TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756295-72.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: REGINA DO CARMO CAMPELO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PREJUDICADO. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO NA ORIGEM. 1. Analisando os autos de origem percebe-se que o banco recorrente atravessou petição (id. num 37327209 do processo nº 0815427-28.2022.8.18.0140) informando o seguinte: "após ajuizamento da ação de busca e apreensão em epígrafe, a aparte réu regularizou as parcelas em atraso". Portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente instrumento de agravo interno (CPC/15, art. 17). 2. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, com fundamento no CPC/15, art. 932, III c/c art. 1.003 e RITJPI, art. 91, VI, resta prejudicado o presente recurso, em decorrência da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO ATIVO E SUSPENSIVO proposto por REGINA DO CARMO CAMPELO requerendo a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão de veiculo alienado fiduciariamente ao BANCO ITAUCARD S.A., nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – processo de origem nº 0815427-28.2022.8.18.0140 que tramita no JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA – PI.
Requereu a gratuidade judiciária.
Fundamenta o pedido de urgência afirmando que Em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção ao princípio da carturalidade e na possibilidade de endosso dele.
Assim, requereu a nulidade da Decisão Judicial e a intimação da parte Agravada, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o referido contrato original a fim de que a Secretaria desta Unidade Judiciária realize a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo assim, a sua circularidade, permanecendo a cártula em poder da parte credora.
Indeferida a tutela de urgência e intimado o banco para apresentar contrarrazões, este quedou-se inerte.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária agravante observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita à favor da parte agravante, diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte recorrida que podem afastar a pretensão da instituição financeira.
No id 7824717 consta o contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança nº página 12-13 e, portanto, inverossímel se apresenta o pedido recursal do AGRAVANTE, qual seja, suspender os efeitos da decisão recorrida em decorrência da ausência de juntada do título de crédito original (cédula de c´redito bancária).
Consta na cláusula 14 que o presente contrato se rege pelo disposto nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil e Decreto Lei 911/1969 e pelas normas vigentes aplicáveis aos consórcios.
Portanto, a causa de pedir de origem está no contrato instrumentalizado por cláusulas que não correspondem à cédula de crédito bancário, pois não está regido pelo Capítulo V da lei federal nº 10.931-2004.
Ocorre que analisando os autos de origem percebe-se que o banco recorrente atravessou petição (id. num 37327209 do processo nº 0815427-28.2022.8.18.0140) informando o seguinte: após ajuizamento da ação de busca e apreensão em epígrafe, a aparte réu regularizou as parcelas em atraso.
Portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente instrumento de agravo interno (CPC/15, art. 17).
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III c/c art. 1.003 e RITJPI, art. 91, VI, resta prejudicado o presente recurso, em decorrência da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
É o voto.
Teresina, data registrado no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756295-72.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorREGINA DO CARMO CAMPELO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação03/04/2023