Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0800005-36.2020.8.18.0058


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – AFASTAMENTO DO CARGO – ACÓRDÃO DO TCE/PI – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DE PESSOAL – AUTORIZADO REGISTRO DOS SERVIDORES ELENCADOS NA TABELA 04 – ANULAÇÃO DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO DA APELADA – ILEGALIDADE DO ATO COATOR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Consoante relato fático, a impetrante/Apelada foi aprovada e nomeada para o cargo de Professora Educação Infantil – Zona Urbana, no ano de 2015, permanecendo em exercício até 16.01.2020, quando foi notificada acerca de seu afastamento do Quadro de Pessoal do Município de Canavieiras/PI, o que levou a impetrar o presente mandamus, objetivando a anulação do seu afastamento, sendo-lhe concedida a segurança em 1ª instância; 2. Pelo que consta dos autos, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí realizou procedimento relativo à análise do Edital do Concurso Público nº 001/2015 e dos atos de admissão de pessoal, através do Processo TC 007437/2015; 3. Decerto, o TCE/PI julgou como legal o procedimento de Admissão de Pessoal Efetivo do Município de Canavieiras-PI, referente ao Concurso Público (Edital nº 001/2015), autorizando o registro dos atos admissionais dos servidores elencados na TABELA 04, na qual consta o nome da Apelada; 4. Ademais, ficou destacado que o ato de nomeação da Apelada não implicou descumprimento do disposto no art. 21, caput, e parágrafo único, da LC nº 101/2000, e art. 27, inciso III, da Constituição do Estado do Piauí; 5. Por fim, consta do Ofício nº 407/19-SS/DCP, oriundo do TCE e direcionado ao Prefeito do Município de Canavieiras/PI, que a Portaria nº 58/18, destinada à exoneração da Apelada, foi anulada; 5. Nesse diapasão, os documentos constantes nos autos comprovam a legalidade da nomeação da Impetrante/Apelada, devendo então ser garantindo o direito à reintegração ao cargo de Professor Educação Infantil – Zona Urbana; 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800005-36.2020.8.18.0058 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível0800005-36.2020.8.18.0058 (Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI - PO-0800005-36.2020.8.18.0058)

Apelante : Município de Canavieira/PI (Procuradoria Geral)

Apelada : LENA PATRÍCIA ROCHA PORTO MENDES

Advogado : IGOR RAMON DE SOUSA SANTOS – OAB/PI 16.454

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR AFASTAMENTO DO CARGO – ACÓRDÃO DO TCE/PI – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DE PESSOAL – AUTORIZADO REGISTRO DOS SERVIDORES ELENCADOS NA TABELA 04 – ANULAÇÃO DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO DA APELADA – ILEGALIDADE DO ATO COATOR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Consoante relato fático, a impetrante/Apelada foi aprovada e nomeada para o cargo de Professora Educação Infantil – Zona Urbana, no ano de 2015, permanecendo em exercício até 16.01.2020, quando foi notificada acerca de seu afastamento do Quadro de Pessoal do Município de Canavieiras/PI, o que levou a impetrar o presente mandamus, objetivando a anulação do seu afastamento, sendo-lhe concedida a segurança em 1ª instância;

2. Pelo que consta dos autos, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí realizou procedimento relativo à análise do Edital do Concurso Público nº 001/2015 e dos atos de admissão de pessoal, através do Processo TC 007437/2015;

3. Decerto, o TCE/PI julgou como legal o procedimento de Admissão de Pessoal Efetivo do Município de Canavieiras-PI, referente ao Concurso Público (Edital nº 001/2015), autorizando o registro dos atos admissionais dos servidores elencados na TABELA 04, na qual consta o nome da Apelada;

4. Ademais, ficou destacado que o ato de nomeação da Apelada não implicou descumprimento do disposto no art. 21, caput, e parágrafo único, da LC nº 101/2000, e art. 27, inciso III, da Constituição do Estado do Piauí;

