Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0759741-20.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO PELO GENITOR. PROVAS EXITENTES. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, percebe-se que o magistrado a quo fixou os alimentos provisórios sem “informações suficientes nos autos que permitissem aferir a capacidade econômica do requerido”. 2. Percebe-se que, diante da situação do recorrente, o percentual arbitrado na liminar por este Relator (50% do salário mínimo) foi o mínimo para garantir o direito existencial de sua filha. 3. Diante dessas premissas, estando o pedido de alimentos embasado no dever de sustento, é certo que a fixação da verba não ultrapassa os alimentos naturais a ponto de resguardar também outras despesas que podem ser caracterizadas como alimentos civis, motivo pelo qual a manutenção dos efeitos do deferimento parcial da tutela de urgência recursal se apresenta a solução mais justa. 4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acompanhando o parecer ministerial, conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PARCIAL provimento para reduzir os alimentos provisórios ao patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759741-20.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759741-20.2021.8.18.0000
Origem:  4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina- Ação nº  0827970-97.2021.8.18.0140
AGRAVANTE: WALTENIR ALEXANDRE SANTOS 
AGRAVADO: ADRIANA CARVALHO MACEDO LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANILDES MARQUES CARDOSO - PI4605-A
RELATOR(A): Desembarga
dor RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO PELO GENITOR. PROVAS EXITENTES. RECURSO PROVIDO. 

 1.      In casu, percebe-se que o magistrado a quo fixou os alimentos provisórios sem “ informações suficientes nos autos que permitissem aferir a capacidade econômica do requerido”. 

 2.      Percebe-se que, diante da situação do recorrente, o percentual arbitrado  na liminar por este Relator (50% do salário mínimo) foi o mínimo para garantir o direito existencial de sua filha. 

 3.  Diante dessas premissas, estando o pedido de alimentos embasado no dever de sustento, é certo que a fixação da verba não ultrapassa os alimentos naturais a ponto de resguardar também outras despesas que podem ser caracterizadas como alimentos civis, motivo pelo qual a manutenção dos efeitos do deferimento parcial da tutela de urgência recursal se apresenta a solução mais justa. 

 4.  Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acompanhando o parecer ministerial, conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PARCIAL provimento para reduzir os alimentos provisórios ao patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência proposto por WALTENIR ALEXANDRE SANTOS requerendo a suspensão dos efeitos da decisão proferia pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina nos autos da Ação nº  0827970-97.2021.8.18.0140, movida por PEROLA ANGELA ALEXANDRE LIMA, menor representada por sua genitora, ADRIANA CARVALHO MACEDO LIMA.  

Sustenta os pedidos afirmando que o fumus boni iuris denota-se no fato  de que o agravante não possui condições alguma de suportar o pagamento de alimentos provisórios fixados em 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, tendo em vista que possui renda líquida de apenas de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Afirma que o agravante ainda possui outra filha, Maria Sophie Alexandre Rocha, que também já paga pensão para essa outra filha, atualmente no valor de R$ 400,00 (quatro centos reais), comprometendo assim, quase a metade dos seus rendimentos brutos.

Argumenta que o Agravante possui outras despesas básicas, tais como: energia, água, alimentação, gerando o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Destaca que  o agravante comprou um imóvel no valor, aproximadamente, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme contrato de compra e venda, portanto, o mesmo afirma pagar uma prestação de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), conforme contracheque.

Foi deferido  parcialmente o pedido de tutela de urgência para que os alimentos provisórios sejam fixados em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, quantia a ser suportada pelo genitor e mensalmente paga em benefício da recorrida, mediante desconto em folha.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que as alegações do agravante não devem prosperar, pois ele e sua esposa possuem uma renda mensal de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) – comprovantes de contra cheque anexos.

