TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756746-68.2020.8.18.0000
APELANTE: ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA, FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO, FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA, BRUNA TAISA DE ASSIS ABREU CORDEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
II - Embargos conhecidos e desprovidos, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos para, no mérito NEGAR-LHES provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO e ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA, em face do acórdão de fls. 1.243/1.253, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
O embargante FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO requer em suas razões (fls. 1.274/1.278):
“(…)
Diante do exposto, requer seja recebido, conhecido e provido este recurso de embargos declaratórios para reconhecer o erro e a omissão, saná-los, tornar insubsistente o acórdão, reformando-se a sentença de 1º grau com vistas à absolvição do embargante pelo crime de tentativa de latrocínio, à míngua de provas, ou, não sendo esse o melhor entendimento dessa Corte, que seja afastada a majorante de latrocínio, restando somente a forma simples prevista para o crime de roubo, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal, com a aplicação do § 1º do art. 29 do mesmo diploma, considerando uma participação de menor importância, com o decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente (circunstâncias do crime, culpabilidade e personalidade do agente) e correção da dosimetria da pena. JUSTIÇA! (…)” (fl. 1.278)
O embargante ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA requer em suas razões (fls. 1.279/1.290):
“(…)
a) Reconhecer a contradição na manutenção do édito condenatório, absolvendo o embargante das acusações que lhes são dirigidas, na forma do art. 386, V, do CPP;
b) Proceder com a desclassificação do crime de latrocínio tentado para a modalidade de roubo majorado;
c) Corrigir os excessos no processo de dosagem de pena, aplicando o quantum de redução de 2/3 (dois terços) em razão da tentativa. (…)” (fl. 1.290)
Em contrarrazões (fls. 1.302/1.309), a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
No caso, os embargantes FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO e ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA opuseram os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando, em síntese, que houve contradição e omissão, pugnando tanto pela absolvição, como pela reforma da pena aplicada.
O recurso, contudo, não merece acolhida.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Tal aspecto, porém, não foi observado pelas partes embargantes, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos (fl. 1.248/1.252):
"(...)
Prosseguindo, os apelantes pugnam, em síntese, pelas suas absolvições.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento da vítima e das testemunhas, relatório de missão policial, auto de reconhecimento, confissões e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
O acusado FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO negou a autoria delitiva na fase inquisitiva, permanecendo em silêncio no seu interrogatório judicial. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das vítimas e das testemunhas, bem como pela confissão dos réus ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e RANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO, restando confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.
A vítima JONSLEY LIRA FALCÃO DE SOUSA afirmou que foi abordada por um individuo armado, que lhe exigiu os valores que ele portava, tendo entrado em luta corporal com o assaltante. Informou que o réu conseguiu subtrair os valores e, que ele lhe apontou a arma de fogo, deflagrando disparo em sua direção, fugindo em seguida. Acrescentou, ainda, que reconheceu o réu ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA como autor do delito.
Os diálogos colhidos por meio da quebra de sigilo de dados do terminal telefônico do réu FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO, demonstrou que este planejamento a execução do roubo com os outros réus (ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e RANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO).
ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e RANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO confessaram que praticaram a conduta delitiva com o réu FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria dos acusados, observando-se os informes das vitimas, as confissões, aliados aos autos colacionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos. Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Com efeito, não há que se falar em absolvição dos apelantes.
De outro giro, as defesas requerem seja reconhecida a causa redutora de pena da participação de menor importância ou da cooperação dolosamente distinta, sem razão.
Na forma do artigo 29 do Código Penal, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Da exegese desse dispositivo se infere que há diversas formas de participação na prática delitiva que configuram a autoria delitiva.
O referido dispositivo não exige que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo para ser alguém corresponsabilizado, bastando, para tanto, que as condutas sejam relevantes e que entre os agentes exista um liame subjetivo que os vincule. Assim, é coautor também aquele que auxilia (física ou moralmente) a atuação dos executores diretos.
No caso, as provas colhidas evidenciam que ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA, FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO e FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO tiveram participação ativa, direta e determinante para o êxito da empreitada delituosa, pois, FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO e FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO foram responsáveis por planejar o crime, assumindo a posição de mentores, e ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA por executar a ação.
Assim, não há dúvidas de que a conduta se trata de mera participação, mas de coautoria, considerando que os agentes atuaram de maneira previamente ajustada, mediante união de esforço e de desígnios, decorrendo daí o vínculo psicológico de suas condutas.
Portanto, não tendo os apelantes logrado êxito em comprovar que suas participações no crime foram de menor relevância, ônus que lhe incumbia (art. 156 do CPP), deve ser rejeitada as teses defensivas de participação de menor importância.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - RECURSO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPERATIVIDADE - RECURSO PROVIDO. Para a configuração do crime de corrupção de menores, que é de natureza formal, basta que o maior imputável pratique, juntamente com o menor, infração penal ou o induza a praticá-la, sendo, pois, desnecessária a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor. RECURSO DEFENSIVO: RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART.29, §1º) - IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não há falar em participação de menor importância quando o acusado, aquiescendo à pretensão do menor, participou de forma ativa para a prática da ação, conduzindo o outro na moto até o local em que pretendiam roubar o veículo. Ao definirem o alvo, o acusado aguardou o menor realizar o ato, empreendendo fuga na moto em que chegaram ao local, enquanto o menor, já na posse da res furtiva, dirigia o veículo roubado. 2. (...). 3. O pleito de isenção de custas e/ou benefícios da assistência judiciária deve ser formulado no Juízo da Execução, momento adequado para a aferição da alegada miserabilidade jurídica (Súmula 58 TJMG). READEQUAÇÃO EX OFFICIO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA À PENA PRIVA TIVA DE LIBERDADE. A fixação da pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, ou seja, estabelecida esta pouco acima do mínimo legal, deve aquela também ser acrescida na mesma proporção. V.V.: EMENTA: ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. - Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal." (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.141658-1/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des.(a) Kárin Emmerich - j. 24/10/2017 - DJe 01/11/2017).
