Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0000380-69.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - PROVAS ROUBUSTAS. RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida. 2 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se que existe sombra de dúvidas, a existência de uma sociedade estável entre os denunciados. 3 - Recursos improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000380-69.2020.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000380-69.2020.8.18.0026

APELANTE: DIEGO BRITO MENDES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DIEGO BRITO MENDES


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - PROVAS ROUBUSTAS. RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS.

1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida.

2 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se que existem dúvidas quanto à existência de uma sociedade estável entre os denunciados.

3 - Recursos improvidos.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por DIEGO BRITO MENDES e pelo representante MINISTERIAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior.

O Ministério Público Estadual denunciou DIEGO BRITO MENDES e ANTÔNIO ALEF DE ANDRADE, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar DIEGO BRITO MENDES e ANTÔNIO ALEF DE ANDRADE, nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, respectivamente, a reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, e 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multas (fls. 176/188).

A defesa de DIEGO BRITO MENDES interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 441/446):

(…)

Em face do exposto, aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeira instância, a fim de que o acusado seja absolvido do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a sua condenação. (…)” (fl. 446)

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 346/348):

"(...)

a) intimação da Procuradoria Geral de Justiça para manifestação;

b) provimento do recurso para o reconhecimento da prática do crime de associação para o tráfico por parte dos recorridos na forma do art. 35 da Lei Federal nº11.343/06 com o devido recálculo da dosimetria da pena. (...)" (fl. 348)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu pelo improvimento do recurso (fls. 449/432).

A defesa, também em contrarrazões de apelação, requereu pelo desprovimento do recurso (fls. 373/375).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso ministerial (fls. 402/405), e pelo improvimento do recurso da defesa (fls. 458/462).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

A defesa de DIEGO BRITO MENDES pugna, em síntese, pela sua absolvição.

Analisando a prova colhida nos autos, entendo que o feito não merece solução diversa.

A materialidade e autoria delitiva restaram positivada no inquérito policial, contendo, auto de prisão em flagrante, auto de exame preliminar, laudo de constatação definitivo da substância entorpecente, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.

A autoria, de igual forma, é certa e recai sobre o sentenciado.

A testemunha Íthalo de Oliveira Alves, Policial Militar, disse em juízo, que na data do fato participava de rondas rotineiras nas imediações do bairro Flores na cidade de Campo Maior, quando percebeu que Diego Brito Mendes trafegava em uma motocicleta, apresentando atitude suspeita, tendo inclusive fugido ao perceber a presença da viatura, que ele foi capturado apenas nas imediações do bairro Santa Rita, na posse da droga e de dinheiro.

O réu negou a autoria delitiva. Ocorre que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam sua participação na prática do delito, diante da apreensão de variedade drogas (crack e maconha), de elevada lesividade, prontas para comercialização. Soma-se, a isso, a apreensão de dinheiro, sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial.

Com efeito, a negativa de autoria apresentada pelo acusado encontram-se isolada, destoando completamente de todo o conjunto probatório. Os relatos das testemunhas, as circunstâncias da apreensão, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

Friso, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.

Ademais, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)


APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)

Noutro lado, o representante Ministerial pugna pela condenação de DIEGO BRITO MENDES e ANTÔNIO ALEF DE ANDRADE, pela prática do crime tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06.

Para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário, portanto, que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.

In casu, tenho que o conjunto probatório carreado nos autos é por demais frágil; não conduz à certeza de que os sentenciados - realmente criaram sociedade espúria com o intuito de comercializar entorpecentes proscritos.

Por isso, mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se que existe sombra de dúvidas, a existência de uma sociedade estável entre eles.

A jurisprudência sobre o tema é pacífica. Ilustrativamente:

"[...] ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 2. Na espécie, inexistindo a comprovação de que os pacientes tiveram o dolo de se associar com estabilidade ou permanência, não resta caracterizado o delito de associação para o tráfico. Precedentes. [...] 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver os pacientes do crime de associação para o tráfico e para reduzir a reprimenda que lhes foi imposta quanto ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006 para 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado." (HC 390.143/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017).


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n.

11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.

2. Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que a Corte de origem não apresentou elementos concretos que demonstrem o animus associativo entre o paciente e quaisquer outros agentes, identificados ou identificáveis na reiterada prática do tráfico de drogas. A condenação está amparada apenas no fato de que por ter sido preso na posse de um rádio transmissor em local dominado por facção criminosa o paciente seria dela integrante.

3. Portanto, na falta da comprovação de dois requisitos legais para a configuração do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, pluralidade de agentes e vínculo subjetivo no cometimento dos delitos, correta a decisão absolutória impugnada pelo Ministério Público, nesse recurso.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 542.648/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)

Logo, correta a decisão absolutória.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO.

Teresina, 25/06/2023

Detalhes

Processo

0000380-69.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

DIEGO BRITO MENDES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/06/2023