Sustenta que, conforme faz prova o próprio contracheque do agravante, a renda mensal do mesmo não equivale ao alegado por ele, e para isso segue anexado o contracheque do mesmo e que a filha menor mora com o agravante e sua esposa.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos com parecer manifestando-se pelo provimento parcial do do recurso.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

            O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):





I – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS



Cinge-se o debate central do presente recurso, acerca do pleito de redução dos alimentos provisórios fixados em 80% do salário mínimo pelo juiz a quo.

Requer o recorrente que seja dado provimento ao recurso de Agravo, determinando-se a reforma da decisão interlocutória para reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 45,5% (quarenta e cinco virgula cinco por cento) do salário mínimo vigente.

Segundo o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

In casu, a constituição de nova família, financiamento de imóvel e existência de mais uma filha dependente não são elementos absolutos que justifiquem, por si sós, a redução da prestação alimentar.

Nas contrarrazões, a recorrida afirma que o Agravante “e sua esposa possuem uma renda mensal de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) – comprovantes de contra cheque anexos. Ambos são funcionário público, e além disso possuem rendas extras por meio de duas empresas deles, USE LINDA THE (loja de roupas online) E IDEAL RASTREAMENTO (aplicativo de rastreamento), além do que o agravante ainda é motorista de aplicativo uber, nos dias em que não se encontra de serviço. Tudo provado por meio de prints da internet deles e que compõem a ata notarial anexada”.

Intimado, o recorrente afirma que falta com a verdade, pois devolveu o carro ao seu ex sogro e não faz mais corridas no aplicativo e tampouco tem o CPF vinculado Às empresas indicadas pela recorrida.

Percebe-se que o pedido, como apresentado, 45,5% do salário mínimo, privará a menor.

Aduz o recorrente que seus ganhos mensais não suportam arcar com as despesas da menor, entretanto, não se constata alteração na condição econômica do recorrente.

Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. Nesse sentido entende, também, Flávio Tartuce (2015, p. 510):

O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve sempre incidir na fixação desses alimentos, no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa daquele que os pleiteia. Por outro lado, os alimentos devem servir para a manutenção do patrimônio mínimo da pessoa humana, o seu mínimo existencial.

Para Maria Berenice Dias (2013b, p. 579) deve ser tratado com um trinômio, o da proporcionalidade-possibilidade-necessidade:

Portanto, o dever de prestar alimentos dos ascendentes para com os descendentes, após a sua fixação, pode sofrer reajustamentos, entretanto, isso ocorre se comprovada a alteração das possibilidades do alimentante, ou das necessidades do alimentando (binômio necessidade-possibilidade), o que aconteceu para reduzir em parte os alimentos, devendo a instrução processual continuar no processo de origem.

Segundo o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

In casu, percebe-se que o magistrado a quo fixou os alimentos provisórios sem “informações suficientes nos autos que permitissem aferir a capacidade econômica do requerido”.

Percebe-se que, diante da situação do recorrente, o percentual arbitrado na liminar por este Relator (50% do salário mínimo) foi o mínimo para garantir o direito existencial de sua filha.

Diante dessas premissas, estando o pedido de alimentos embasado no dever de sustento, é certo que a fixação da verba não ultrapassa os alimentos naturais a ponto de resguardar também outras despesas que podem ser caracterizadas como alimentos civis, motivo pelo qual a manutenção dos efeitos do deferimento parcial da tutela de urgência recursal se apresenta a solução mais justa.

Conforme observado pelo representante do Ministério Público (id 6626131) “constata-se que em verdade, os argumentos trazidos pelo agravante em suas razões merecem prosperar visto que traz ao instrumento elementos que denotam o alegado, onde aduz que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios encontra-se em desacordo com suas possibilidades de cumprir o estabelecido“



II – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, acompanhando o parecer ministerial, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PARCIAL provimento para reduzir os alimentos provisórios ao patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. .

É o voto

Teresina-PI, data registrada no sistema.





Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

Detalhes

Processo

0759741-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

WALTENIR ALEXANDRE SANTOS

Réu

ADRIANA CARVALHO MACEDO LIMA

Publicação

03/04/2023