TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0802532-06.2020.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0802532-06.2020.8.18.0140)
Apelante/Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelados/Apelantes: ANTONIO DAVID DE MORAIS CARVALHO E LUCIA MARIA PEREIRA
Advogado: Danillo Coelho Pimentel – OAB/PI Nº 6.611
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM IMÓVEL ERRADO - INVASÃO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES POR POLICIAIS ARMADOS - ARROMBAMENTO DA PORTA - PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES ESTATAIS E O EVENTO OCORRIDO - DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS VINDICADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS PARA IMPROVER O APELO DO ESTADO DO PIAUÍ E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE DOS AUTORES.
1. Na hipótese, a sentença encontra-se suficientemente fundamentada e embasada em dispositivos legais, em que não se evidencia qualquer vício ou irregularidade a ensejar sua anulação. Preliminar rejeitada;
2. Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes;
3. Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano;
4. Da análise do acervo probatório, inexiste dúvida que a lesão experimentada por pessoas inocentes, que foram surpreendidas por agentes de Estado, após arrombarem a porta de sua residência, devidamente armados e revirarem todos seus pertences, sem a prudência necessária, mostra-se evidente e impõe a configuração da responsabilidade do Estado, em razão da atuação equivocada, abusiva e arbitrária de policiais no cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão;
5. Destarte, considerando patente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta ilícita por parte dos agentes do Estado e o dano causado, deve-se reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie.
6. Imperioso destacar que convirjo com o dever de indenizar do Estado, entretanto, discordo do valor estabelecido na sentença, entendendo como mais razoável o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Estado/Apelante, notadamente sem importar o enriquecimento sem causa das vítimas;
7. Recurso do Estado/Apelante conhecido e improvido. Recurso dos Autores/Apelantes conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele dos Autores, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$15.000,00 (quinze mil reais), majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interposta pelo Estado do Piauí e por ANTÔNIO DAVID DE MORAIS CARVALHO E LÚCIA MARIA PEREIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais (PO-0802532-06.2020.8.18.0140), para condenar o ente público “pagar ao requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Estado do Piauí suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e, no mérito, alega, em síntese, a ausência da responsabilidade objetiva e de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da condenação.
ANTÔNIO DAVID DE MORAIS CARVALHO e LÚCIA MARIA PEREIRA também interpuseram recurso apelativo, pleiteando a majoração do valor da indenização, de acordo com o pedido formulado na petição inicial.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões recursais de forma remissiva ao seu recurso interposto, pugnando pelo improvimento do apelo, ao passo que
Os Apelados, em sede de contrarrazões, rechaçam os argumentos expostos pelo Estado Apelante, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 7079592).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Conforme relatado, o Estado do Piauí suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e, no mérito, alega, em síntese, a ausência da responsabilidade objetiva e de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da condenação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
ANTÔNIO DAVID DE MORAIS CARVALHO E LÚCIA MARIA PEREIRA também interpuseram recurso apelativo, pleiteando a majoração do valor da indenização, de acordo com o pedido formulado na petição inicial.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões recursais de forma remissiva ao seu recurso interposto, pugnando pelo improvimento do apelo, ao passo que os Apelados, em sede de contrarrazões, rechaçam os argumentos expostos e pugnam pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar arguida pelo ente público.
2. Da preliminar de incompetência absoluta.
Sustenta o Estado do Piauí que foi fixado o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que o magistrado a quo se limitou a “afastar a competência do Juizado apenas por considerar que o pedido indenização por responsabilidade objetiva do Estado importa em complexidade da causa”, requerendo então a anulação da sentença, por incompetência absoluta do juízo singular, e a remessa para processamento e julgamento no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Na demanda sob análise, os autores pretendem a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva, (Ação de Indenização por Danos Morais).
Na hipótese, o Estado do Piauí suscitou a preliminar em sede de contestação e, posteriormente, interpôs Embargos de Declaração tratando do mesmo tema, os quais não foram acolhidos, sob o seguinte fundamento:
(…) Porém não se verifica no julgado, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material que deva ser suprido. In casu, compulsando os autos, constato que o presente embargo visa, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses do embargante.
Mesmo o valor da causa sendo de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não importa em remessa ao Juizado devido a complexidade da causa, por se tratar de pedido e indenização ante a responsabilidade objetiva do Estado.
Dessa forma, a sentença embargada não está eivada de nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III – DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que não foi indicada na sentença ora impugnada nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanada (art. 1.022, I, II e III, CPC), NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios.
Por consequência, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. (...)
Logo, nota-se que a preliminar de incompetência absoluta e seus fundamentos já foram apresentados na exordial e na interposição dos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados.
Dessa forma, como bem destacado pelo Ministério Público Superior, “configura-se que houve a mera repetição de fundamentos já decididos em outro momento processual visando apenas atrasar a marcha processual além de implicar em ofensa ao princípio da dialeticidade”.
Assim, estando a sentença suficientemente fundamentada e embasada em dispositivos legais, não se evidencia qualquer vício ou irregularidade a ensejar sua anulação.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por ANTÔNIO DAVID DE MORAIS CARVALHO e LÚCIA MARIA PEREIRA, objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do suposto ato ilícito, julgada procedente em 1ª instância.
