TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0708208-27.2018.8.18.0000
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI)
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: WALBERT DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. READAPTAÇÃO PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. LAUDO MÉDICO DA PRÓRPIA ADMINISTRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE INDÍCIOS, PROVAS OU PEDIDO RECONVENCIONAL PARA DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A situação fática atual, qual seja, a limitação física do servidor por motivos de saúde e necessária readaptação para função compatível com seu atual quadro de saúde, caso não subsista, acarretará no imediato retorno do servidor ao estado inicial.
2. Ademais, a concessão de um ano em atribuição compatível com a limitação do servidor não aponta para sentença extra petita, pois no bojo do Processo Administrativo foi emitido, pelo setor de Perícia Médica do IAPEP, parecer Favorável à mudança de função pelo prazo de 01 ano, tendo sido subscrito por três autoridades médicas, incluindo o Coordenador das Perícias Médicas, como se pode verificar no documento de Id 449772.
3. Também não há que se falar em sentença ultra petita, uma vez que em momento algum o juiz concedeu mais do que o recorrido pediu na inicial. Afasto a preliminar de nulidade da sentença, pois não houve violação da ampla defesa e contraditório (CRFB, art. 5º, LV).
4. O Estado alega nas razões recursais que é necessário laudo médico oficial atestando os requisitos do instituto da readaptação que estão dispostos nos arts. 2° e 3° da lei nº 15.558/2014. Ocorre que, no caso dos autos, a alegação da inexistência de formalidade para deferimento do pedido administrativo caberia perante a própria junta médica do IAPEP(IASPI) ou pedido reconvencional pelo Estado do Piauí quando da apresentação da defesa, o que não existiu. Isso porque consta nos autos, como dito alhures, laudo assinado por dois médicos do quadro do próprio quadro de servidores do Estado do Piauí (Coordenador de Perícias Médicas do IAPEP e perita médica do IAPEP) atestando “parecer favorável à mudança de função por 01 (um) ano a partir da presente data.”.
5. Portanto, a concessão da liminar mantida em sede de agravo de instrumento proposto pelo recorrente e confirmada na sentença tiveram como causa de pedir o laudo do IAPEP e, assim sendo, inquestionável o estado enfermo do autor na época da propositura da postulação e, eventual alteração, pode ser constada mediante emissão administrativa de laudo mais recente, pois os fatos referem-se ao ano de 2019.
6. O trabalho, na sociedade ocidental, está diretamente ligado à ideia de dignidade, sendo certo que a pessoa humana, mediante a atividade laborativa, não visa apenas satisfazer as suas necessidades materiais, mas e principalmente conferir sentido à sua existência. Desse modo, não se afigura possível deixar de reconhecer o direito de readaptação do servidor conforme amparado no art. 37, §13 da Constituição Federal.
7. A irregularidade formal alegada pelo recorrente diante do fato do referido laudo não conter todas as especificações formais que exigem o Decreto 15.558-2014 não desfaz a realidade fática acerca da doença da parte autora, e nem da necessidade de readaptação, não sendo um motivo plausível para a negativa estatal. Portanto, a readaptação do servidor independe da discricionariedade da Administração, pois trata-se de ato vinculado que depende da comprovação da diminuição de sua capacidade física que impossibilita, provisoriamente, de maneira plena as atribuições do cargo efetivo que ocupa, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer necessidade de reforma da sentença de primeiro grau.
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acompanhando o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, ficando inalterada a sentença. Fixar os honorários recursais em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Manifestação oral: Dr. Saul Ferreira Alves (OAB/PI nº 15.891) – Procurador do Estado. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2023.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo a reforma da sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) que julgou procedente do pedido formulado por WALBERT DA SILVA SOUSA para obrigar o recorrente a lotar o autor, policial penal, na cidade de Teresina no setor administrativo da penitenciária.
Na origem, WALBERT DA SILVA SOUSA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, requerendo procedência do pedido, para fins de readaptação para o setor administrativo da penitenciária Irmão Guido.
Em defesa o Estado do Piauí aduziu a impossibilidade de readaptação, uma vez que o laudo médico apresentado pelo autor não atendeu aos requisitos exigidos no art. 2º do Decreto Estadual nº 15.558/2014.
O MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, em sentença de id – 169618-p.101/105 julgou procedente a ação e determinou a lotação do requerente, na cidade de Teresina, em local onde já se encontra, compatível de sua condição de saúde, pelo período de 1 (um) ano e extinguiu o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação de id – 169626-p.12/26 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, erro procedimental por cerceamento de defesa, natureza ultra petita da sentença. Argumentou que o requerente não possuía direito à lotação provisória e que não era cabível, no caso dos autos, a readaptação por não obediência aos arts. 2° e 3° da lei nº 15.558/2014.
Ao que requereu o reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial, e subsidiariamente o reconhecimento do cerceamento de defesa e nulidade da sentença por julgamento extra petita. Requereu ainda, também subsidiariamente, o provimento do recurso para fins de reforma da sentença.
Em contrarrazões de id – 169626-p.28/02, o apelado reiterou os fundamentos da exordial, ponderou que a readaptação do servidor é necessária para a manutenção da sua saúde. Fundamentou que, no caso dos autos, não houve cerceamento de defesa ou sentença ultra petita e, por fim, requereu o devido processamento das contrarrazões para fins de manutenção da sentença recursada.
O despacho de id 6873979-p.01 encaminhou os autos ao Ministério Público para parecer.
Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, o recurso foi distribuído para esta Relatoria, tendo recebido a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo (ID 1527522).
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o representante da procuradoria da Justiça manifestou-se pelo conhecimento da Apelação Cível e desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. É cediço que o Direito Processual Civil é pautado pelo princípio da formalidade. Contudo, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer logicamente pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico, ou seja, quando houver objetivamente o enquadramento em algum dos incisos previstos no Art. 330 do CPC/15 o que não ocorre no presente caso.
Portanto, completa a causa pretendi, porquanto da exordial se extrai, sem esforços, o fato que teria ocasionado o direito de readaptação do servidor e os fundamentos jurídicos do pedido, rechaça-se a preliminar de inépcia da inicial.
II – DO PEDIDO DE NULIDADE DE SENTENÇA
Sustenta o Apelante que houve violação do princípio da congruência.
Entretanto, no caso dos autos, a sentença não se desvinculou do pedido da inicial, qual seja, requereu que o recorrido fosse “readaptado no setor administrativo da penitenciária onde exerce suas funções, assim como, que o Poder Público se abstenha de abrir sindicância ou suspensão da mesma para apuração da Readaptação do requerente.”
O STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, considerados em todo o seu conteúdo (REsp 1.255.398/SP, 3ª Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 30/05/2014; AgInt no AREsp 667.492/MS, 4ª Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018).
Afirma o recorrente que houve erro procedimental no julgamento antecipado da lide, alegando que “tanto autor quanto réu haviam pugnado pela instrução probatória, inclusive pela produção de prova pericial, sendo afrontosa ao direito ao devido processo legal o cerceamento de defesa consistente na prolação incontinenti de sentença”.
Quanto à alegação do cerceamento de defesa, percebe-se que o recorrente em sua defesa junta apenas o DECRETO Nº 15.558, DE 12 DE MARÇO DE 2014 que “dispõe sobre a readaptação de servidores civis efetivos por decorrência de limitação na sua capacidade física ou mental” e, portanto, não apresentou nenhum indício ou contraprova para afastar o laudo assinado por dois médicos do quadro do próprio Estado do Piauí, Coordenador de Perícias Médicas do IAPEP e perita médica do IAPEP atestando “parecer favorável à mudança de função por 01 (um) ano a partir da presente data” (página 19 do id 169616).
Portanto, a postulação de readaptação do autor está acobertada pelo caráter de provisoriedade e eventual anulação da sentença para reabertura de instrução probatória será inútil, diante da exigência de contemporaneidade do laudo e do pedido de exercício da função administrativa em substituição da função de policiamento na unidade prisional.
Assim sendo, as provas juntadas são suficientes e diante do transcurso do tempo e possível alteração do quadro de saúde do servidor, novo prazo para readaptação, tratamento médico e programa de reabilitação recomendada e grau de incapacidade pode ser realizado administrativamente, pois, a controvérsia da presente demanda gira em torno da possibilidade de Readaptação do servidor, ora recorrido, diante de enfermidade constatada em laudo oficial que concedeu apenas um ano na função administrativa e a Constituição no parágrafo 13º do artigo 37 refere-se ao direito de readaptação do servidor "enquanto permanecer nesta condição".
A situação fática atual, qual seja, a limitação física do servidor por motivos de saúde e necessária readaptação para função compatível com seu atual quadro de saúde, caso não subsista, acarretará no imediato retorno do servidor ao estado inicial.
