Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0005065-42.2016.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inequívoca hipótese de rejeição dos embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil. 3. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão. 4.Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0005065-42.2016.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0005065-42.2016.8.18.0000

EMBARGANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI 
Advogado do(a) APELANTE: YURY RUFINO QUEIROZ - PI7107-A
EMBARGADA: YASMIM CARVALHO LOPES MONTEIRO, ELIZANGELA ALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERREIRA FILHO - PI2492-A
RELATOR(A): Desembarga
dor RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Inequívoca hipótese de rejeição dos embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

 2. Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil. 

 3. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.

4.Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.  Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:



Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV. requerendo efeito infringente ao acórdão da 3ª Câmara de direito Público deste Tribunal que, à unanimidade, negou provimento da apelação interposta pela embargante e manteve os efeitos da sentença que acolheu o pedido formulado por YASMIM CARVALHO LOPES MONTEIRO, representada por ELIZANGELA ALVES DE CARVALHO.

Na sentença, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública julgou procedente o pedido de determinou que o Instituto embargante implantasse a penão por morte de Francisco Regis de Sousa Monteiro, com incidência a parte do óbito, ou seja, 20/07/2012, tendo por beneficiária a requerente, ora embargada.

O acórdão embargado manteve a sentença, como dito alhures.

O Instituto, ao propor os embargos de declaração, requereu a inclusão da Fundação Piauí Previdência na lide, por ser esta a única pessoa jurídica legítima para integrá-la.

Sustenta que o acórdão embargado necessita ser prequestionado, pois foi explicado que o servidor falecido era ocupante de cargo em comissão, ou seja, não ocupava cargo de provimento efetivo, a ele não se aplicando o Regime de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí.

Destacou que, a redação conferida EC n.º 41/2003 ao art. 149, § 1º, manteve a restrição acima mencionada aos respectivos servidores, reforçando a argumentação através da previsão no âmbito estadual das Leis Complementares n.º 39/2004 e 40/2004 que reforçam a aplicação do regime próprio de previdência social somente a servidores titulares de cargo efetivo junto ao Estado do Piauí.

Alega que o ente Estadual não se opôs a devolução das quantias das contribuições recolhidas indevidamente, com a observância de que as mesmas eram devidas até dezembro de 1998, bem como do prazo prescricional de 5 anos a contar da data do requerimento, conforme menção na manifestação do IAPEP às fls. 53/57 dos autos desse processo.

Requereu o o ESTADO DO PIAUÍ requer que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões acima apontadas, com o fito de evitar lesão aos incisos I e II do artigo 1.022 do CPC, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Intimada, a embargada quedou-se inerte e não apresentou contrarrazões.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.



II – DO MÉRITO RECURSAL.



Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.

Na origem, trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA com escopo de implantar pensão por morte do pai falecido da parte autora, ora embargada.

O acórdão embargado manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) que assim consignou na parte dispositiva (página 215 do id. Num 4866515):



(...) JULGO procedente o pedido inicial e determino que o Instituto de Previdência e Assistência do Estado do Piauí implante a pensão por morte de Francisco Regis de Sousa Monteiro, com incidência a partir da data do óbito deste, ou seja, 20/07/2012, tendo por beneficiária a adolescente Yasmin Carvalho Lopes Montiero (...)



Inequívoca hipótese de rejeição dos embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.

Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.

Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269).

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo ESTADO DO PIAUÍ.

Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores.

Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

 

III - DECISÃO

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

Teresina, data registrada no sistema

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0005065-42.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

YASMIM CARVALHO LOPES MONTEIRO

Publicação

03/04/2023