Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0825889-15.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. – POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aposentadoria do policial civil encontra previsão na Lei Complementar 51/1985, com alterações pela Lei Complementar 144/2014, que regulamenta o disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal. 2. A Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Os proventos devem ser integrais e paritários, na forma prevista pela legislação complementar federal”. Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votam pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação cível e remessa necessária, mantendo integralmente a sentença combatida. Sem majoração de honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0825889-15.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825889-15.2020.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. – POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aposentadoria do policial civil encontra previsão na Lei Complementar 51/1985, com alterações pela Lei Complementar 144/2014, que regulamenta o disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal. 2. A Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Os proventos devem ser integrais e paritários, na forma prevista pela legislação complementar federal”. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votam pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação cível e remessa necessária, mantendo integralmente a sentença combatida. Sem majoração de honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar à impetrada que conceda a aposentadoria do impetrante por tempo de contribuição integral, com proventos calculados com integralidade e paridade, e a improcedência do pedido de suspensão da decisão da autoridade coatora que determinou a aposentadoria especial do impetrante, que foi proferida nos autos do Mandado de Segurança - proc. n.º 0825889-15.2020.8.18.0140 (ID 8001143, pág. 1/5), bem como condenou a parte impetrada no pagamento das custas processuais recolhidas em razão da sucumbência mínima da parte impetrante. Sem honorários face o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, determinando a remessa dos autos a esta instância por força do art. 14, §1.º, da referida lei.

Em suas razões recursais (ID 8001153, pág. 1/16) a Fundação Piauí Previdência suscitou preliminar de decadência da ação mandamental. No mérito, alegou: inexistência da condição de servidor efetivo; ausência do direito à integralidade; e violação ao princípio da precedência de custeio. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões (ID 8001156, pág. 1/16), rebateu os argumentos da Fundação Piauí Previdência, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9330091, pág. 1/7), opinando pela rejeição da preliminar de decadência. No mérito, pelo conhecimento e improvimento.

Encaminharam-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Francisco José Ferreira Lima impetrou ação mandamental objetivando o reconhecimento do direito de aposentadoria especial com integralidade e paridade remuneratória c/c tutela de evidência, em face do Presidente da Piauí Previdência, cuja sentença foi

Da preliminar de mérito da decadência

Alega o recorrente que o recorrido foi aposentado em, e impetração a ação mandamental buscand novo calculo dos valores que recebe a título de proventos. Todavia, o ingressou com a presente demanda em, isto é, após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.

Alega o recorrente que ocorreu a decadência da ação mandamental, posto que a aposentadoria do recorrido ocorreu em 12/05/2020, e somente foi ajuizada a ação em 10/11/2020, quando já transcorrido o prazo de cento e vinte dias a que alude o art. 23, da Lei n.º 12.016/09, todavia, a ação objetiva sua aposentadoria em conformidade com a LC n.º 51/85, que foi calculada a menor, cujo prazo é renovado mensalmente, posto que o recorrido percebe seus proventos supostamente a menor, assim não há que se falar em decadência. Neste sentido:

EMENTA: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICÁVEL. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não se reconhece a decadência tendo em vista que se trata de conduta omissiva da autoridade, cujo prazo é renovado mensalmente, porquanto a impetrante percebe seus vencimentos supostamente a menor. Somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser abraçadas pelo instituto da prescrição; II – No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, § 8º, da CF/1988, que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos; III – O Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738/2008); IV – Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a interferência do Poder Judiciário visa unicamente a correção de ato ilegal praticado pela Administração Pública. V - Considerando que a impetrante percebe em seus proventos de aposentadoria o importe de R$1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), quantia inferior ao piso salarial nacional, patente a violação ao direito líquido e certo da parte. VI - Concessão da Segurança determinando o realinhamento dos proventos de aposentadoria da impetrante, de acordo com o piso salarial previsto na Lei nº. 11.738/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032287-64.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARINALVA TRINDADE LEITE e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80322876420208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/04/2021), grifei.

No mérito propriamente dito, alegou a Fundação Piauí Previdência: inexistência da condição de servidor efetivo; ausência do direito à integralidade; e violação ao princípio da precedência de custeio.

Das alegações de inexistência de condição de servidor efetivo e violação ao princípio da precedência de custeio.

Da alegação de que se trata de servidor não haver ingressado sem concurso público, não se conhece da referida alegação, uma vez tal matéria não foi apreciada pelo magistrado sentenciante, posto que sequer foi aventada no juízo de origem.

