Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0829863-94.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0829863-94.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
APELANTE: BANCO BRADESCO
APELADO: DISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA


EMENTA: 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º DO CPC – DESERÇÃO – REJEITADOS – 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA – OMISSÃO NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC – ACOLHIDO. 1. Em relação à insuficiência parcial do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 5º, do CPC, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo 1º embargante. 2. Havendo omissão no acórdão, acolho a tese do 2º embargante, pois em razão do não conhecimento do presente apelo, incide a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 3. Recursos apreciados monocraticamente para rejeitar os 1º Embargos de Declaração e acolher os 2º Embargos opostos pelo apelado, nos termos do §2º, art. 1.024 do CPC.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, aqui denominado 1ª Embargante, e DISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA., aqui denominado 2ª Embargante, em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, no julgamento do apelatório que não conheceu do aludido recurso por deserção.

Em suas razões, aduz o 1º Embargante que a decisão monocrática foi contraditória, pois, em razão da insuficiência do valor recolhido, o relator deveria ter intimado novamente o apelante, na forma do artigo 932, parágrafo único, do CPC, para complementar as custas processuais no prazo legal.

O 2º Embargante, por sua vez, aduz que há omissão no julgado, na medida em que esta relatoria deixou de majorar os honorários advocatícios pela interposição do recurso, na forma prevista no art. 85, § 11 do CPC, pretendendo a majoração da verba sucumbencial.

Devidamente intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

 

II. Fundamentação Jurídica

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos com o propósito modificativo, sendo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante em acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão.

Ressalte-se que, sendo os Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática proferida com fulcro no art. 932, III c/c art. 1.011, I, CPC, cabe a esta Relatoria decidi-los monocraticamente, em razão do disposto no §2º, art. 1.024, CPC.

De plano, verifica-se que o 1º Embargante pretende a reabertura do prazo para o recolhimento do preparo recursal, uma vez que realizado em desacordo com a norma processual, com base em valor inestimado e não sobre o valor da causa.

Em que pese o relator ter intimado o 1º Embargante para proceder ao recolhimento das custas recursais em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, este o fez com base em valor “inestimado”, e não com base no valor do proveito econômico atribuído à execução (ou valor da causa).

Na hipótese em apreço, entendo que é incabível a concessão de prazo adicional, dado que o recorrente foi devidamente intimado para efetuar o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Portanto, sendo vedada a complementação das custas recursais, nos termos do artigo 1.007, §5º do CPC, impõe-se a inadmissibilidade do recurso por deserção.

Nesse ponto, rejeito a tese do 1º Embargante, porquanto inexistem omissões, correções ou aclaramentos a serem feitos.

Por outro lado, no que tange à majoração dos honorários recursais, havendo omissão no julgamento, devem ser acolhidos os argumentos do 2º embargante. O não conhecimento do presente apelo, incide a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC

Acerca do tema, o STJ já se posicionou no sentido de que é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando não conhecido o recurso, desde que exista condenação em honorários advocatícios desde a origem, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Nesse sentido o precedente da Colenda Corte de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ. 2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil. 3. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador. 4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência - o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários. 12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgR-EDv-AgR/RJ - Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-EDv-AgR/AC - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017. 13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada. 14. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019)”

 

Assim, tendo em vista que a sentença que condenou o embargado ao pagamento dos honorários de sucumbência e que não houve o conhecimento do presente apelo, incide a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC.

No caso, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, impõem-se a majoração da verba sucumbência em 5 %, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º do CPC.

 

III. Dispositivo

 

Diante do exposto, com fundamento no §2º, art. 1.024, rejeito os 1º Embargos de Declaração e acolho os 2º Embargos opostos pelo apelado, a fim de sanar a omissão apontada, tão somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829863-94.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2023 )

Detalhes

Processo

0829863-94.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

BANCO BRADESCO

Réu

DISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA

Publicação

31/03/2023