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado: Marcos de Albuquerque Rodrigues Nascimento (OAB/AL nº 9.692)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É entendimento consolidado do STJ acerca da possibilidade de representação do espólio pelo administrador provisório quando ainda não aberto o procedimento de inventário (REsp 1559791/PB). 2. No entanto, no caso dos autos, devidamente intimada para realizar a regularização processual, a parte apelada manteve-se inerte, não fazendo prova sequer da sua qualidade de Administradora Provisória, nem tampouco indicando quais os herdeiros legitimados para integrar a lide, motivo pelo qual, em face do não cumprimento da regularização da representação processual do espólio, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração de honorários sucumbenciais em face da inexistência de arbitramento em primeiro grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE JARINA MACHADO BOAVISTA, representado por ILVA MARIA BOAVISTA DA SILVEIRA, em face de sentença (ID Num. 88500784) proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de regularização de representação da parte autora, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
Em suas razões, ID Num. 8850793, o apelante alega, em suma, que o espólio exequente se faz representado por sua irmã, na qualidade de administradora provisória, nos termos do art. 1.797 do CC c/c os arts. 613, 614, e 779, inciso II do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de regularidade processual.
Explica que “não seria razoável a abertura de inventário exclusivamente para partilhar entre os sucessores do falecido, pelo menos nesse momento, uma vez que o efetivo resultado da ação, ainda não foi consolidado e mais, a partilha entre os herdeiros e o devido e necessário recolhimento do tributo poderia perfeitamente ocorrer em momento posterior, a cargo do próprio juiz da causa, da vara de sucessões ou mesmo mediante partilha extrajudicial, vez que todos os sucessores do falecido são maiores e capazes”.
Afirma que demostra nos autos a condição exigida para o múnus, através de documentos (identidade e atestado de óbito) que atestam ser legítima sucessora da falecida, assim como o seu interesse processual, mormente porque o direito perseguido, quando do ajuizamento da ação, já se encontrava próximo de prescrever em 26 de setembro de 2019.
Ademais, sustenta que, levando-se em consideração que foi vencido em parte mínima da vantagem pretendida, deve o apelado responder por inteiro pelas despesas de cunho sucumbencial, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/73. E ainda, que o processo de execução é regido pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à sua instauração deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Requer, ao final, que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, de forma a se corrigir a equivocada sentença de primeiro grau, anulando-a e proferindo nova decisão para prosseguimento da execução, frente a desnecessidade de apresentação de Termo de Inventariante.
Em contrarrazões da parte apelada (ID Num. 8850798), esta pugna pelo desprovimento do apelo, para que seja mantida in totum a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixa de opinar nos autos, ante inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID Num. 9546572).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença que objetiva o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 - 12ª Vara Cível de Brasília – a fim de que o banco apelado seja condenado a pagar os valores relacionados aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão em favor da parte autora, ora apelante.
Ocorre que os autos foram extintos sem resolução do mérito em virtude de ausência de regularização de representação da parte autora, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, por haver o juízo de primeiro grau entendido pela necessidade da juntada de Termo de Inventariante para comprovação da legitimidade da parte autora para atuar em juízo, pelo que determinou a sua intimação para a correção do vício apontado, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Em atendimento ao determinado pelo juízo primevo, a parte apelante afirmou que “já em relação ao Termo de Inventariante, frente ao prazo prescricional que se avizinhava, a irmã herdeira do espólio de Jarina Machado Boavista, que jamais ingressou com o processo de abertura de inventário, uma vez que sua irmã não deixou bens a inventariar, ingressou com o presente processo para que não se perdesse o direito pleiteado nesta ação, e que já está regularizando a documentação que se refere ao citado Termo de Inventariante”, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularização da representação processual, o que foi prontamente atendido pelo juízo, conforme se verifica em decisão de ID Num. 8850779.
Decorrido o prazo para regularização processual, nos termos da Certidão de ID Num. 8850782, a parte autora, ora apelante, não se manifestou nos autos, nem tampouco juntou o documento exigido pelo magistrado de origem, o que levou à extinção do processo por irregularidade de representação de parte, nos moldes do art. 76, §1, I do CPC.
Vejamos o que diz o referido artigo:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor”.
A respeito do tema, é entendimento consolidado do STJ acerca da possibilidade de representação do espólio pelo administrador provisório quando ainda não aberto o procedimento de inventário. Este é o entendimento adotado pela Corte Especial, no julgamento do REsp 1559791/PB, vejamos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018)
Acontece que, no caso dos autos, devidamente intimada para realizar a regularização processual, a parte apelada manteve-se inerte, não fazendo prova sequer da sua qualidade de administradora provisória, tampouco indicando quais os herdeiros legitimados para integrar a lide, embora afirme a sua existência como “sucessores maiores e capazes”, motivo pelo qual, em face do não cumprimento da regularização da representação processual do espólio, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA DEVEDORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Espólio tem legitimidade para demandar e ser demandado nas ações em que o de cujus, em vida, integraria os polos ativo e passivo do processo. No entanto, o Espólio possui capacidade para estar em juízo através de representação, nos termos dos arts. 75, VII, e 618, I, 613 e 614, todos do CPC, bem como do art. 1.991, do CC. 2. Tendo em vista que a devedora faleceu antes do ajuizamento da ação, cabe ao exequente regularizar a representação do polo passivo da demanda para fins de citação. 3. Correta a determinação de emenda à inicial para indicar a existência de inventário aberto e de inventariante (ou administrador provisório), uma vez que essas informações são relevantes para fins de citação do devedor, visando o pagamento do débito fiscal, além de permitir verificar se houve partilha de bens do de cujus, de modo que, nesse caso, a execução fiscal deve ser dirigida aos herdeiros. 4. Ante o não cumprimento da determinação de emenda e da não regularização da representação processual do Espólio, para o polo passivo da demanda, imperiosa é a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321, ambos do CPC. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07095462320208070016 DF 0709546-23.2020.8.07.0016, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prosperam os pedidos da parte apelante.
Em face do exposto, conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários sucumbenciais em face da inexistência de arbitramento em primeiro grau.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0826213-39.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJARINA MACHADO BOAVISTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/05/2023