Igualmente não foi objeto de discussão durante a instrução processual em primeiro grau a alegação de violação ao princípio da previdência do custeio, sendo somente ventilada na fase recursal, o que obsta o seu conhecimento por supressão de instância e afronta ao princípio do contraditório.

Assim, não conheço das alegações inexistência de condição de servidor efetivo e violação ao princípio da precedência do custeio por terem sido ventiladas somente na fase recursal, obstando o seu conhecimento nesta instância, consoante o disposto no art. 1.013, §1.º, CPC. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR INSTALADA DE OFÍCIO ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Segundo dispõe o artigo 1.013, §1º, do CPC, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.148232-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022), grifei.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do recurso especial as razões da apontada vulneração dos artigos que indica como violados, sendo possível compreender a controvérsia, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Recurso conhecido em juízo de retratação. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" ( REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022), grifei.

Da ausência do direito à integralidade

Sustenta que não há direito à integralidade, posto que não atendidos os requisitos exigidos para aposentadoria integral e a paridade.

Na hipótese vertente, o recorrido é agente penitenciário, tendo sido admitido em 25/02/1988 (ID 8001115, pág. 11), e à época em que se aposentou contava com 31 anos, 6 meses e 16 dias de efetivo serviço público, conforme mapa de tempo de serviço (ID 8001115, pág. 23). Consta ainda, dentre a documentação acostada à inicial as fichas financeiras (ID 8001115, pág. 41/129; ID 8001115, pág. 136/142, 146/147, 149/150), onde consta o desconto para contribuição da previdência oficial, bem como consta declaração de tempo de contribuição emitida em 26/03/2020, na qual consta que o total do tempo de contribuição é 32 anos, 1 mês e 9 dias (ID 8001115, pág. 143).

Dos documentos acostados constata-se que o recorrido ingressou no serviço público para exercer o cargo de agente penitenciário, por meio de contrato celetista em 25/02/1988 (ID 8001115, pág. 24/25); e por meio do Decreto n.º 8864, de 24/01/1993, o Governador do Estado do Piauí decretou que os servidores estaduais contratados teriam seus contratos rescindidos, transformados os empregos em cargos públicos, com a mesma denominação e o mesmo padrão de vencimentos (ID 8001115, pág. 26/27), tendo permanecido no cargo de agente penitenciário desde que ingressou no serviço público em 25/02/1988, sempre descontando para a previdência oficial do Estado do Piauí, conforme se verifica das fichas financeiras acostadas aos autos (ID 8001115, pág. 41/129; ID 8001115, pág. 136/142, 146/147, 149/150), tendo contribuído por 32 anos, 1 mês e 9 dias (ID 8001115, pág. 143).

A Lei Complementar n.º 51/1985, assim prevê no art. 1.º (com redação introduzida pela LC n.º 144/2014), verbis:

“Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; grifei.

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.”

O STF reconheceu que a LC n.º 51/85, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no julgamento da ADI 3.817/DF, cujo posicionamento foi reiterado em diversos julgamentos daquela Corte Suprema RE 567.110-AC, Rel. Min. Carmen Lúcia; AI 738.563/SP, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 704.551-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio; e RE 660.764/SP, Rel. Min. Dias Toffoli).

No caso em apreço, o recorrido ingressou no serviço público em 25/02/1988 (ID 8001115, pág. 11), no cargo de agente penitenciário, nele permanecendo até sua aposentadoria ocorreu em 12/05/2020, no mesmo cargo, com o tempo de serviço 31 anos, 6 meses e 16 dias de efetivo serviço público, conforme mapa de tempo de serviço (ID 8001115, pág. 23), e contribuiu para a previdência social por 32 anos, 1 mês e 9 dias, conforme declaração de tempo de serviço expedida pela própria apelante (ID 8001115, pág. 143). Assim comprovado os requisitos do art. 1.º, II, a, da LC n.º 51/85, faz jus o recorrido à aposentadoria especial conforme reconhecido na sentença combatida.

Com efeito, a aposentadoria especial do recorrido deve ser mantida em sua integralidade, conforme previsto no art. 1.º, inc. II, da LC n.º 51/1985, com as alterações promovidas pela LC n.º 144/2014, por se tratar de norma que possui caráter geral e decorre da competência legislativa concorrente para tratar de matéria previdenciária, cuja pretensão está amparada no art. 6.º, da EC n.º 41/2003, em relação aos servidores que ingressaram antes da edição da referida norma.

