Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010269-47.2017.8.18.0060


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VICIO TRANSRECISORIO. AUSENCIA DE CITAÇAO. NAO RECONHECIDO DE VICIO NO ATO CITATORIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010269-47.2017.8.18.0060 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010269-47.2017.8.18.0060

RECORRENTE: CECILIA ISAIAS DA SILVA SOARES

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MONTEIRO E SILVA

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VICIO TRANSRECISORIO. AUSENCIA DE CITAÇAO. NAO RECONHECIDO DE VICIO NO ATO CITATORIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010269-47.2017.8.18.0060
RECORRENTE: CECILIA ISAIAS DA SILVA SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MONTEIRO E SILVA - PI8346-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso inominado contra decisão (ID 6377161, pág. 138 e 139) que rejeitou os embargos à execução manejado sob o fundamento de ausência de citação do banco, ora recorrente. 

Contrarrazões da parte recorrida (ID 9412205) pugnando a manutenção do ato decisório. 

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A insurgência da parte embargante, ora recorrente, é no sentido de que a citação eletrônica que consta dos autos, atestada pelo juízo de planície, foi realizada de modo flagrantemente ilegal.

Ocorre, entretanto, que o art. 9º da Lei nº 11.419/2006 dispõe que “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico”. Mais do que isso, o § 1º do mesmo dispositivo legal assevera que “as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”. Nesse diapasão, o art. 5º da mesma lei dispõe que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”, ao passo que o § 6º desse artigo estipula que as “intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.

Ora, o devedor foi citado eletronicamente para que tomasse conhecimento da demanda contra ele submetida. A citação se deu pelo sistema Projudi, forma onlina, possibilitando o acesso integral aos autos. Diante dessas circunstâncias, a comunicação se deu pessoalmente, nos termos do art. 5º, § 6º, e do art. 9º, § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006, motivo pelo qual deve ser considerada legítima, consequentemente, rejeitada a insurgência do executado, nesse ponto.

Saliento, na oportunidade (acrescentando ao fundamento deste ato decisório conforme o Provimento nº 68 de 26.08.2020 editado pela d. CGJ, cabe o réu a constante e regular atualização dos dados cadastrais, inclusive e-mail, para fins do cumprimento do art. 193 do Novo Código de Processo Civil.

Não havendo qualquer vício transrecisório, a exemplo de citação, não há, portanto, qualquer eiva a ser reconhecida neste caderno processual. 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada com todos os teus fundamentos.

Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 19/06/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0010269-47.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CECILIA ISAIAS DA SILVA SOARES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

19/06/2023