Acórdão de 2º Grau

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas 0800042-76.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ISOLADAMENTE, NÃO JUSTIFICA A VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO TRANSPORTE DE DROGAS DO ESTADO DO MARANHÃO PARA O ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Primeira fase da dosimetria da pena. Conduta social. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência. (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014). No caso dos autos, a fundamentação do magistrado de piso é inidônea, uma vez que "o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base" (HC 186.270/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013). (HC n. 315.862/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.) 2. Causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. O citado dispositivo penal prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. In casu, o contexto fático-probatório indica que o Apelante se dedica à atividades criminosas, tendo em vista a elevada quantidade de entorpecente apreendida, qual seja, 26,907 kg (vinte e seis quilogramas, novecentos e sete gramas) de substância análoga à cocaína, substância de maior nocividade, além do transporte efetuado, com camuflagem da droga, de modo a dificultar a sua localização durante a revista, bem como o horário em que transportava as substâncias, pretendendo burlar a fiscalização policial. Portanto, o acusado não faz jus à aplicação da minorante em comento. 3. Causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. Os depoimentos dos policiais rodoviários federais, constantes dos autos, asseguram que o réu saiu do estado do Maranhão, com o objetivo de realizar o transporte da droga para o estado do Piauí, até esta capital, sendo, portanto, abordado antes de conseguir chegar em Teresina - PI. Configurado, portanto, o transporte de drogas entre dois estados da federação, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800042-76.2022.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ISOLADAMENTE, NÃO JUSTIFICA A VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO TRANSPORTE DE DROGAS DO ESTADO DO MARANHÃO PARA O ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Primeira fase da dosimetria da pena. Conduta social. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência. (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014). No caso dos autos, a fundamentação do magistrado de piso é inidônea, uma vez que "o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base" (HC 186.270/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013). (HC n. 315.862/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.) 

2. Causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. O citado dispositivo penal prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. In casu, o contexto fático-probatório indica que o Apelante se dedica à atividades criminosas, tendo em vista a elevada quantidade de entorpecente apreendida, qual seja, 26,907 kg (vinte e seis quilogramas, novecentos e sete gramas) de substância análoga à cocaína, substância de maior nocividade, além do transporte efetuado, com camuflagem da droga, de modo a dificultar a sua localização durante a revista, bem como o horário em que transportava as substâncias, pretendendo burlar a fiscalização policial. Portanto, o acusado não faz jus à aplicação da minorante em comento.

3. Causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. Os depoimentos dos policiais rodoviários federais, constantes dos autos, asseguram que o réu saiu do estado do Maranhão, com o objetivo de realizar o transporte da droga para o estado do Piauí, até esta capital, sendo, portanto, abordado antes de conseguir chegar em Teresina - PI. Configurado, portanto, o transporte de drogas entre dois estados da federação, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS HUMBERTO AQUINO DE SABÓIA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 982 (novecentos e oitenta e dois) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.

O réu foi condenado em razão de, no dia 04/01/2023, por volta das 03:30 horas, após abordagem de um veículo de marca/ modelo Fiat Mobi Easy 1.0 Fire, ano 2017, placa PIZ-3902, realizada por policiais rodoviários federais na BR-343, na altura do km 85, ter sido encontrado com 26,907 kg (vinte e seis quilogramas, novecentos e sete gramas) de substância análoga à cocaína.

Narra a sentença que:


“Conforme narrado pelos agentes de segurança pública, a ação decorreu de informações repassadas pelo setor de inteligência do referido órgão, pela qual foi noticiado que um automóvel oriundo do Estado do Maranhão carregava em seu interior entorpecentes. Avistado o veículo e dada ordem de parada, procederam os policiais às buscas de praxe, oportunidade em que encontraram no compartimento de multimídia do bem a quantidade de 26,907 Kg (vinte e seis vírgula novecentos e sete quilogramas) de substância análoga a cocaína.”


O Apelante, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: a) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para desconsiderar as vetoriais de culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime; b) aplicar a minorante constante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006; c) desconsideração da causa especial de aumento presente no art. 40, V, da Lei 11.343/2006.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se in totum a sentença condenatória do juízo sentenciante.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial, no que diz respeito ao redimensionamento da pena-base.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: a) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para desconsiderar as vetoriais de culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime; b) aplicar a minorante constante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006; c) desconsideração da causa especial de aumento presente no art. 40, V, da Lei 11.343/2006.

A) Da primeira fase da dosimetria da pena

O Apelante vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, vindicando o afastamento da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

No caso dos autos, passo à análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis impugnadas pela defesa.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “ a culpabilidade do réu é elevada, pois os policiais afirmaram em Juízo que a substância entorpecente estava muito bem escondida, sendo que ambos os policiais PRFs ainda afirmaram que atitude de nervosismo do acusado acreditou que teria algo ilícito no veículo, como armas ou drogas e que após apertar vários botões no painel do veículo, conseguiram abrir um compartimento por trás da central, multimídia e encontrou as drogas, razão pela qual torna a culpabilidade do acusado potencializada, merecendo elevação quanto a este ponto;”.

