Acórdão de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0757633-52.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM MENSALIDADE DE UNIVERSIDADE. SERVIÇO PRESTADO. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Requer a agravante a reforma da decisão que concedeu a redução da mensalidade do serviço educacional prestado. Na origem, trata-se de revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição Agravante. 2. A revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem. 3. Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a parte recorrida não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da Agravante (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia. 4. Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição Recorrente, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. 5. Por fim, diante da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o desprovimento. Outrossim, no julgamento da ADPF 713, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem avaliar no caso concreto os efeitos econômicos para ambas as partes causados pela pandemia da COVID-19. 6. Assim, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.” Portanto, não é cabível a aplicação da teoria da imprevisão na espécie (art. 478, do Código Civil). 7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão de origem que concedeu o desconto na mensalidade, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757633-52.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757633-52.2020.8.18.0000
Origem: 
5ª Vara Cível de Teresina (PI)

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

AGRAVADO: VICTOR FERNANDO LEAL LEOPOLDO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELA FILOMENA LEOPOLDO ANDRADE - PI12638

RELATOR(A): Desembargad
or RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM MENSALIDADE DE UNIVERSIDADE. SERVIÇO PRESTADO. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO PROVIDO.

1.    Requer a agravante a reforma da decisão que concedeu a redução da mensalidade do serviço educacional prestado.   Na origem, trata-se de revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição Agravante.  

2.     A revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.

3.    Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a parte recorrida não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da Agravante (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.

4.    Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição Recorrente, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.

5.    Por fim, diante da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o desprovimento. Outrossim, no julgamento da ADPF 713, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem avaliar no caso concreto os efeitos econômicos para ambas as partes causados pela pandemia da COVID-19.

6.    Assim, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.” Portanto, não é cabível a aplicação da teoria da imprevisão na espécie (art. 478, do Código Civil).

7.    Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão de origem que concedeu o desconto na mensalidade, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA contra decisão proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível de Teresina (PI) nos autos da Ação Revisional de Contrato, que lhe move  VICTOR FERNANDO LEAL LEOPOLDO, ora agravado.

            O dispositivo da decisão concessiva da tutela de urgência restou vazado nos seguintes termos:

            Defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré conceda o desconto de 30% (trinta por cento) na mensalidade da autora, a partir das mensalidades de agosto de 2020, medida que deve durar até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais, e até que haja seu efetivo retorno, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O desconto retroativo deverá ser aplicado de maneira adicional aos descontos das mensalidades subsequentes, de modo que até o fim do ano letivo haja a compensação integral dos valores pagos a maior.

             Nas razões recursais a parte agravante sustenta, principalmente, que: o agravado não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita; é inconstitucional a Lei nº 7.383/20, que dispõe sobre a redução das mensalidades da rede privada; a redução da mensalidade no porcentual almejado pelo agravado restringe indevidamente a liberdade do exercício da atividade oferecida pelo Agravante, ao passo que desorganiza os processos de gestão acadêmicos-administrativos, causando prejuízos para a educação superior; inexiste motivo que autorize a revisão do contrato celebrado entre as partes; em nenhum momento descumpriu com suas obrigações contratuais e legais, tendo que se adequar à situação imposta a todos pela pandemia, obedecendo aos protocolos e orientação para a preservação da saúde de seus funcionários e estudantes; o alto custo adicional que teve com a implementação de plataformas que permitissem a continuidade das aulas de forma remota, proporcionando um bom suporte para o ensino, em nenhum momento foi repassada para as mensalidades dos estudantes; está sendo respeitada a carga horária estabelecida no plano de ensino e na matriz curricular de cada curso, com a manutenção de toda a prestação do serviço educacional contratada pelo agravado em pleno funcionamento; está arcando com um grande índice de inadimplência, e, mesmo assim, continua dando todo o suporte para que não haja a cessação das atividades; não teve nenhuma redução significativa de gastos, uma vez que continua horando com o pagamento de obrigações trabalhista e tributárias, além da manutenção de custos operacionais.

            Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a aplicação das normas consumeristas e da lei estadual nº 7.383-2020.

            Alega que não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei n. 7.383/2020, posto que editada pelo Estado do Piauí dentro de sua competência legislativa concorrente, suplementando a legislação federal sobre normas gerais.

            Destaca que a autonomia financeira das IES não pode se sobrepor às normas de proteção ao consumidor.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É a síntese do necessário.

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator 

 



 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Percebe-se que, da decisão liminar proferida pelo juízo de origem (Ref. Processo nº: 0805786-86.2021.8.18.0031 que tramita na 2ª Vara Cível de Parnaíba (PI) foram interpostos dois recursos de agravo de instrumento.

 Requer a agravante a reforma da decisão que concedeu a redução da mensalidade do serviço educacional prestado. 

 Na origem, trata-se de revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição Agravante

 A revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.

Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a parte recorrida não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da Agravante (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.

Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ora agravada, não pode estar vinculada à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da inconstitucionalidade formal, que, no presente caso, dispensa a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), pois trata-se de decisão judicial colegiada fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.

À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Nesses termos:



É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).



"É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

 

Deve-se asseverar, também, que o Ministério da Educação autorizou, às instituições educacionais, ministrarem as aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica – Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:



Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

 

Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrente permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto.

Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.

Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a Agravante mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.

Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição Recorrente, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.

Por fim, diante da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o desprovimento.

Outrossim, no julgamento da ADPF 713, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem avaliar no caso concreto os efeitos econômicos para ambas as partes causados pela pandemia da COVID-19.

Assim, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”

Portanto, não é cabível a aplicação da teoria da imprevisão na espécie (art. 478, do Código Civil).



                        DISPOSITIVO

 

Pelos motivos expostos, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão de origem que concedeu o desconto na mensalidade.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0757633-52.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

VICTOR FERNANDO LEAL LEOPOLDO

Publicação

03/04/2023