
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002698-36.2002.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
APELANTE: GISLENE MARIA RODRIGUES DE PAIVA LIMA, BERNARDINO OSORIO DA SILVA, JOSE CARLOS ALBERTO SOUSA, FERNANDO ANTONIO RODRIGUES DE PAIVA, LUIZ GILMAR DA SILVA, ANTONIO JOSE CAMPELO DO NASCIMENTO, EDSON FELIPE DOS REIS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO ALEXANDRE ALVARENGA, JOAO DE JESUS SALES ALBUQUERQUE, CARLOS ROBERTO NUNES FERREIRA, INACIO DE LACERDA OLIVEIRA, EDUVIRGE ALVES CARDOSO MENDES, DELSO MENDES DA FONSECA COELHO, MAURO ANTONIO DE OLIVEIRA, RAIMUNDA DE FATIMA SILVA CARDOSO, JORGE PEREIRA DOS SANTOS, FABIO NONATO LIMA DA SILVA, RAIMUNDA ALCANTARA, VICENTE OLIVEIRA DE SOUSA, ERINETE MARIA DOS SANTOS, GIZELDA MARIA QUEIROZ DE SOUSA, ZELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA SOUSA, REGINA CELIA GOMES, LUIZ BRAZ DE OLIVEIRA, GENEI MACEDO DE CARVALHO, MARIA IRACILDA DA COSTA MORAES LOPES
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE NULIDADE. RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PELO PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO ESTADO. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Desse modo, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 1.024, §2º, ambos do CPC, nego o provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se a decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática, Id. Num. 6883613 - Pág. 1/2, que indeferiu o pedido de nulidade da intimação do acórdão, confirmando a regularidade do expediente intimatório, na forma da Ordem de Serviço nº 32/2018 do TJPI.
Em suas razões, o embargante argumenta, em apertada síntese, que conquanto a intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí tenha ocorrido em 04/10/2021, aquela seria nula em razão de não estar disponível ao ente público, no portal do advogado, peças essenciais à compreensão da controvérsia, a exemplo da petição inicial, contestação, apelação e contrarrazões. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja sanado o vício apontado.
Em contrarrazões, Id. Num. 8750328 – Pág. 1/2, os embargados pugnam pelo desprovimento do recurso, ante a ausência de quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios.
É o que importa relatar.
II. Fundamentação Jurídica
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo para reexaminar matéria já discutida nos autos, servindo, portanto, como instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Sendo os Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática, cabe a esta relatoria decidi-los monocraticamente, nos termos do disposto no §2º, art. 1.024, CPC.
Não obstante o Estado do Piauí argumentar que a irregularidade do expediente de intimação não decorre da ausência de intimação da Procuradoria, mas da indisponibilidade, no portal do advogado, de peças essenciais à compreensão da controvérsia, a exemplo da petição inicial, contestação, apelação e contrarrazões, inexiste qualquer vício ou irregularidade a ser sanada no presente caso.
Perscrutando os documentos colacionados aos autos, verifico que as peças processuais foram devidamente virtualizadas do sistema E-TJPI, constando destes autos eletrônicos a petição inicial (Id. Num. 5950806 - Pág. 3/23), a contestação (Id. Num. 5950806 - Pág. 339/355), sentença (Id. Num. 5950806 - Pág. 385/391), o recurso de apelação (Id. Num. 5950806 - Pág. 393/405) e as contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí (Id. Num. 5950806 - Pág. 479/495).
Além disso, o Estado do Piauí teve conhecimento de todos os atos processuais, na medida em que, quando do julgamento do presente apelo, apresentou Recurso Especial (Id. Num. 5950807 - Pág. 167 177) e, posteriormente, intimado acerca da virtualização dos autos (Id. Num. 5950807 - Pág. 459), não apresentou qualquer irresignação pertinente à migração do processo.
Assim, ao revés do que afirma o embargante, as peças processuais encontravam-se disponíveis. De tal forma, comprovada a intimação do ESTADO DO PIAUÍ através de e-mail direcionado ao Procurador Geral Adjunto do Estado, Dr. Kildere Ronne de Carvalho Souza, constando ainda a confirmação do recebimento da intimação eletrônica no Id. Num. 5950807, não vislumbro razões para o acolhimento da tese de nulidade da intimação.
Ora, os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão, não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
Ainda no que concerne ao acolhimento dos embargos de declaração, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-PI - AC: 00009360620148180051 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).”
Entendo, portanto, que a pretensão do Embargante se limita apenas à rediscussão de matéria já decidida a fim de corrigir suposto error in judicando, inexistindo, dessa forma, quaisquer dos vícios ensejadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
III. Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter a decisão embargada, em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, informando-lhes o inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0002698-36.2002.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorGISLENE MARIA RODRIGUES DE PAIVA LIMA
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/03/2023