Constata-se que a justificativa apresentada na sentença é idônea, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta do réu, pelo fato de esconder a droga de maneira eficiente, de forma a camuflar os entorpecentes, configurando a premeditação do crime.

Nesse sentido, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça que “A utilização de veículo previamente preparado para a camuflagem dos entorpecentes constitui fundamento válido para a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.” (AgRg no HC n. 692.001/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)

Portanto, mantenho a circunstância judicial em comento desfavorável ao réu.

CONDUTA SOCIAL - Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).

Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:


Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.


O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

(...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.

(HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


No caso dos autos, o magistrado de piso apresentou a seguinte fundamentação: “quanto à conduta social do réu, entendo que deve ela ser valorada negativamente, uma vez que, além de ter envolvimento na traficância de entorpecentes, faz uso reiterado de tais substâncias, conforme asseverado por ele em interrogatório em Juízo, de modo a gerar, de forma concreta, temor social e risco à saúde pública, merecendo elevação quanto a este ponto de maneira concreta e fundamentada;”

Acontece que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base" (HC 186.270/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013). (HC n. 315.862/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)

Nesse sentido, não há como se considerar negativa tal circunstância ao acusado, diante da justificativa apresentada.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON :


“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “quanto às circunstâncias do delito, considero-as negativas, ante o horário em que praticado o injusto, madrugada (03:30h), deixando claro o intento do réu de impedir a execução de qualquer fiscalização policial, facilitando a exequibilidade da prática criminosa, já que mais comuns abordagens dessa natureza no período diurno, e, assim, garantir a impunidade de sua conduta;”

De fato, merece maior reprovação a conduta do Apelante, tendo em vista que agiu em horário de menor fiscalização, de modo a garantir a impunidade de sua ação.

Portanto, mantenho a circunstância judicial desfavorável ao réu.

B) Da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006

A defesa vindica a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.

A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:


"Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".


No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença, aduzindo que:


A partir de constatação oriunda de Laudo Pericial Criminal de Química Forense, vergastado em fls. 12/17 do id. 23745200, foi verificado pelo experto que o material submetido a exame não apenas continha o alcaloide COCAÍNA, mas que tal substância encontrava-se na forma de base. Como exaustivamente demonstrado ao longo de todo este decisum, é sabido que a pasta base de cocaína, pela pureza que detém, é empregada na constituição de vários outros tipos de drogas, como, por exemplo, o crack, o qual é obtido pela mistura da pasta base da cocaína com diversos outros produtos igualmente tóxicos. Da mesma forma, pela práxis forense, sabe-se que a cocaína em pasta base, diante de seu alto grau de pureza, no âmbito do mercado ilícito, é orçada em valores de compra extremamente elevados, já que passível de transformação em muitas espécies de tóxicos. Na conjuntura em estudo, como exposto anteriormente, toda a carga entorpecente transportada pelo réu era composta por cocaína em forma de pasta base, a qual se destinada à entrega a terceiro não nominado na cidade de Teresina, circunstâncias estas que eram de conhecimento daquele desde o início  do transporte, mas que não foram suficientes para fazê-lo assumir comportamento distinto, o que, no entender deste Juízo, constitui indicativo suficiente de que o réu detém inclinação para contribuição à execução de atividades criminosas, tanto que buscou empregar todos os mecanismos possíveis para dissimular – esconderijo de difícil acesso e trânsito em rodovia durante a madrugada – qualquer revista policial eventualmente ocorrida no interior do veículo que conduzia, com o objetivo de manter escondida a mercadoria em transporte, mostrando de maneira nítida que se dedica a atividade criminosa, não incidindo, então, na visão deste Juízo, a benesse do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Assim, diante da natureza da droga transportada pelo réu e do seu clarividente escopo de garantir o sucesso da empreitada delituosa, afasto a incidência da causa outrora aludida.


Assiste razão ao magistrado. O conjunto fático-probatório permite concluir que o acusado se dedica à atividades criminosas, diante do contexto em que ocorreu o delito, tendo em vista a elevada quantidade de entorpecente apreendida, qual seja, 26,907 kg (vinte e seis quilogramas, novecentos e sete gramas) de substância análoga à cocaína, substância de maior nocividade, além do transporte efetuado, com camuflagem da droga, de modo a dificultar a sua localização durante a revista, bem como o horário em que transportava as substâncias, pretendendo burlar a fiscalização policial.

