Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0756295-72.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PREJUDICADO. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO NA ORIGEM. 1. Analisando os autos de origem percebe-se que o banco recorrente atravessou petição (id. num 37327209 do processo nº 0815427-28.2022.8.18.0140) informando o seguinte: após ajuizamento da ação de busca e apreensão em epígrafe, a aparte réu regularizou as parcelas em atraso. Portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente instrumento de agravo interno (CPC/15, art. 17). 2. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, com fundamento no CPC/15, art. 932, III c/c art. 1.003 e RITJPI, art. 91, VI, resta prejudicado o presente recurso, em decorrência da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756295-72.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756295-72.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: REGINA DO CARMO CAMPELO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PREJUDICADO. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO NA ORIGEM. 1. Analisando os autos de origem percebe-se que o banco recorrente atravessou petição (id. num 37327209 do processo nº 0815427-28.2022.8.18.0140) informando o seguinte: "após ajuizamento da ação de busca e apreensão em epígrafe, a aparte réu regularizou as parcelas em atraso"Portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente instrumento de agravo interno (CPC/15, art. 17). 2. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, com fundamento no CPC/15, art. 932, III c/c art. 1.003 e RITJPI, art. 91, VI, resta prejudicado o presente recurso, em decorrência da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

 

I - RELATÓRIO

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO ATIVO E SUSPENSIVO proposto por REGINA DO CARMO CAMPELO requerendo a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão de veiculo alienado fiduciariamente ao BANCO ITAUCARD S.A.nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – processo de origem nº 0815427-28.2022.8.18.0140 que tramita no JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA – PI.

Requereu a gratuidade judiciária.

Fundamenta o pedido de urgência afirmando que Em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção ao princípio da carturalidade e na possibilidade de endosso dele.

 

Assim, requereu a nulidade da Decisão Judicial e a intimação da parte Agravada, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o referido contrato original a fim de que a Secretaria desta Unidade Judiciária realize a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo assim, a sua circularidade, permanecendo a cártula em poder da parte credora. 

Indeferida a tutela de urgência e intimado o banco para apresentar contrarrazões, este quedou-se inerte. 

Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

V O T O  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator 

 

 

Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária agravante observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita à favor da parte agravante, diante do  preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte recorrida que podem afastar a pretensão da instituição financeira.  

No id 7824717 consta o contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança nº página 12-13 e, portanto, inverossímel se apresenta o pedido recursal do AGRAVANTE, qual seja, suspender os efeitos da decisão recorrida em decorrência da ausência de juntada do título de crédito original (cédula de c´redito bancária).

Consta na cláusula 14 que o presente contrato se rege pelo disposto nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil e Decreto Lei 911/1969 e pelas normas vigentes aplicáveis aos consórcios.

 Portanto, a causa de pedir de origem está no contrato instrumentalizado por cláusulas que não correspondem à cédula de crédito bancário, pois não está regido pelo Capítulo V da lei federal nº 10.931-2004.

Ocorre que analisando os autos de origem percebe-se que o banco recorrente atravessou petição (id. num 37327209 do processo nº 0815427-28.2022.8.18.0140) informando o seguinte: após ajuizamento da ação de busca e apreensão em epígrafe, a aparte réu regularizou as parcelas em atraso. 

Portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente instrumento de agravo interno (CPC/15, art. 17).

III - CONCLUSÃO

 

Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III c/c art. 1.003 e RITJPI, art. 91, VI, resta prejudicado o presente recurso, em decorrência da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

É o voto. 

Teresina, data registrado no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

 

Detalhes

Processo

0756295-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

REGINA DO CARMO CAMPELO

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

03/04/2023