Ademais, a concessão de um ano em atribuição compatível com a limitação do servidor não aponta para sentença extra petita, pois no bojo do Processo Administrativo foi emitido, pelo setor de Perícia Médica do IAPEP, parecer Favorável à mudança de função pelo prazo de 01 ano, tendo sido subscrito por três autoridades médicas, incluindo o Coordenador das Perícias Médicas, como se pode verificar no documento de Id 449772.
Também não há que se falar em sentença ultra petita, uma vez que em momento algum o juiz concedeu mais do que o recorrido pediu na inicial!
ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar de nulidade da sentença, pois não houve violação da ampla defesa e contraditório (CRFB, art. 5º, LV).
II - DO MÉRITO RECURSAL
A presente demanda gira em torno da possibilidade de Readaptação do servidor recorrido, agente penitenciário, sob a justificativa de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento administrativo, “mesmo após ter passado por perícia médica do IAPEP - órgão pertencente ao Estado e competente para realização de tais exames periciais”.
O Estado alega nas razões recursais que é necessário laudo médico oficial atestando os requisitos do instituto da readaptação que estão dispostos nos arts. 2° e 3° da lei nº 15.558/2014.
Ocorre que, no caso dos autos, a alegação da inexistência de formalidade para deferimento do pedido administrativo caberia perante a própria junta médica do IAPEP(IASPI) ou pedido reconvencional pelo Estado do Piauí quando da apresentação da defesa, o que não existiu.
Isso porque consta nos autos, como dito alhures, laudo assinado por dois médicos do quadro do próprio quadro de servidores do Estado do Piauí (Coordenador de Perícias Médicas do IAPEP e perita médica do IAPEP) atestando “parecer favorável à mudança de função por 01 (um) ano a partir da presente data” (página 19 do id 169616).
Portanto, a concessão da liminar mantida em sede de agravo de instrumento proposto pelo recorrente e confirmada na sentença tiveram como causa de pedir o laudo do IAPEP e, assim sendo, inquestionável o estado enfermo do autor na época da propositura da postulação e, eventual alteração, pode ser constada mediante emissão administrativa de laudo mais recente, pois os fatos referem-se ao ano de 2019.
O trabalho, na sociedade ocidental, está diretamente ligado à ideia de dignidade, sendo certo que a pessoa humana, mediante a atividade laborativa, não visa apenas satisfazer as suas necessidades materiais, mas e principalmente conferir sentido à sua existência. Desse modo, não se afigura possível deixar de reconhecer o direito de readaptação do servidor conforme amparado no art. 37, §13 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (original sem destaque).
Portanto, a documentação acostada em sede de inicial torna evidente a necessidade de readaptação do requerente, vez que o próprio IAPEP, através de parecer médico, reconheceu a necessidade.
A irregularidade formal alegada pelo recorrente diante do fato do referido laudo não conter todas as especificações formais que exigem o Decreto 15.558-2014 não desfaz a realidade fática acerca da doença da parte autora, e nem da necessidade de readaptação, não sendo um motivo plausível para a negativa estatal.
Conforme parecer ministerial:
“Compulsando os autos verifica-se que o apelado foi diagnosticado com CID10. M45 e CID10. M54.4, e que sua situação de saúde o impede de exercer sua função de agente penitenciário onde originariamente é lotado. O laudo médico ( id 169616-p.19), assinado por três peritos médicos do IAPEP, foi favorável ao pleito do requerente. Em que pesem as alegações do Estado do Piauí de que o laudo juntados aos autos não obedeceu aos requisitos exigidos nos arts. 2° e 3° do Decreto Estadual nº 15.558/2014, fato que motivou a negativa do requerimento em sede administrativa. É salutar conceber que a provável desobediência a alguns requisitos formais não invalidam o direito do requerente”.
Portanto, a readaptação do servidor independe da discricionariedade da Administração, pois trata-se de ato vinculado que depende da comprovação da diminuição de sua capacidade física que impossibilita, provisoriamente, de maneira plena as atribuições do cargo efetivo que ocupa, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer necessidade de reforma da sentença de primeiro grau.
III - DO DISPOSITIVO
Por tudo o que foi exposto, acompanhando o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, ficando inalterada a sentença. Fixo os honorários recursais em 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0708208-27.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReadaptação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWALBERT DA SILVA SOUSA
Publicação03/04/2023