5. Por fim, consta do Ofício nº 407/19-SS/DCP, oriundo do TCE e direcionado ao Prefeito do Município de Canavieiras/PI, que a Portaria nº 58/18, destinada à exoneração da Apelada, foi anulada;

5. Nesse diapasão, os documentos constantes nos autos comprovam a legalidade da nomeação da Impetrante/Apelada, devendo então ser garantindo o direito à reintegração ao cargo de Professor Educação Infantil – Zona Urbana;

6. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canavieira/PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI que concedeu a segurança nos autos do mandamus 0800005-36.2020.8.18.0058 impetrado por LENA PATRÍCIA ROCHA PORTO MENDES, para determinar, em DEFINITIVO, a reintegração da impetrante ao cargo de origem por ela ocupado e para o qual foi aprovada no concurso público edital nº 01/2015, sem prejuízo de sua integral remuneração durante o período em que permaneceu afastada, além das outras vantagens inerentes ao cargo”.

O Apelante alega, em síntese, a violação à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e à Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista o vício no ato de nomeação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Por sua vez, a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 8239687).

É o relatório.

VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que a reintegração da Apelada implicaria clara violação e desrespeito ao Tribunal de Contas, além de contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios administrativos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

De início, convém tecer breves comentários acerca da ação mandamental.

Como é cediço, o mandado de segurança é ação constitucional instituída para proteger direito líquido e certo de quem sofre violação ou está na iminência de sofrê-la, em face de abusividade ou ilegalidade de poder. No entanto, torna-se imprescindível a prova pré-constituída do direito alegado. Assim, não basta a suposição de um direito ameaçado, sendo, pois, necessária a comprovação do ato que possa colocar em risco o direito da postulante.

Consoante ensinamento trilhado por José da Silva Pacheco1, constitui direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.

Ainda acerca da matéria, valho-me da lição de Hely Lopes Meirelles2:

 

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”

 

Consoante análise dos autos, a impetrante/Apelada alega que foi aprovada e nomeada para o cargo de Professora Educação Infantil – Zona Urbana, através de concurso público (Edital nº 001/2015), realizado pelo Município de Canavieira/PI, no ano de 2015, permanecendo em exercício até 16.01.2020, quando foi notificada acerca de seu afastamento do Quadro de Pessoal daquele município, o que levou a impetrar o presente mandamus, objetivando a anulação do seu afastamento, sendo-lhe concedida a segurança em 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber:

 

(…) No caso em análise, a impetrante embasa seus argumentos colacionando aos autos os documentos referentes a sua nomeação e posse, bem como cópia do ACÓRDÃO no 3175/2017, oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Processo TC no. TC/007437/2015, no qual consta seu nome elencado na Tabela no. 04, indicando que seu ato de admissão, obedece aos requisitos de existência de vagas disponíveis criadas por lei, preenchidas mediante prévia aprovação em concurso público com obediência à ordem classificação.

Por outro lado, em que pese a argumentação da autoridade coatora de que seguiu o devido processo legal, verifica-se através do ofício no. 407/19-SS/DCP, oriundo do Tribunal de Constas do Estado do Piauí e encaminhado ao Prefeito de Canavieira-PI, Sr, Joan de Albuquerque Rocha, que a Portaria no. 58/18 com a exoneração da servidora, foi devidamente anulada por aquele Tribunal, bem como recomendou-se, para, uma vez necessários os cargos ocupados pelos servidores em questão (elencados na tabela 05 do relatório da DFAP), o encaminhamento de projeto de lei ao poder legislativo local no intuito de regulamentar o quadro geral de servidores.

Dito isto, constata-se pelos documentos juntados aos autos, que o ato de admissão da impetrante ocorreu sem qualquer vício, vez que o nome da impetrante se encontra inserido na referida tabela, o que demonstra ter o TCE/PI concluído pela legalidade da admissão da impetrante. (...)

 

Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão ao Apelante.