Visando a melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo, a saber:
(…)
No caso dos autos, todos os documentos anexados corroboram a afirmação dos requerentes no sentido de que tiveram seu domicílio arrombado erroneamente nas condições relatadas na inicial, o que evidencia o nexo de causalidade entre a conduta estatal (arrombamento incorreto, seguido de busca e apreensão) e o dano (exposição, violação da intimidade e vida privada e constrangimento ilegal).
Desta forma, fica demonstrado o constrangimento na busca e apreensão realizada na residência dos autores e configurado está o dano à honra e à imagem dos requerentes.Portanto, cabível a indenização por danos morais pleiteada.
No caso em análise, observa-se que encontram-se presentes os requisitos que comprovam a responsabilidade civil estatal. Em outras palavras, verifica-se que o constrangimento sofrido pela vítima por parte de agente do Estado foi comprovado através da documentação acostada aos autos.
Com efeito, em face das sobreditas considerações, exsurge o entendimento de que há no presente caso, pressupostos suficientes que qualificam a Responsabilidade Civil do Estado. (…)
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima explicitadas, e em consonância com o parecer Ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária.
Em virtude da sucumbência, condeno, ainda, o ESTADO DO PIAUÍ a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)
Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:
"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º – Omissis;
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:
(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.
Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
A propósito, conveniente esposar o entendimento doutrinário pátrio1. Confira-se:
“(...) Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (...). O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (...). Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. (...). O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.”
Repita-se, na visão doutrinária de Alexandre Moraes2, a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, haja vista que a força maior e o caso fortuito tem natureza de causas liberatórias ou excludentes.
Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.
Merece destaque ainda a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 37ª. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 698), para quem:
(…) A teoria da responsabilidade sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos. Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade. A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas sub modalidades em que se repartiram essas três correntes. À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa lato sensu dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público.
Certamente, na teoria do risco administrativo exige-se tão somente o fato do serviço, sendo a culpa presumida, não se cogitando, portanto, a culpa da Administração ou de seus agentes. Basta que a vítima demonstre o fato danoso e o injusto ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.
Essa teoria, sem dúvida, funda-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano à parcela da coletividade, impondo-lhes, pois, o ônus probandi. E como forma de compensação, os demais membros concorrerão para a reparação do dano causado.
No caso concreto, os autores alegam que foram surpreendidos com agentes da Polícia Civil do Estado do Piauí, “que arrombaram o portão de entrada (ferro) e adentraram abruptamente em seu lar”, por conta do cumprimento de mandado de busca e apreensão, em razão de supostos objetos frutos de roubo.
Aduzem ainda que os policiais os abordaram e apontaram as armas de grosso calibre, “deitando-os no chão e ordenando que ficassem quietos e não se movessem”, “reviraram toda a casa”, “desde os móveis até as gavetas das roupas íntimas”. Posteriormente, verificaram tratar-se de imóvel diverso daquele constante do mandado.
Como é cediço, cabe ao Estado, ao prestar qualquer serviço, mormente aquele atinente à segurança pública, fazê-lo com eficiência, de forma adequada, respeitando os direitos dos administrados, bem como cumprir o dever específico de assegurar a integridade física e moral.
Com efeito, a busca e apreensão (art. 240, do CPP) é restrição a direito fundamental (inviolabilidade de domicílio, dignidade da pessoa humana, intimidade e a vida privada, incolumidade física e moral do sujeito) e, como tal, deve ser deferida somente no limites legais.
Decerto, o Código de Processo Penal, precisamente em seu art. 243, disciplina a forma de realização da diligência, devendo o mandado judicial “indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador”, “mencionar o motivo e os fins da diligência” e “ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir”.
Nesse sentido, percebe-se que deve ocorrer a indicação, com a maior precisão possível, da casa onde será realizada a diligência e do nome do respectivo proprietário ou morador, e será efetivada com a prudência devida, a fim de evitar que pessoas não envolvidas na investigação sejam constrangidas pela violação desnecessária de sua intimidade/privacidade.
Pelo que se extrai dos autos, a ação policial ocorreu no endereço dos Autores, que fica localizado na Rua Lírio dos Campos, nº 935, bairro Cajueiro, Timon/MA, ao passo que no mandado de busca e apreensão constava a Rua 01, Casa nº 935, bairro Parque Alvorada, Timon/MA, demostrando-se, portanto, que os autores tiveram seu domicílio violado ilegalmente.
Logo, trata-se de uma diligência ilícita, tendo em vista que a ação dos policiais se deu em endereço diverso do constante no mandado de busca e apreensão, revelando-se evidente o erro da polícia, o que causou exacerbado sofrimento aos autores.
No caso perquirido, os agentes estatais deixaram de tomar as precauções necessárias quando do estrito cumprimento do dever legal, pois não deram fiel execução ao mandado judicial, tendo em vista que deveriam conferir, atenciosamente, o endereço no qual cumpririam o mandado.
