TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801787-04.2021.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCA MENDES CALACA
Advogado(s) do reclamante: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a serviços não contratados, a título de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. Requer devolução em dobro do valor descontado indevidamente e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega cabimento da indenização pelos danos morais. Requer reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos inicialmente formulados.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme consta na sentença recorrida, o presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo (Lei n.° 9.099/95). Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante à tempestividade dos recursos.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Em relação ao recurso interposto, verifica-se que foi registrada ciência da intimação em 21/01/2022. Ocorre que o recurso da parte recorrente foi protocolado somente em 08/02/2022, conforme certificado nos autos. Portanto, interposto o recurso fora do prazo. Observa-se ainda que a alegada instabilidade do sistema não restou comprovada nos autos.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço do recurso, por restar intempestivo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/06/2023
0801787-04.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA MENDES CALACA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/06/2023