Nesse contexto, a competência concorrente impõe que a matéria em questão (aposentadoria especial prevista no art. 40, §4.º, da Constituição Federal) seja regulada uniformemente, no âmbito nacional, cuja iniciativa decorre do Presidente da República, cabendo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a suplementação normativa (art. 24, §2.º, da Carta Política), sem transgredir a Lei Federal existente, no caso a LC 51/1985, com as alterações promovidas pela EC n.º 144/2014.

No que se refere à paridade, a pretensão também procede, nos termos do parágrafo único do art. 6.º, e do art. 7.º, da EC n.º 41/2003, já que se trata de agente penitenciário que ingressou no serviço público antes da edição da mencionada regra legal.

Por sua vez, a com as alterações da Lei Complementar n.º 144/2014, norma que tem caráter geral e decorre da competência legislativa concorrente para tratar de matéria previdenciária. Tal pretensão está amparada no texto do aludido artigo 6.º da EC n.º 41/2003, em relação aos servidores que ingressaram antes da edição da referida norma.

Por sua vez, a competência concorrente impõe que a matéria em questão (aposentadoria especial prevista no art. 40, §.4.º, da CF) seja regulada uniformemente, no âmbito nacional, cuja iniciativa decorre do Presidente da República. Aos Estados cabe a suplementação normativa (art. 24, § 2.º, CF), sem transgredir a Lei Federal existente.

A LC n.º 144/2014, como se viu, garantiu ao servidor policial a aposentadoria com proventos integrais. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à pretendida integralidade.

Impõe-se, assim, o reconhecimento do direito à pretendida integralidade.

Já quanto à paridade, a pretensão também procede, nos termos do parágrafo único, do artigo 6.º e do artigo 7.º da EC n.º 41/2003, já que se trata de policial civil que ingressou no serviço público antes da edição da mencionada regra legal.

Ocorre que a EC n.º 41/2003, ressalvou, nos seus artigos 6.º e 7.º, a possibilidade de aposentadoria de servidores com integralidade de vencimentos e paridade, respectivamente, uma vez atendidas determinadas condições, verbis:

Art. 6.º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2.º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5.º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

(...)

Art. 7º- Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

Com a edição da EC n.º 47, de 05 de julho de 2005, cujos efeitos retroagiram à edição da EC n.º 41/2003 (art.6º, EC47/2005), foi mantida a vedação à adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos servidores, ressalvando-se os casos de portadores de deficiência, atividades de risco e atividades exercidas sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. E, tratou da integralidade e da paridade nos artigos 2.º e 3.º, verbis:

Art. 2º- Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2.º e 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

Entretanto, com a recepção da LC n.º 51/85, com as alterações promovidas pela LC n.º 144/2014, pelo STF no julgamento da ADI n.º ADI 3.817-DF. E, apesar das teses fixadas teses fixadas nos Temas 139/STF e 156/STF, a exigência, para efeito de aplicação da integralidade e paridade na aposentadoria, dos requisitos introduzidos pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, mesmo para o policial civil que ingressou no serviço público antes da edição da emenda 21/2003, não é pacífico , já que o próprio Supremo Tribunal Federal admitiu, em 23.11.2018, a existência de repercussão geral no julgamento do RE n.º 1.162.672/SP (Tema nº 1.019 “Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.”). (STF - ARE: 1396887 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20/09/2022 PUBLIC 21/09/2022), grifei.

A jurisprudência não diverge desse entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE – Ingresso no serviço público antes da EC nº 41/03 – Preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição e de serviço na carreira policial da LC nº 51/85 (recepcionada pela CF/88) e da LCE nº 1.062/08 – Direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade – Entendimento firmado pelo STF – Regras de transição das EC's nºs 41/03 e 47/05 não aplicáveis às aposentadorias especiais – Tese fixada no julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21 do TJSP) – Inaplicabilidade da LF nº 10.887/04 – Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (TJ-SP - APL: 10066554020228260053 SP 1006655-40.2022.8.26.0053, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 19/08/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2022), grifei.

MANDADO DE SEGURANÇA –– FUNCIONALISMO PÚBLICO – SERVIDORA DA POLÍCIA CIVIL PRETENSÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. Inaplicabilidade da Lei Complementar Estadual 1.354/2020 – Direito adquirido à aposentação anterior à promulgação da Lei. Ingresso na carreira antes da emenda constitucional 41/2003 – Têm direito à aposentadoria especial os policiais civis com, pelo menos, 30 anos de contribuição previdenciária e 20 anos de atividade estritamente policial (para homens), ou 25 e 15 anos, respectivamente (para mulheres) Inteligência da Lei Complementar Federal 51/1985, com a redação dada pela LCF 144/2014 Concessão de integralidade e paridade que não está condicionada às regras constitucionais de transição (Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005). Verificado o preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição e de serviço na carreira policial no caso concreto – demonstração do direito líquido e certo. BASE DE CÁLCULO. Proventos equivalentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, correspondente à classe ocupada pelo servidor por ocasião da inativação. Interpretação do art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal. Precedentes desta C. Corte. Segurança denegada na origem - R. Sentença reformada para conceder a segurança. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10446765620208260053 SP 1044676-56.2020.8.26.0053, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 02/06/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2021), grifei

RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85 CUMPRIDOS. MANDADO DE INJUNÇÃO N.º 7.044/PR E EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N.º 45/2019. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. DIREITO ADQUIRIDO DA PARTE AUTORA DESDE A DATA EM QUE CUMPRIU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037674-32.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.07.2022), grifei.

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO EC Nº 41/2003 - POSTERIOR APOSENTADORIA - OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EC Nº 47/2005. 1. A aposentadoria especial dos agentes penitenciários do Estado de Minas Gerais reger-se-á pela LC nº 51/85, até que o ente público discipline a matéria por meio de lei complementar. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas só reuniram os requisitos para a aposentadoria após a referida emenda, farão jus à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, se preenchidas as regras de transição disciplinadas pela EC 47/2005. 3. Nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. (TJ-MG - AC: 10000205304074001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 04/12/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020), grifei. 

Neste TJPI, a questão é pacífica:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL CIVIL – PRETENSÃO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS – LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aposentadoria do policial civil encontra previsão na Lei Complementar 51/1985, com alterações pela Lei Complementar 144/2014, que regulamenta o disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal. 2. A Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Os proventos devem ser integrais e paritários, na forma prevista pela legislação complementar federal”. 3. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0701104-47.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/03/2023), grifei.

EMENTA. REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LC 51/85. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1º, II, da Lei Complementar 51/85, prevê que o servidor policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela Constituição da República, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizando também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais (ADI 3.817/DF (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Precedentes do STF (v.g.: MI 2286 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 02.03.2011; MI 2316, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 31.03.2011). 3. Outrossim, este Egrégio Tribunal, mesmo após edição da EC nº 41/03 e EC nº 47/2005, vem decidindo no sentido que a aposentadoria especial do policial civil se dá com valor da totalidade da última remuneração percebida na atividade, respeitada a Lei Complementar nº 51/1985. 4. Diante desse cenário, o que se percebe é que autor apelado possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais, conforme já se posicionou o STF e também este Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0822607-37.2018.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/02/2023), grifei.

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014. 1. Para haver aposentadoria especial, deve ela ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2. O art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, alterado pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê que o integrante da carreira policial civil que completar vinte e cinco (25) anos de serviço, sendo que, pelo menos, por quinze (15) anos, tenha exercido cargo de natureza estritamente policial, como é o caso da apelada, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária, conforme a respeito já se posicionou o col. STF e também este eg. Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0835848-44.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/03/2023), grifei.

EMENTA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. PRECEDENTE NESTE TJ. CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0832973-33.2021.8.18.0140, que a parte Apelada impetrou em face da Fundação Apelante, visando: “que o Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, defira a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração, do Impetrante, que preenchera os requisitos para aposentadoria voluntária prevista no art. 1°, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n° 51/85, modificada pela LC nº 144 de 15 de maio de 2014”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde concedeu a segurança entendendo que: “considerando que o impetrante preenche os requisitos para a aposentadoria especial, CONCEDO a segurança impetrada, para determinar que a Fundação Piauí Previdência promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a aposentadoria do servidor, ora impetrante, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”. III. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar nº 51/85, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. IV. A redação do art. 1º, I, da LC 51/85 prescreve que: Art.1º - O funcionário policial será aposentado: II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. V. Previsão constitucional nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88. VI. Os documentos colacionados aos autos comprovam o cumprimento dos requisitos estabelecidos na LC 51/85, direito a aposentadoria integral reconhecido. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0832973-33.2021.8.18.0140.2019.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/02/2023), grifei.

Nesse passo, conclui-se que a sentença de primeiro grau não merece reparos, razão pela qual desprovejo o recurso de apelação cível e o reexame necessário, mantendo integralmente o decisum combatido, nos termos dos fundamentos expostos.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação cível e remessa necessária, mantendo integralmente a sentença combatida. Sem majoração de honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei 12.016/2009.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI n.º 15.891) – Procurador do Estado.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões por Videoconferênciada 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no dia 01 de junho de 2023. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator

 



Teresina, 04/06/2023

Detalhes

Processo

0825889-15.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA

Publicação

04/06/2023