Nesse diapasão, o  Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, a despeito de outras condenações do acusado, o afastamento do tráfico privilegiado, diante da evidência de que o réu se dedica a atividades criminosas, considerando o contexto fático em que ocorreu o delito.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAP UT, DA LEI N. 11.343/2006 E NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. TESES DE INVASÃO DOMICILIAR E ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...) 5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

6. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado, por concluir, após acurada análise do conjunto fático-probatório constante dos autos da ação penal originária, que o paciente se dedicava as atividades criminosas (traficância), em razão não somente da quantidade e variedade das drogas apreendidas, mas também das circunstâncias em que se deu a prisão, bem como por constatarem que não se tratava de traficante ocasional, especialmente porque o paciente, questionado sobre os fatos pela guarnição policial, teria confessado a prática delitiva e disse ter em depósito as drogas apreendidas para distribui-las pela região em forma de "kits", bem como que recebe os entorpecentes de pessoa de prenome Wellington e que pela venda é recompensado pela quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 805.769/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo deixou de aplicar a minorante do tráfico de drogas privilegiado, por entender que houve demonstração efetiva e concreta de que o ora agravante dedica-se a atividade criminosa, em razão das circunstâncias do delito, envolvimento/habitualidade na traficância, porções de drogas embaladas individualmente, R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) em dinheiro e um cheque do Banco Bradesco de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valores que demostram que foi movimentado uma grande quantidade de drogas em curto período de tempo.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 746.071/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)


Portanto, não faz jus o Apelante à incidência da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista o contexto fático-probatório dos autos, demonstrando a dedicação do Apelante a atividades criminosas.

C) Da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual)

A defesa requer o afastamento da causa especial de aumento prevista na Lei nº 11.343/2006, no art. 40, V, que pune com maior rigor o crime quando caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal.

No caso dos autos, destacou o magistrado de primeiro grau:


“Reconhecida em desfavor do réu a prática do delito incurso no art. 33, caput, do estatuto normativo suso na modalidade ‘transportar’, conforme depoimentos prestados em Juízo pelos policiais rodoviários federais Roberto Cláudio de Araújo Lima e Marcos Antônio Duarte Val, responsáveis pela diligência que culminou na apreensão dos 26,907 Kg de pasta base de cocaína escondidos no interior do veículo sob direção do réu e posterior prisão em flagrante deste, restou evidenciado que o réu transportava os entorpecentes desde o Estado do Maranhão, sendo interceptado apenas no território geográfico deste Estado do Piauí. 

Nesse contexto, consoante entendimento firmado pelo Sodalício Cidadão quanto ao tema em exame (AgRg no AREsp 1463715/MS e AgRg no AREsp 1251066/SP), a incidência da causa de aumento de pena acima especificada demanda, tão somente, a demonstração da inequívoca intenção do agente em realizar o tráfico interestadual. 

In casu, durante oitiva em Juízo dos policiais rodoviários federais supra identificados, a diligência que resultou na apreensão dos entorpecentes descritos em Auto de Apresentação e Apreensão coligido em fl. 07 do id. 23154426 originou se de informações repassadas pelo Setor de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal, em que descritas que um veículo FIAT MOBI de cor preta, saído do Estado do Maranhão, era suspeito de transportar em seu interior entorpecentes. 

Ato contínuo, em complemento aos primeiros dados notificados, os agentes Roberto Cláudio de Araújo Lima e Marcos Antônio Duarte Val procederam a consultas acerca das características do veículo em sistema de tráfego rodoviário à disposição da corporação, oportunidade em que atestaram, pelas imagens de câmeras instaladas ao longo da rodovia que liga os Estados do Maranhão e do Piauí, que o automóvel adviera da unidade da primeira unidade federativa.”


Portanto, os depoimentos dos policiais rodoviários federais, constantes dos autos, asseguram que o réu saiu do estado do Maranhão, com o objetivo de realizar o transporte da droga para o estado do Piauí, até esta capital, sendo, portanto, abordado antes de conseguir chegar em Teresina - PI.

Configurado, portanto, o transporte de drogas entre dois estados da federação, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual não merece reparo a sentença neste tocante.

Do cálculo dosimétrico

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo utilizou a fração parâmetro de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas ao delito de tráfico, critério que será mantido no redimensionamento da pena, nesse momento.

Assim, na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que três circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, circunstâncias do crime e natureza e quantidade da droga), fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, II, “d”, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/6, razão pela qual tem-se o montante de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.

Na terceira fase, incidiu a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, tendo o magistrado de piso exasperado a pena em 1/6, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa.

Mantenho o regime fechado, em conformidade com o art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a circunstância judicial da conduta social, na primeira fase da dosimetria da pena, reduzindo a pena do Apelante, fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a circunstância judicial da conduta social, na primeira fase da dosimetria da pena, reduzindo a pena do Apelante, fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 01/06/2023

Detalhes

Processo

0800042-76.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

CARLOS HUMBERTO AQUINO DE SABOIA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/06/2023