Torna-se importante salientar que, havendo prévia convergência de vontades para a prática do crime de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça comunica-se ao coautor mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
Nesse sentido:
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2. (...). 3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 4. Se as instâncias ordinárias reconheceram serem os réus coautores do crime de roubo, pois teriam concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, para desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal seria necessário proceder ao revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. 5. (...). 6. (...). 7. Writ não conhecido." (STJ - HC 531754/RJ - Quinta Turma - Rel. Min. Ribeiro Dantas - j. 24/09/2019 - DJe 30/09/2019).
Nesse contexto, também impossível acatar a tese defensiva de cooperação dolosamente distinta, pois a partir do momento em que os acusados estão ciente de que a subtração seria levada a efeito mediante uso de arma de fogo, assumiram o risco do resultado mais gravoso, vez que, conforme já exposto, estavam subjetivamente unido aos corréus no propósito criminoso.
No mínimo, assumiram o risco de produzir o resultado, ao perpetrarem o assalto à mão armada, o que seria o caso de dolo eventual.
Nesse sentido:
"APELAÇÕES CRIMINAIS - ARTS.157, §3º, C/C ART.14, II, ART.333 E ART.311, TODOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DA PREFACIAL - MÉRITO - LATROCÍNIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO - INVIABILIDADE - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - INOCORRÊNCIA - CORRUPÇÃO ATIVA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - PROVAS INSUFICIENTES - PENAS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO. 1. O sentenciante não está adstrito a analisar, pontualmente, cada uma das teses ventiladas pela defesa, porquanto lhe é permitida uma análise conglobante dos pleitos recursais, até mesmo porque não raro a abordagem de uma tese prejudica, por incompatibilidade lógica, a apreciação de outra. 2. Devidamente demonstrado que os réus agiram com "animus furandi" e "necandi" durante a execução delitiva, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, configurada está a figura do latrocínio tentado. 3. A partir do momento em que há unidade de desígnio no tocante à utilização de armas para o cometimento de roubo, a distribuição da causalidade comunica-se, de ordinário, aos autores do plano, conforme determina o art. 30 do Código Penal, não havendo que se falar, portanto, em desclassificação para o crime de roubo, com base na cooperação dolosamente distinta. (...)" (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.15.223576-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2020, publicação da súmula em 18/12/2020).
Assim, não há como reconhecer a participação de menor importância ou a cooperação dolosamente distinta.
(…)
No tocante ao pedido de reforma das penas bases aplicadas, sem razão.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Com efeito, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por terem sido sopesadas desfavoráveis a culpabilidade, personalidade e as circunstâncias do crime , o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação de crime.
O magistrado logrou êxito em demonstrar que a conduta criminosa dos apelantes tiveram maior grau de reprovabilidade, haja vista que a prática do crime ocorreu em via pública, contra cliente da instituição financeira, ocasionando perigo aos transeuntes.
Quanto às circunstâncias concretas do crime, o magistrado singular destacou o planejamento, frieza e ousadia dos agentes, sendo fundamento idôneo.
Quanto à personalidade, o magistrado destacou a agressividade, demonstrado por depoimentos colhidos, dando conta que um dos apelantes ameaçou de morte os outros, o que indica uma maior periculosidade. Frisou, támbem, o fato de um dos réus ter atuado de forma infiltrada na insttituição financiera, e pelo fato do outro ter agido de forma dissimulada, distorcendo os fatos, tentando fraudar a produção de provas, sendo fundamentos idôneos.
Como se observa da sentença, no ponto, há justificativa concreta para a exasperação das penas bases. Assim, tenho que as penas-bases foram fixadas corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando os apenamentos em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação.
(…)
No que diz respeito à fração de redução pela tentativa, verifico que o critério adotado mostra-se idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição.
No caso, o crime não se afastou do momento consumativo. A vítima, após anunciado o roubo, entrou em luta corporal com o réu, tendo este conseguido pegar parte do dinheiro; nesse momento, o réu realizou disparo em direção à vítima, que conseguiu se abrigar no estabelecimento Bancário, de modo que a morte não se verificou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, mesmo em se tratando de caso de tentativa branca, correta a redução no percentual de 1/3 (um terço),
No Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS Nº 722301 - SP (2022/0034474-0)
DECISÃO
(...)
3. No que diz respeito à fração de redução pela tentativa, verifico que o critério adotado mostra-se idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição. No caso, embora a vítima não tenha sido atingida, configurando, assim, tentativa branca, hipótese na qual se tem aplicado, em regra, a fração máxima (2/3), o fato de o agravante ter efetuado vários disparos contra a vítima evidencia um maior percurso do iter criminis, justificando a fração de 1/2. Ademais, a modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Os crimes de roubo e latrocínio tentando são de espécies diferentes, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Agravo desprovido." (AgRg no HC 470.696/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020, grifou-se); Ante o exposto, não conheço do writ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de março de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator (HC n. 722.301, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10/03/2022.) (...)" (fls. 1.249/1.254)
Como se vê, a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada na análise dos pontos dos litígios, objetos da pretensão recursal, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas.
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos para, no mérito NEGAR-LHES provimento, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 25/05/2023
0756746-68.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2023