Na hipótese, a Apelada tomou posse no cargo de Professor Educação Infantil – Zona Urbana, no dia 13.08.2015, após a homologação do resultado final do concurso público (Edital nº 001/2015), segundo Termo de Compromisso e Posse nº 014/2015 (Id.7232768), sendo notificada de seu afastamento, por meio do Ofício nº 023/2020, datado de 07.01.2020.

Pelo que consta dos autos, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí realizou procedimento relativo à análise do Edital do Concurso Público nº 001/2015 e dos atos de admissão de pessoal, através do Processo TC 007437/2015.

Do supracitado processo, a Primeira Câmara do TCE/PI decidiu, por meio do Acórdão Nº 3175/2017, julgar como legal o procedimento de Admissão de Pessoal Efetivo do Município de Canavieira-PI, referente ao Concurso Público (Edital nº 001/2015), autorizando então o registro dos atos admissionais dos servidores elencados na TABELA 04 (Atos de admissão, que obedecem aos requisitos de existência de vagas disponíveis criadas por lei, preenchidas mediante prévia aprovação em concurso público com obediência à ordem classificação), na qual consta o nome da Apelada.

Ademais, ficou destacado que “quanto à nomeação dos servidores Higor Barbosa de Andrade e Lena Patrícia Rocha Porto Mendes”, “não houve descumprimento do disposto no art. 21, caput, e parágrafo único, da LC nº 101/2000 e art. 27, inciso III, da Constituição do Estado do Piauí”.

Ressalte-se, por fim, que consta do Ofício nº 407/19-SS/DCP, oriundo do TCE e direcionado ao Prefeito do Município de Canavieiras/PI, que a Portaria nº 58/18, destinada à exoneração da Apelada, foi anulada, pelos motivos no relatório/voto do Relator”.

Nesse diapasão, os documentos constantes nos autos comprovam a legalidade da nomeação da Impetrante/Apelada, devendo então ser garantindo o direito à reintegração ao cargo de Professor Educação Infantil – Zona Urbana.

Convém destacar trecho do parecer do Ministério Público Superior (Id. 8239687), in verbis:

 

(…) Em que pese a conclusão do TCE/PI pela irregularidade do provimento de alguns cargos, o nome da apelada está inserido na Tabela nº 04 do referido Acórdão, entre os “Atos de admissão, que obedecem aos requisitos de existência de vagas disponíveis criadas por lei, preenchidas mediante prévia aprovação em concurso público com obediência à ordem classificação” (Id.7232770 – Pág. 5).

Nota-se, ainda, conforme Ofício nº 407/19-SS/DCP (Id.7232769 – Pág. 1), oriundo do TCE/PI e encaminhado ao Prefeito de Canavieira – PI, que a Portaria nº 58/18, que exonerou a apelada, foi anulada, em razão da manifesta legalidade em sua admissão.

Ademais, além da legalidade da nomeação da apelada, vê-se que a exoneração foi desprovida do prévio e necessário procedimento administrativo. O ato administrativo feriu a disposição constitucional contida no art. 37, LV, uma vez que foi realizada sem observar o direito ao contraditório e à ampla defesa. O ato administrativo viola, ainda, o entendimento jurisprudencial firmado por meio da Súmula 20 do STF, que determina que: “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso”.

Com efeito, diante de todo o exposto, tendo em vista a demonstração, por parte da apelada, do direito por ela invocado, deve a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos, garantindo à impetrante o direito à reintegração ao cargo de Professor Educação Infantil – Zona Urbana, sem prejuízo de sua integral remuneração durante o período em que permaneceu afastada.

 

Portanto, agiu acertadamente o magistrado singular, impondo-se então a manutenção da sentença para assegurar à Apelada a segurança vindicada.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

1- PACHECO, José da Silva. O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224.

2. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 35-36.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.





Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 






Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0800005-36.2020.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

JOAN DE ALBUQUERQUE ROCHA

Réu

LENA PATRICIA ROCHA PORTO MENDES

Publicação

13/04/2023