Consoante análise do acervo probatório, inexiste dúvida que a lesão experimentada por pessoas inocentes, que foram surpreendidas por agentes de Estado, após arrombarem a porta de sua residência, devidamente armados e revirarem todos seus pertences, sem a prudência necessária, mostra-se evidente e impõe a configuração da responsabilidade do Estado, em razão da atuação equivocada, abusiva e arbitrária de policiais no cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão.
Destarte, considerando patente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta ilícita por parte dos agentes do Estado e o dano causado, deve-se reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie.
Dessa forma, constata-se que a ilicitude da conduta estatal resultou em lesão aos autores que, frise-se, apresentaram prova de que sofreram o constrangimento alegado apto a caracterizar o dano moral reclamado, surgindo então o dever de indenizar.
Nesse sentido, destaco o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA - ENDEREÇO ERRADO– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da Ação Ilícita de Policiais Civis que adentraram erroneamente em endereço diverso constante no mandado de busca e apreensão. II – No que diz respeito a tese do estrito cumprimento do dever legal, os próprios autos afastam esta defesa, uma vez que, no caso em tela, o que houve foi um descumprimento do dever legal de dar fiel execução ao mandado judicial, tendo em vista que os policiais deveriam ter tido a devida máxima cautela ao conferir o endereço no qual deveriam cumprir o mandado de prisão. III – Não há o que se falar em culpa concorrente do apelado, dado que, em momento algum esse concorreu para a realização do dano. IV – É flagrante a responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí, provada que está pela ação imprudente de seus agentes, que não tomaram os devidos cuidados no cumprimento dos mandados judiciais. V – “Art. 5, XI- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. VI – Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entendo ter sido demais razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais. O valor, a meu ver, encontra-se justo, em que pese a quantia não repara os danos psicológicos e emocionais sofridos, compensa um pouco o sofrimento experimentado. VII – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000478-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO POLICIAL NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INVASÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR POR POLICIAIS ARMADOS. ARROMBAMENTO PORTA. ATO ABUSIVO E IMPRUDENTE. VIOLAÇÃO DA RESIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO E A LESÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA MODERADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO NA FORMA MODULADA PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório demonstrou a responsabilidade civil do Estado em indenizar o recorrido, uma vez que sua residência foi invadida e revistada por policiais armados que depois da ação efetivada constataram que a residência alvo das buscas era o apartamento vizinho ao do recorrido. 2. O quantum indenizatório deve atender ao caráter de punição do infrator, no sentido de desestimular a prática de novas condutas lesivas a terceiros, e ao caráter compensatório em relação à lesão moral e ao sofrimento suportado pelo cidadão. 3. Honorários advocatícios fixados na forma da legislação vigente à época dos fatos e em observância ao Código de Ética da OAB. 4. Correção monetária e juros monetários fixados na forma da modulação do STF na ADI n.° 4357. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003008-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ATUAÇÃO ABUSIVA DE AGENTE DO ESTADO NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM ENDEREÇO ERRADO, DE FORMA VIOLENTA E LESIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPAROS E VAI MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em questão, recurso alinhado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença que o condenou a reparar os danos morais sofridos pelas autoras em razão de agir equivocado, abusivo e arbitrário de policiais no cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, emitido contra outras pessoas e endereços, no bojo de uma operação em curso.Certos fatos, dos quais não há dúvida a partir dos elementos que constam nos autos, impositiva se mostra a reparação, uma vez que a lesão experimentada por pessoa inocente que é acordada, aos gritos, por agentes de Estado, após arrombarem a porta de sua residência, revirando todos seus pertences, sem a adoção de cautela alguma na certificação dos argumentos que se seguiam, é patente e reclama sim o quanto determinado na sentença recorrida. Sentença que vai mantida, por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME (TJ-RS - Recurso Cível: 71006576771 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 28/06/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/07/2017)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM IMÓVEL ERRADO. DANO MORAL. DIREITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: 71008113169 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 26/09/2019, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/10/2019)
Imperioso destacar que convirjo com o dever de indenizar do Estado, entretanto, discordo do valor arbitrado a título de danos morais estabelecido na sentença.
Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.
A ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-se dele elevadíssimo grau de sensibilidade para julgar a demanda.
Visando sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento3, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20024.
Por meio dessa técnica, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência em casos iguais, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e da gravidade do dano causado, dentre outros fatores.
Desse modo, o julgador prezará pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável.
Ao que se conclui, o magistrado singular destoou tão somente no que pertine ao quantum indenizatório, ao arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante disso, entendo mais razoável o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por tais razões, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Estado/Apelante, notadamente sem importar o enriquecimento sem causa das vítimas/Autores.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença tão somente majorar o quantum indenizatório para R$15.000,00 (quinze mil reais).
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele dos Autores, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$15.000,00 (quinze mil reais), majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1
2
3-Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
4-Art. 946: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” De acordo com a lei processual, leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele dos Autores, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$15.000,00 (quinze mil reais), majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 13/04/2023
0802532-06.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO DAVID DE MORAIS CARVALHO
Publicação13/04/2023